LEI Nº 8.283, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Art. 2º O Programa será desenvolvido no âmbito da rede municipal de ensino com o apoio da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde com a finalidade da distribuição de itens de higiene menstrual para adolescentes carentes, nas escolas da rede pública, a partir de distribuição de kits que possuam materiais necessários para a higiene e também materiais informativos diversos sobre a saúde da mulher.
Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, a Equipe Gestora da Unidade Escolar poderá cadastrar as adolescentes em período menstrual para o recebimento destes kits de higiene íntima.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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