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INFORMAÇÃO N.º 810 | 2021
PROJETO DE LEI N.º 818/2021, QUE “DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS NA SEMANA DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei n.º 874/2011, do vereador Carlo Caiado, que “Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização de Respeito aos Animais, nas escolas municipais e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 1364/2012, do vereador Dr. João Ricardo, que “Dispõe sobre normas para criação e comercialização de cães e gatos no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 1591/2012, do vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos”.
Projeto de Lei n.º 2000/2016, do Poder Executivo (156/2016), que “Estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 320/2017, do vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Dispõe sobre o registro - certidão de animais domésticos e de estimação, bem como os animais errantes no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 343/2017, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias e hospitais veterinários de informar à delegacia de proteção ao meio ambiente quando constatarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos”.
Projeto de Lei n.º 1357/2019, do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 6.435, DE 2018”.
Projeto de Lei n.º 1685/2020, do vereador Dr. Marcos Paulo, que “Altera dispositivos da Lei n° 6435, de 2018, e institui o protocolo C.E.D. (captura, esterilização e devolução), para controle populacional de animais sem tutor reconhecido (ASTC) no âmbito do município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”.
Projeto de Lei n.º 817/2021, do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Inclui a Semana de Proteção Animal no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei n.º 5.146, de 2010”.
Projeto de Lei n.º 1/2021, dos vereadores Dr. Marcos Paulo, Rocal, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Chico Alencar, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Reimont, Dr. Gilberto, Cesar Maia, Vitor Hugo e Marcio Ribeiro, que “Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais”.
Lei n.º 6.904/2021 (Projeto de Lei n.º 2.031/2016), dos vereadores João Mendes de Jesus e Cesar Maia, que “Proíbe que pessoas que cometerem maus-tratos ou abandono a animais domésticos possam obter novamente sua guarda e de outros animais”.
Lei n.º 6.435/2018 (Projeto de Lei n.º 366/2017), do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 6.663/2019 (Projeto de Lei n.º 1.322/2019), do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a criação de serviço telefônico para o encaminhamento de denúncias de maus-tratos a animais na estrutura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro denominado Disque Proteção Animal”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
A proposição atende ao que dispõe a supracitada Lei Complementar.
OBSERVAÇÃO:
Para fins de redação final, sugere-se:
a) substituir “maus tratos” por “maus-tratos”, no caput do art. 1º; e
b) separar “caput” de “poderão”, no parágrafo único do art. 1º.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
Lei Estadual n.º 3900, de 19 de julho de 2002, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no Âmbito do Estado Do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2