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DECISÃO DO PRESIDENTE
Examinadas as ponderações apresentadas pelo nobre Vereador William Siri na peça recursal em tela, a Presidência acolhe os fundamentos da alegação contradita por S.Exa.
De fato, deve prosperar o argumento explanado no sentido que a dicção substantiva expressa no Projeto de Lei nº 1708/2023 não se trata de prática de simbolismo religioso para a qual se deve aplicar o comando inscrito no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.421, de 30 de maio de 2012.
Na verdade, como muito bem assinalado pelo autor da matéria, a proposta legislativa possui natureza normativa de realização de evento com característica peculiar à prática de mobilização social de segmentos da população munícipe de combate à intolerância religiosa, empreendido anualmente pelo Movimento Interrreligioso da Zona Oeste, denominado Caminhada pela Liberdade Religiosa da Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Em sendo assim, a Presidência reconsidera a sua decisão anterior de arquivamento da matéria e, portanto, dê-se prossecução à tramitação regimental do Projeto de Lei nº 1708/2023, de autoria do Senhor Vereador William Siri, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE A CAMINHADA PELA LIBERDADE RELIGIOSA DA ZONA OESTE DO RIO DE JANEIRO”.
Gabinete da Presidência, 6 de março de 2023..
Em 06/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente
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