Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 810 | 2021

PROJETO DE LEI N.º 818/2021, QUE “DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS NA SEMANA DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei n.º 874/2011, do vereador Carlo Caiado, que “Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização de Respeito aos Animais, nas escolas municipais e dá outras providências”.

Projeto de Lei n.º 1364/2012, do vereador Dr. João Ricardo, que “Dispõe sobre normas para criação e comercialização de cães e gatos no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Projeto de Lei n.º 1591/2012, do vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos”.

Projeto de Lei n.º 2000/2016, do Poder Executivo (156/2016), que “Estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências”.

Projeto de Lei n.º 320/2017, do vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Dispõe sobre o registro - certidão de animais domésticos e de estimação, bem como os animais errantes no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Projeto de Lei n.º 343/2017, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias e hospitais veterinários de informar à delegacia de proteção ao meio ambiente quando constatarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos”.

Projeto de Lei n.º 1357/2019, do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 6.435, DE 2018”. Projeto de Lei n.º 1685/2020, do vereador Dr. Marcos Paulo, que “Altera dispositivos da Lei n° 6435, de 2018, e institui o protocolo C.E.D. (captura, esterilização e devolução), para controle populacional de animais sem tutor reconhecido (ASTC) no âmbito do município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”.

Projeto de Lei n.º 817/2021, do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Inclui a Semana de Proteção Animal no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei n.º 5.146, de 2010”.

Projeto de Lei n.º 1/2021, dos vereadores Dr. Marcos Paulo, Rocal, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Chico Alencar, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Reimont, Dr. Gilberto, Cesar Maia, Vitor Hugo e Marcio Ribeiro, que “Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais”.
Lei n.º 6.904/2021 (Projeto de Lei n.º 2.031/2016), dos vereadores João Mendes de Jesus e Cesar Maia, que “Proíbe que pessoas que cometerem maus-tratos ou abandono a animais domésticos possam obter novamente sua guarda e de outros animais”.

Lei n.º 6.435/2018 (Projeto de Lei n.º 366/2017), do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Lei n.º 6.663/2019 (Projeto de Lei n.º 1.322/2019), do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a criação de serviço telefônico para o encaminhamento de denúncias de maus-tratos a animais na estrutura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro denominado Disque Proteção Animal”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

A proposição atende ao que dispõe a supracitada Lei Complementar.

OBSERVAÇÃO:

Para fins de redação final, sugere-se:

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7 NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.

Lei Estadual n.º 3900, de 19 de julho de 2002, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no Âmbito do Estado Do Rio de Janeiro”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2021.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300818 Protocolo011665
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS NA SEMANA DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 10/27/2021
    Despacho
10/28/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/04/2021 Data do Retorno11/08/2021
Número do Informativo810 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/09/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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