MENSAGEM68
Rio de Janeiro, 6 de Dezembro de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

Em âmbito nacional, o serviço de Mototáxi é regulamentado pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 930, de 28 de março de 2022, nº 940, de 28 de março de 2022, e nº 943, de 28 de março de 2022. Os normativos mencionados dispõem sobre os requisitos básicos para o exercício das referidas atividades, não excluindo, contudo, a possibilidade de o Município legislar de forma complementar sobre a matéria.

O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa a modernizar a regulamentação complementar da Cidade do Rio de Janeiro referente ao serviço de Mototáxi, tendo como fato gerador a competência municipal em cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, bem como planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme o art. 21, incisos I e II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O serviço de Mototáxi é amplamente utilizado na Cidade do Rio de Janeiro, em especial, em comunidades de difícil acesso e de baixa renda, onde os demais serviços de transporte não se fazem presentes, ou estão presentes de forma insatisfatória. Além disso, é uma importante fonte de renda para muitos jovens que têm dificuldades em se inserir no mercado de trabalho formal. Contudo, atualmente, o serviço é prestado de forma irregular, o que causa insegurança tanto para os operadores quanto para os usuários.

Ademais, a Administração Pública municipal entende que a legislação vigente, instituída por meio de iniciativa parlamentar em 2017 e complementada por Decretos municipais, possui regramentos que precisam ser atualizados, apresentando, também, uma série de dispositivos que necessitavam ser alterados à realidade que, atualmente, se verifica nessa atividade. Dentre as mudanças sugeridas, recomenda-se o fim do vínculo obrigatório com cooperativa e associação, a extinção da autorização de tráfego emitida por entidade sindical, e a desobrigação de limitar a atuação do mototaxista a um único ponto regulador. Tais condições dificultam a regularização e operação daqueles que atualmente prestam o serviço e daqueles que gostariam de ingressar de forma legal junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, como também limita a aplicação de novas tecnologias, como aplicativos, ao modal.

A unificação do corpo normativo existente, adequando-o ao contexto econômico atual e às novas tecnologias da informação são fundamentais para aumentar o número de operadores regularizados e a legitimidade do serviço perante a população e o poder público. Esforços nesse sentido foram iniciados com a edição do Decreto Rio nº 51412, de 14 de setembro de 2022.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar sua apreciação e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 068/2022
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 12/07/2022Despacho 12/07/2022
Publicação 12/08/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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