Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 168| 2021
Projeto de Lei nº 170/2021, que “DISPÕE SOBRE A VISTORIA OBRIGATÓRIA DOS VEÍCULOS DE PASSAGEIROS POR TAXÍMETRO – TÁXIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”
AUTORIA: VEREADOR JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei 153 de 2021, de autoria do VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, que “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA VISTORIA ANUAL DOS TÁXIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NO ANO DE 2021 POR FORÇA DO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, incisos I da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal. Convém, no entanto, observar o art. 22, inciso XI da Constituição Federal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Segundo o art. 21, inciso XIV, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da mencionada Lei Orgânica.
É que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2