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INFORMAÇÃO nº 98/2021 - PL
PROJETO DE LEI Nº 98/2021, que “Obriga o Poder Executivo Municipal a publicizar na rede mundial de computadores informações acerca da ordem cronológica de pagamentos”
Autoria: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
Projeto de Lei Complementar 28/2009, que “Regula o direito de acesso à informação previsto nos artigos 166 e 271 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Paulo Messina;
Projeto de Lei nº 1.281/2015, que “Disciplina o dever de transparência de setores descentralizados das secretarias ao executar recursos públicos previstos no orçamento anual da cidade do rio de janeiro e, dá outras providências.”, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida;
Projeto de Lei nº 727/2018, que “Institui a carta de serviços ao usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do município do rio de janeiro”, de autoria da Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura;
Projeto de Lei nº 1.688/2020, que “Obriga o poder executivo a divulgar, em tempo real, as despesas e receitas do governo municipal por meio de aplicativo para celulares”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes;
Projeto de Lei nº 24/2021, que “Institui a publicação mensal no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, da disponibilidade de caixa e obrigações financeiras”, de autoria do Vereador Reimont.
Lei Complementar nº 186, de 23 de março de 2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da elaboração e divulgação do fluxo de caixa do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho e Rosa Fernandes. (Projeto de Lei Complementar nº 13/2017). Representação de Inconstitucionalidade nº 282/2018 (0070504-02.2018.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.495 de 26 de abril de 2007, que “Estabelece a obrigatoriedade da divulgação dos custos de veiculação de publicidade por todos os meios de comunicação e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Dr. Jairinho e Nadinho de Rio das Pedras. (Projeto de Lei nº 555/2005). Representação de Inconstitucionalidade nº 64/2.007 (0019815-37.2007.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.528 de 21 de junho de 2007, que “Torna obrigatória a disponibilização on line e em tempo real, de todas as informações contidas no Fincon–Sistema de Execução Orçamentária e Contábil, para toda a sociedade, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rogério Bittar. (Projeto de Lei nº 759/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 78/2007 (0019829-21.2007.8.19.0000) com pedido julgado procedente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, declarando a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.602 de 25 de setembro de 2007, que “Cria o portal da transparência no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Stepan Nercessian (Projeto de Lei nº 726/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008 (0032034-48.2008.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 6.506, de 26 de março de 2019, que “Institui o Portal da Transparência social no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher. (Projeto de Lei nº 837/2018) Representação de Inconstitucionalidade nº 286/2019 (0069993-67.2019.8.19.0000), em trâmite, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
1.3. PROMULGADAS/SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 6.777, de 18 de setembro de 2020, que “Institui o Portal da Transparência de Inventário dos Bens Adquiridos durante a pandemia de Covid-19.”, de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Carlos Bolsonaro, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Messina, Jones Moura, Eliseu Kessler, Veronica Costa, Junior da Lucinha, Rosa Fernandes, Major Elitusalem, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Tarcísio Motta, Dr. Jairinho, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus, Felipe Michel, Welington Dias, Dr. Jorge Manaia, Fernando William, Marcelino D'Almeida, Vera Lins, Dr. Gilberto, Paulo Pinheiro, Zico Bacana, Dr. Marcos Paulo, Leonel Brizola, Jorge Felippe, Reimont e Luciana Novaes. (Projeto de Lei nº 1.847/2020).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
1) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput, e III, da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XLIII, em consonância com os art. 3º, VI, 4º, 5º, 14, 87, 96, 97, 98, 166, 168, 172, 271, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput, c/c do art. 45, VIII, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º, par. único; 3º, I a IV; 30, I e II; 31; e
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”: art. 5º.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2