EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 622-A, DE 2021
OFÍCIO
GP
Nº
405/CMRJ
Rio de Janeiro,
7
de
novembro
de
2023
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 714, de 25 de outubro de 2023, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 622-A, de 2021
,
de autoria dos Senhores Vereadores Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Felipe Michel, Tainá de Paula, Marcelo Diniz, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Marcio Ribeiro, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo e Eliseu Kessler, que
“Institui o Programa de Apoio aos Obesos Mórbidos e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos: 18, caput; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição federal
. In verbis
:
Constituição Federal
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII da Constituição federal, a iniciativa legislativa deveria ser do Poder Executivo e não de parlamentares.
Isso ocorre porquanto
a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade no Projeto de Lei, eis que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 622-A, de 2021
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
11/07/2023
Despacho
11/07/2023
Publicação
11/08/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
14
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 07/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 405/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 405/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231102947
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 622-A, DE 2021 => 20231102947
11/08/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.