DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I Das Funções Institucionais e do Sistema Jurídico
Art. 3º À PGCMRJ é assegurada autonomia técnica, administrativa e orçamentária. §1º A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos e municipais, observados os princípios e leis que regem a administração pública. §2º A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de procuradores e de pessoal de apoio e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício dos atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos e materiais. § 3º A autonomia orçamentária é garantida por dotação própria, fixada pela Mesa Diretora, que permita o pleno funcionamento do órgão.
Art. 4º O Sistema Jurídico da Câmara Municipal é composto pela PGCMRJ e pela Diretoria Jurídica da Câmara Municipal.
I - oficiar no controle interno da legalidade dos atos da Câmara Municipal e na defesa dos seus legítimos interesses;
II - representar judicialmente a Câmara Municipal;
III - exercer as funções de consultoria jurídica da Câmara Municipal, atuando inclusive, quando solicitada pela da Mesa Diretora, nas Comissões Parlamentares de Inquérito e no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
IV - exercer a supervisão do Sistema Jurídico da Câmara Municipal e fixar a orientação jurídica a ser observada pelos órgãos da Câmara Municipal;
V - opinar previamente acerca do exato cumprimento de decisões judiciais e, por determinação da Mesa Diretora, nos pedidos de extensão de julgados;
VI - opinar nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou em que esta questão possa influir como condição de seu prosseguimento;
VII - supervisionar e aprovar minutas-padrão de editais licitatórios, termos, contratos, convênios e instrumentos congêneres;
VIII - elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra atos dos membros da Mesa Diretora;
IX - propor ao Presidente da Câmara a edição de normas legais ou regulamentares;
X - propor ao Presidente da Câmara medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público e a aperfeiçoar ou a corrigir as práticas administrativas;
XI - propor à Mesa Diretora a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira de procurador e para o quadro de apoio da PGCMRJ;
XII – supervisionar os concursos públicos de provas e títulos para o ingresso na carreira de Procurador;
XIII - celebrar acordos em juízo, observados os critérios e limites fixados por ato da Mesa Diretora;
XIV - preparar as informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de ação popular, arguição de inconstitucionalidade, representação por inconstitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental ou de qualquer outra medida judicial, quando demandado;
XV - elaborar consultas ao Tribunal de Contas do Município e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário, a pedido da Mesa Diretora;
XVI – editar súmulas para a uniformização da jurisprudência administrativa sujeitas à aprovação da Mesa Diretora;
XVII - opinar previamente sobre as minutas de respostas aos ofícios encaminhados à Mesa Diretora ou à Presidência da Câmara Municipal por órgãos de controle;
XVIII - exercer a representação advocatícia da Câmara Municipal, em juízo ou fora dele, mediante a defesa ativa ou passiva dos atos e prerrogativas da Casa, das Comissões Parlamentares de Inquérito e da Mesa Diretora, na defesa dos interesses do Poder Legislativo, em contenciosos judiciais ou administrativos;
XIX - analisar as sugestões de aperfeiçoamento de orientação jurídica encaminhadas pela Diretoria Jurídica; e
XX - desempenhar outras atribuições jurídicas que lhe forem expressamente cometidas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A requisição de processos administrativos, informações ou providências solicitadas pela PGCMRJ a qualquer órgão da Câmara Municipal, para defesa do interesse público, terão prioridade em sua tramitação.
Art. 7º Ao Procurador-Geral, nomeado em comissão pela Mesa Diretora dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal, compete:
I - exercer a direção e a representação da PGCMRJ, coordenando suas atividades e orientando sua atuação;
II - exercer a supervisão geral do Sistema Jurídico da Câmara Municipal;
III - responder pelos serviços jurídicos, técnicos e administrativos da PGCMRJ, exercendo os poderes de hierarquia e controle;
IV - receber citações, intimações e notificações em ações nas quais a PGCMRJ deva intervir;
V - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal e autorizar a sua desistência;
VI - autorizar a dispensa de interposição de recursos judiciais cabíveis, em caráter geral ou especifico, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em virtude de orientação jurisprudencial dominante, bem como a não execução dos julgados, a confissão, o reconhecimento da procedência do pedido, bem como dar quitação e firmar compromissos;
VII - indicar o Subprocurador-Geral, dentre procuradores efetivos da Câmara Municipal, o Diretor de Controle Judicial e o Assistente de Procurador-Geral, todos ad referendum da Mesa Diretora, que, estando de acordo com as indicações, promoverá as respectivas nomeações;
VIII - autorizar a realização de acordos ou transações em juízo, observados os limites e critérios a serem fixados pela Mesa Diretora;
IX - encaminhar à Mesa Diretora para deliberação os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
X - solicitar estudos jurídicos preliminares à Diretoria Jurídica;
XI – designar os procuradores e servidores de seu quadro de apoio para prestar auxílio a órgãos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como submeter à Mesa Diretora proposta de cessão dos mesmos para outras entidades; XII - delegar atribuições a seus subordinados, mediante autorização expressa quando for o caso;
XIII - indicar o seu substituto em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular;
XIV – autorizar a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
XV - avaliar o desempenho do procurador em estágio probatório, por comissão especial designada, a quem caberá deliberar sobre a confirmação, ou não, no cargo; e
XVI - solicitar de ofício ou por provocação a instauração de correição.
Art. 8º O Subprocurador-Geral é indicado pelo Procurador-Geral dentre os procuradores efetivos da Câmara Municipal e possui prerrogativas equivalentes às de Subsecretário Municipal.
Seção IV
Da Carreira de Procurador
Subseção I
Dos Cargos
Parágrafo único. Os cargos de Procurador da Câmara Municipal são organizados em carreira composta de três categorias: primeira, segunda e terceira, de iguais atribuições e responsabilidades.
Art. 10. As regras para o concurso para preenchimento dos cargos de Procurador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro serão definidas em regulamento aprovado pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. É requisito necessário à nomeação no cargo de Procurador da Câmara Municipal possuir, até o resultado final do concurso, dois anos de prática profissional, definida na forma do regulamento.
I - probidade;
II - zelo funcional;
III - eficiência;
IV - participação nas atividades programadas para fins de treinamento;
V - interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;
VI - urbanidade;
VII - disciplina; e
VIII - satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo.
Parágrafo único. O Procurador em regime de estágio probatório não poderá ter exercício em órgãos ou entidades estranhos à PGCMRJ.
Art. 12. A atuação do Procurador, em estágio probatório, será avaliada, ao menos, quadrimestralmente, por Comissão composta por dois procuradores efetivos indicados pelo Procurador-Geral que a presidirá.
§1º A sistemática de avaliação será disciplinada no Regimento Interno da PGCMRJ.
§2º A confirmação no cargo somente poderá ser negada por decisão tomada pela maioria dos membros da Comissão.
Da Promoção
Art. 14. Não poderá ser promovido o Procurador que tenha sofrido penalidade funcional nos três anos imediatamente anteriores a data em que ocorreria a promoção.
Parágrafo único. O prazo para fins de promoção, na hipótese de imposição de penalidade funcional, recomeça a fluir a partir da data da conclusão da sanção.
Parágrafo único. São prerrogativas dos procuradores da Câmara Municipal:
I – solicitar auxílio e colaboração das autoridades e dos agentes públicos para o desempenho de suas funções;
II – requisitar dos agentes públicos competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III - ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;
IV - possuir carteira de identidade funcional conforme modelo sugerido pelo Procurador-Geral e aprovado pela Mesa Diretora; e
V – ter acesso às repartições municipais para o cumprimento de diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
Subseção V Da Remuneração dos Procuradores
Art. 17. Aplica-se aos procuradores da Câmara Municipal o limite remuneratório fixado para os procuradores pelo art. 37, XI, da Constituição da República.
Art. 18. O vencimento básico dos procuradores da Câmara Municipal guardará a diferença de dez por cento de uma para outra categoria, a partir do fixado para o cargo de Procurador da Câmara Municipal de 3ª Categoria.
Art. 19. Aplicam-se à remuneração percebida pelos procuradores da Câmara Municipal os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores da Câmara Municipal.
Art. 20. O símbolo S/S do cargo em comissão de Procurador-Geral, correspondente ao de Secretário Municipal e o cargo de Subprocurador-Geral, Símbolo S/S, correspondente ao de Subsecretário Municipal, criados pela Lei Complementar nº 23/1993, ficam transformados, respectivamente, no Símbolo SE e na função gratificada de Subprocurador-Geral, Símbolo FG-10A, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral será atribuída, além da retribuição básica, parcela de igual valor a título de Gratificação por Trabalho Técnico-Científico em substituição à parcela indenizatória integrante do símbolo S/S previsto na Lei Complementar nº 23/1993.
Art. 22. É dever do Procurador a observância dos preceitos contidos no Código de Ética Profissional dos Advogados e, ainda:
I – desincumbir-se assiduamente de seus encargos funcionais;
II – desempenhar com zelo e presteza as atribuições de seu cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos;
III – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
IV – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitem em segredo de justiça;
V – comunicar ao Procurador-Geral irregularidades que afetem o interesse público;
VI – sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VII – guardar o respeito, a lealdade e o senso de cooperação, devidos aos demais procuradores e servidores;
VIII – diligenciar por seu contínuo aperfeiçoamento jurídico;
IX – observar os deveres estabelecidos para o funcionalismo público municipal; e
X – não se valer do cargo ou de informações obtidas em decorrência do seu exercício para obter qualquer espécie de vantagem, inclusive no desempenho da advocacia privada.
Art. 23. O Procurador dar-se-á por impedido:
I – em processo em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II – em processo em que seja interessado cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
III – em processo em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
IV – em processo judicial que verse sobre tema a cujo respeito tenha proferido parecer contrário aos interesses municipais;
V – em processo que envolva interesses de quem, nos últimos dois anos, tenha sido cliente seu ou de escritório de que participe; e
VI – quando amigo íntimo ou inimigo da parte interessada no processo judicial ou administrativo.
Art. 24. O Procurador poderá declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 25. É defeso ao Procurador funcionar como advogado:
I – em processo ou procedimento contencioso ou voluntário em que haja interesse do Município do Rio de Janeiro e/ou de entidade de sua Administração Indireta; e
II – na advocacia consultiva privada, em matéria de interesse ou relacionada ao Município do Rio de Janeiro.
Seção V
Do Quadro de Pessoal de Apoio da
Procuradoria Geral da Câmara Municipal
I – Analista de Procuradoria;
II - Agente de Procuradoria;
III - Assistente de Procuradoria - especialidade informática;
IV - Assistente de Documentação (em extinção); e
V - Auxiliar de Procuradoria (em extinção).
Art. 27. As categorias funcionais de Analista de Procuradoria, Agente de Procuradoria, Assistente de Procuradoria - especialidade informática, Assistente de Documentação e Auxiliar de Procuradoria, específicas do Quadro de Apoio da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, terão seus vencimentos fixados de acordo com tabela atribuída ao Quadro de Servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, considerada a escolaridade exigida para os cargos.
Art. 28. Os cargos atualmente providos de Assistente de Documentação e Auxiliar de Procuradoria, criados pela Lei Complementar nº 23/1993, serão extintos na medida em que fiquem vagos, podendo os seus atuais titulares ser designados para o exercício de atribuições em quaisquer órgãos da Câmara Municipal, mediante designação da Mesa Diretora, por solicitação do Procurador-Geral.
Art. 29. Ficam extintos três cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico e dois cargos de provimento efetivo de Assistente de Documentação, todos vagos, do Quadro de Apoio da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, criados pela Lei Complementar nº 23/1993.
Art. 30. Ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Agente de Procuradoria, constantes no ANEXO IV desta Lei.
Art. 31. O cargo em comissão Assistente I, Símbolo DAS-6, criado pela Lei Complementar nº 23/1993, passa a ser denominado de Assistente de Procurador-Geral e torna-se privativo de advogado, preferencialmente ocupante de cargo público de provimento efetivo. Parágrafo único. Alternativamente, admitir-se-á o provimento do cargo de Assistente de Procurador-Geral por advogado que tenha laborado, no mínimo, dois anos, exercendo funções técnico-jurídicas, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 32. Fica criada na estrutura da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro a Diretoria de Controle Judicial, cujas atribuições são aquelas previstas no Anexo VI desta Lei e no Regimento Interno da PGCMRJ.
Art. 33. Fica criada uma função gratificada de Diretor de Controle Judicial, Símbolo FG-8, privativa de servidor efetivo integrante do quadro de apoio da Procuradoria, advogado com inscrição ativa na OAB.
Art. 34. Ficam criadas uma função gratificada de Assistente Jurídico Superior, Símbolo FG-7, e um cargo em comissão de Assistente Jurídico Superior, Símbolo DAS-7, ambos de carreira de nível superior com atribuições jurídicas, na forma do ANEXO III desta Lei.
Parágrafo único. Alternativamente, admitir-se-á o provimento da função gratificada ou do cargo em comissão de Assistente Jurídico Superior, Símbolo FG-7 ou DAS-7, por quem tenha exercido, por no mínimo dois anos, função técnico-jurídica, desde que possua pós-graduação em direito.
Art. 35. Fica extinta a função gratificada de Secretário II, Símbolo CAI-5, prevista na Lei Complementar nº 23/1993.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 37. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta por pelo menos um procurador da Câmara.
Art. 38. Instaurado o processo, será notificado o requerido para apresentar sua defesa em dez dias úteis, podendo-se fazer representar por advogado regularmente constituído, ocasião em que também indicará as provas que pretende produzir e o respectivo rol de testemunhas.
Parágrafo único. A Comissão poderá realizar diligências e fazer uso de todos os meios de prova que entender pertinentes à apuração dos fatos.
Art. 39. Finda a instrução processual a Comissão Processante apresentará suas conclusões em 5 dias úteis e dará vista ao Requerido para apresentar alegações finais em igual prazo.
Art. 40. Apresentadas as alegações finais, a Comissão Processante se reunirá para emitir o relatório final, que será submetido à Mesa Diretora para julgamento. §1º Na hipótese de o relatório concluir pela absolvição, o processo será remetido ao arquivo, ressalvado o disposto no §2º. §2º O julgamento acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos. §3º Quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 41. As penalidades cabíveis por infração disciplinar são as tipificadas na Lei n º 94, de 14 de março de 1979, ou a que venha a lhe substituir.
Art. 42. O disposto neste Capítulo aplicar-se-á sem prejuízo das atribuições da Corregedoria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no Município, os procuradores e os servidores do quadro de apoio terão direito ao gozo de licença especial pelo prazo de três meses, com todos os direitos e vantagens do cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo será considerado o tempo de serviço anterior à vigência desta Lei Complementar.
Art. 45. Permanece assegurada aos procuradores da Câmara Municipal e aos servidores do quadro de apoio a Gratificação de Dedicação Legislativa, criada pela Lei nº 5.878/2015, fixada em 1,8 (um inteiro e oito décimos) do vencimento base ou da retribuição base.
Art. 46. Para os efeitos de progressão funcional na carreira de Procurador será considerado o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
Art. 47. As funções gratificadas previstas nesta lei guardarão equivalência remuneratória com os cargos em comissão de símbolo correspondente na estrutura da Câmara Municipal.
Art. 48. O ônus da criação e da transformação dos cargos e funções de que trata esta Lei serão compensados com a extinção dos cargos nela previstos.
Art. 49. As demais despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
QUADRO DE PROCURADORES
CARGO EFETIVO QUANTITATIVO
Procurador 08
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS - PROCURADORES
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
SE Procurador-Geral 01
FG-10A Subprocurador-Geral 01 (valor igual ao DAS-10A)
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS – SERVIDORES
FG-8 Diretor de Controle Judicial 01 (valor igual ao DAS-8)
FG-7 Assistente Jurídico Superior 01 (valor igual ao DAS-7)
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL
CARGOS EFETIVOS QUANTITATIVO
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Executar atividades operacionais inerentes ao funcionamento da Procuradoria-Geral que envolvam a execução, sob supervisão, de tarefas de natureza acessória, em apoio às atividades meio e fim da Procuradoria-Geral, além de outras atribuições compatíveis com a sua especialização;
Executar outras atividades correlatas previstas no Regimento Interno da PGCMRJ e tarefas correlatas requeridas por seus superiores.
Lotação Privativa. CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE PROCURADORIA Requisitos: Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Atribuições:
Executar atividades operacionais, de natureza técnica, que envolvam a execução, sob supervisão, de tarefas de natureza acessória, em apoio às atividades meio e fim da Procuradoria-Geral, além de atribuições compatíveis com os requisitos do cargo. Inserir e manter atualizadas informações em bancos de dados, conferir a precisão de dados cadastrados, retificar imprecisões cadastrais e operar os sistemas informatizados utilizados na PGCMRJ. Tramitar, despachar e acompanhar processos administrativos relacionados ao contencioso judicial ou à consultoria jurídica, conforme requerimento dos procuradores e do Diretor de Controle Judicial. Auxiliar na redação das atas de reuniões.
Protocolar entrada e saída de documentos ou processos.
Redigir, digitar, preparar, formatar e conferir expedientes, informações, correspondências, documentos e comunicações processuais.
Atender ao público interno e externo.
Auxiliar os serviços de escritório.
Executar atividades de apoio técnico-administrativo.
Digitar, conferir ou supervisionar o conteúdo de documentos e encaminhá-los para assinatura, quando for o caso.
Auxiliar e executar serviços técnicos relativos à documentação e arquivos.
Lotação Privativa. CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE DE PROCURADORIA – Especialidade Informática. Requisitos: Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou curso técnico profissionalizante específico do cargo. Atribuições:
Realizar atividades de manutenção básica, preventiva e corretiva de equipamentos de informática e de programação e manutenção de softwares. Operação de sistemas e equipamentos que compõem a estrutura da rede de informática da Procuradoria-Geral.
Inserir e manter atualizadas informações em bancos de dados, conferir a precisão de dados cadastrados, retificar imprecisões cadastrais e operar os sistemas informatizados utilizados na PGCMRJ. Executar atividades de apoio técnico-administrativo.
Lotação Privativa.
ANEXO VI
DIRETORIA DE CONTROLE JUDICIAL
ESPECIFICAÇÕES GENÉRICAS DA DIRETORIA DE CONTROLE JUDICIAL
Art. 3º À PGCMRJ é assegurada autonomia técnica, administrativa e financeira.
§1º A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos e municipais, observados os princípios e leis que regem a administração pública.
§2º A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de procuradores e de pessoal de apoio e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos, financeiros e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício do poder disciplinar.
§ 3º A autonomia financeira é garantida por dotação orçamentária própria, que permita o pleno funcionamento da instituição.
III - exercer as funções de consultoria jurídica da Câmara Municipal, inclusive das Comissões Parlamentares de Inquérito e da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, dando-se a comunicação sempre por meio da Mesa Diretora;
XII – promover ou supervisionar os concursos públicos de provas e títulos para o ingresso na carreira de Procurador;
XVIII - oferecer apoio técnico-jurídico na concepção e na implantação de diretrizes de governança administrativa e institucional da Câmara Municipal;
XIX - exercer a representação advocatícia da Câmara Municipal, em juízo ou fora dele, mediante a defesa ativa ou passiva dos atos e prerrogativas da Casa, das Comissões Parlamentares de Inquérito e da Mesa Diretora, na defesa dos interesses do Poder Legislativo, em contenciosos judiciais ou administrativos.
XX - analisar as sugestões de aperfeiçoamento de orientação jurídica encaminhadas pela Diretoria Jurídica.
XXI - desempenhar outras atribuições jurídicas que lhe forem expressamente cometidas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A requisição de processos administrativos, informações ou providências solicitadas pela PGCMRJ a qualquer órgão da Câmara Municipal, para defesa do interesse público, terá prioridade em sua tramitação.
X - solicitar estudos jurídicos preliminares à Diretoria Jurídica.
XI - designar os procuradores e servidores de seu quadro de apoio para prestar auxílio a órgãos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como autorizar a cessão dos mesmos para outras entidades;
XII - delegar atribuições a seus subordinados, mediante autorização expressa quando for o caso;
XV - avaliar o desempenho do procurador em estágio probatório, por comissão especial designada, a quem caberá deliberar sobre a confirmação, ou não, no cargo;
Parágrafo único. Compete ao Subprocurador-Geral, dentre outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral e pelo Regimento Interno da PGCMRJ, proferir vistos nos pareceres e manifestações técnicas proferidas pelos procuradores no exercício da função de consultoria, submetendo-os, nos termos do mencionado Regimento Interno, à aprovação do Procurador-Geral.
VII - disciplina;
IV – possuir carteira de identidade e funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral;
IX – observar os deveres estabelecidos para o funcionalismo público municipal;
V – em processo que envolva interesses de quem, nos últimos dois anos, tenha sido cliente seu ou de escritório de que participe;
I – em processo ou procedimento contencioso ou voluntário em que haja interesse do Município do Rio de Janeiro e/ou de entidade de sua Administração Indireta.
Art. 28. Os cargos atualmente providos de Assistente de Documentação e Auxiliar de Procuradoria, criados pela Lei Complementar nº 23/1993, serão extintos na medida em que fiquem vagos, podendo os seus atuais titulares ser designados para o exercício de atribuições em quaisquer órgãos da Câmara Municipal, mediante designação do Procurador-Geral.
Art. 31. O cargo em comissão Assistente I, Símbolo DAS-6, criado pela Lei Complementar nº 23/1993, passa a ser denominado de Assistente de Procurador-Geral e torna-se privativo de advogado ocupante de cargo público de provimento efetivo.
Parágrafo único. Alternativamente, admitir-se-á o provimento do cargo de Assistente de Procurador-Geral por advogado que tenha laborado em Procuradoria por, no mínimo, dois anos, exercendo funções técnico-jurídicas, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 36. Quando houver evidências da prática de desvio funcional de procurador ou servidor do quadro de apoio da Procuradoria-Geral será instaurado processo administrativo disciplinar por determinação da Mesa Diretora ou do Procurador-Geral da Câmara Municipal
Art.38. Instaurado o processo, será notificado o requerido para apresentar sua defesa em dez dias úteis, podendo-se fazer representar por advogado regularmente constituído, ocasião em que também indicará as provas que pretende produzir e o respectivo rol de testemunhas.
Art.39. Finda a instrução processual a Comissão Processante apresentará suas conclusões em 5 dias úteis e dará vista ao Requerido para apresentar alegações finais em igual prazo.
Art.40. Apresentadas as alegações finais a Comissão Processante se reunirá para deliberação.
§1º Na hipótese de concluir pela prática de infração sujeita à demissão, recomendará à Mesa Diretora a aplicação da penalidade.
§2º Nos demais casos, caberá ao Procurador-Geral aplicar a penalidade de suspensão, repreensão ou advertência.
§3ª Na hipótese de concluir pela absolvição, o processo será remetido ao arquivo.
§4º A aplicação de penalidade não poderá ser mais gravosa do que a recomendada pela Comissão Processante.
Art.41. As penalidades cabíveis por infração disciplinar são as tipificadas na Lei n º 94, de 14 de março de 1979, ou a que venha a lhe substituir.
Art. 42. Aos integrantes do Quadro da PGCMRJ aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições gerais relativas aos servidores da Câmara Municipal.
Art. 43. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no Município, os procuradores e os servidores do quadro de apoio terão direito ao gozo de licença especial pelo prazo de três meses, com todos os direitos e vantagens do cargo de provimento efetivo.
Art. 44. Permanece assegurada aos procuradores da Câmara Municipal e aos servidores do quadro de apoio a Gratificação de Dedicação Legislativa, criada pela Lei nº 5.878/2015, fixada em 1,8 (um inteiro e oito décimos) do vencimento base ou da retribuição base.
Art. 45. Para os efeitos de progressão funcional na carreira de Procurador será considerado o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
Art. 46. As funções gratificadas previstas nesta lei guardarão equivalência remuneratória com os cargos em comissão de símbolo correspondente na estrutura da Câmara Municipal.
Art. 47. O ônus da criação e da transformação dos cargos e funções de que trata esta Lei serão compensados com a extinção dos cargos nela previstos.
Art. 48. As demais despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 49. Ficam mantidas as vigências da Lei Complementar nº 23/1993 e da Lei Complementar nº 62/2002, no que não conflitarem com a presente Lei Complementar.
MESA DIRETORA
CARLO CAIADO Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador INALDO SILVA Vice- Presidente Vereador LUCIANO MEDEIROS Vogal
Vereadora ROSA FERNANDES Presidente Vereador WELINGTON DIAS Vogal
JUSTIFICATIVA
Hoje, passados mais de 30 anos de sua criação, torna-se premente que a Procuradoria-Geral passe por uma reestruturação para melhor atender a sua missão institucional, assegurando também, de forma expressa, as garantias de autonomia administrativa do órgão e de independência técnica dos procuradores.
Nesse sentido, foram criados 2 (dois) cargos efetivos de Analista de Procuradoria, de nível superior em Direito, e mais 2 (dois) cargos efetivos de Agente de Procuradoria, tendo sido extintos 3 (três) cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico e 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Assistente de Documentação, todos vagos, além de entrarem em extinção mais 1 (um) cargo de Assistente de Documentação e 2 (dois) cargos de Auxiliar de Procuradoria.
Ademais, o incremento da atuação judicial da Procuradoria-Geral, ao longo desses anos, com o crescente número de ações judiciais, notadamente representações de inconstitucionalidade, mandados de segurança, ações civis públicas, dentre outras, exige uma reestruturação do setor de controle judicial, que passa a denominar-se Diretoria de Controle Judicial e a contar com uma função gratificada de Diretor de Controle Judicial Símbolo FG-8, privativo de servidor efetivo integrante do quadro de apoio da Procuradoria e necessariamente advogado, no lugar da função gratificada CAI-5, que é extinta.
Além de tais razões, o crescimento exponencial da demanda por consultoria jurídica da Procuradoria-Geral torna necessária a criação de duas funções gratificadas Símbolo FG-7, privativo de bacharel em direito, servidor público de carreira de nível superior com atribuições jurídicas, que prestará auxílio tanto à Diretoria de Controle Judicial quanto aos Procuradores.
Dentro da perspectiva de estruturação da Procuradoria-Geral com perfil exclusivamente técnico, o Cargo de Assistente-1, Símbolo DAS-6 é transformado no Cargo de Assistente de Procurador-Geral, com previsão no Anexo III. Considerando a necessidade de sua especialização, passa a ser privativo de advogado ocupante de cargo público de provimento efetivo ou, alternativamente, admitir-se-á o seu provimento por advogado que tenha laborado em Procuradoria por, no mínimo, dois anos, exercendo funções técnico-jurídicas.
A presente proposição também faz a adequação do símbolo do cargo em comissão de Procurador-Geral às exigências contidas na EC. 19/1998, conforme a estrutura hierárquica estabelecida pelo Decreto Legislativo nº 151/1997. De Igual sorte, o cargo de Subprocurador-Geral é transformado em função gratificada e o seu ocupante passa a ter atribuição preferencial de Procurador-Corregedor.
Por fim, cabe registrar que a criação de funções gratificadas (privativas de servidor público de carreira) previstas neste PLC, além de ser fundamental para atender ao incremento de trabalho da Procuradoria, representa a valorização do servidor público efetivo e vai ao encontro do que dispõe o art. 37, V, da Constituição da República: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
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(*) Republicado no DCM nº 177, de 20/09/2023, pág. 27, por incorreção no DCM extra de 29/08/2023, págs. 2 a 6.
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