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Distribuição

Ementa da Proposição

APROVA, COM OS ALERTAS, AS DETERMINAÇÕES, AS  RECOMENDAÇÕES E AS OPORTUNIDADES DE MELHORIA PROPOSTAS, O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, FAVORÁVEL ÀS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável a Aprovação das Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2021.

Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes


(Pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio FAVORÁVEL às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2021, com apresentação de Projeto de Decreto Legislativo)


I – RELATÓRIO

Trata-se do Parecer Prévio exarado na 1ª Sessão Especial do Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Município, que, em 13 de julho de 2022, decidiu, por maioria de seus membros, emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021.

Preliminarmente, cabe citar o art. 88, inciso I da Lei Orgânica do Município, que diz que o controle externo é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Município. A este, por sua vez, compete analisar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito. A referida análise consta do Parecer Prévio, a ser elaborado sessenta dias após o recebimento das Contas de Governo.

É importante ressaltar que o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Município é eminentemente técnico e não vinculante. Portanto, pode ser acolhido ou não pelo Poder Legislativo no processo de julgamento político das contas do Prefeito. De acordo com o art. 31, §2º da Constituição Federal, o parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Nobres Vereadores, ou seja, se trinta e quatro Edis decidirem pela rejeição do parecer prévio. Caso contrário as contas estarão automaticamente aprovadas.

Iniciamos nossa análise citando os alertas, as determinações, as recomendações e as oportunidades de melhoria apresentadas pelo Exmo. Senhor Bruno Maia de Carvalho, Conselheiro-Relator do Egrégio Tribunal de Contas do Município, em seu Relatório e Projeto de Parecer Prévio. O referido Relatório fundamentou-se na análise realizada pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – CAD.

1 – ALERTAS

O Conselheiro-Relator apresentou oito alertas, a saber:

1.1 –Em que pese a sensível melhora nos indicadores fiscais, quanto à imprescindibilidade de reforçar a resiliência fiscal na gestão fazendária como fator contínuo preponderante para o desenvolvimento da capacidade institucional de antecipar, absorver e reagir aos choques que impactam as finanças públicas municipais, levando em consideração os aspectos relacionados ao controle tanto da despesa quanto da receita, principalmente, dos atos que interferem na sustentabilidade fiscal como a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental, o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado e a concessão de renúncia de receita (subitem 16.4.3 do Relatório Técnico);

1.2 – Chama a atenção quanto a possível redução da Receita Corrente Líquida e o seu impacto sobre os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente, os relativos a despesa de pessoal, dívida consolidada líquida, operações de crédito e com amortização, juros e demais encargos da dívida consolidada, considerando a diminuição dos ingressos de recursos provenientes da concessão de serviços de saneamento da CEDAE, a partir do exercício de 2023 (subitem 3.1.1do Relatório Técnico); 1.3 –Adverte-se que a não observância do prazo estipulado no art. 18 do Decreto nº 10.540/2020 para implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC (01 de janeiro de 2023) sujeitará o Município à proibição de recebimento de transferências voluntárias (subitem 3.5.2 do Relatório Técnico). É sabido que o SIAFIC ainda não foi implementado no Município até 28 de março de 2023, data da conclusão da análise das Contas de Gestão de 2021, feita pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da CMRJ; 1.4 –Adverte-se que, em função da classificação “B” constatada ao final do exercício de 2021, deverão ser adotadas as medidas e observadas asvedações previstas na Lei Complementar nº 235/2021 que regulamenta o Novo Regime Fiscal do Município (subitem 3.15 do Relatório Técnico); 1.5 –Chama a atenção quanto ao elevado déficit previdenciário que obrigou o Município do Rio de Janeiro a aportar recursos adicionais da ordem de R$ 3,29 bilhões, sendo o montante de R$ 803 milhões de aporte financeiro, R$ 2,13 bilhões de contribuição suplementar, R$ 347 milhões de royalties e R$ 14 milhões de alienação de bens, graças a aprovação da Lei Municipal nº 6.852/2021(subitem 6.4.1 do Relatório Técnico); 1.6 –Adverte-se que, não obstante a melhora no caixa do Município no exercício de 2021, perduram compromissos oriundos de gestões anteriores não quitados, como as obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar que foram parceladas em 10 cotas anuais por imposição legislativa(subitem 10.2.1 do Relatório Técnico); 1.7 –Adverte-se quanto à crescente demanda decorrente de ações judiciais envolvendo a municipalidade que totalizam o montante de R$ 113,14 bilhões, sendo R$ 20,81 bilhões contabilizados como provisões a pagar e R$ 92,33 bilhões evidenciados como contingências passivas(subitem 10.5.2 do Relatório Técnico); e 1.8 –Adverte-se quanto ao possível impacto na arrecadação dos recursos do FUNDEB em face (i) da redução de matrículas na rede municipal de ensino; (ii) das novas regras advindas da Emenda Constitucional nº108/2020 que determinou aos Estados a obrigatoriedade de aprovarem ou atualizarem sua legislação para implementar o ICMS Educação até o dia 26 de agosto de 2022; e (iii) da possibilidade de o MRJ ampliar as receitas do Fundo, a partir do exercício de 2023, com o recebimento da complementação – VAAR, desde que atendidas algumas condicionalidades de gestão que demonstrem melhorias em indicadores de atendimento e de aprendizagem, com ênfase nos resultados (subitem 5.2 do Relatório Técnico).

2 – DETERMINAÇÕES

O Conselheiro-Relator apresentou vinte e quatro determinações, reproduzidas abaixo:

2.1 –Que conste, nas próximas Prestações de Contas, a composição detalhada dos valores registrados a título de Créditos Tributários a Receber (Ativo Circulante) ao final de cada exercício, contemplando, por tributo, a competência dos créditos, o montante dos créditos parcelados, bem como seja informado se há relação dos mesmos com programas de parcelamento promovidos pelo Município (subitem 3.5.1 do Relatório Técnico);

2.2 – Que sejam adotadas providências para a imediata implementação do procedimento de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições, conforme consta na Portaria STN nº 548/2015 (subitem 2.5 do Relatório Técnico);

2.3 – Que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento efetue o repasse dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto no art. 69, § 5º, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (subitem 3.2.1 do Relatório Técnico). Esta determinação vem sendo ignorada pelo Poder Executivo há vários anos;

2.4 –Que os recursos advindos do FUNDEB sejam aplicados somente em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 14.113/2020 c/c com o art. 70, caput e incisos I a VIII, da Lei Federal nº 9.394/1996 (subitem 5.4 do Relatório Técnico);

2.5 – Que a Secretaria Municipal de Saúde adote as providências visando à execução orçamentária do valor de R$ 147,43 milhões referente aos sequestros efetuados nas contas do Município em função da Ordem Judicial emitida pela Justiça do Trabalho no Processo nº 0102392- 05.2019.5.01.0000, priorizando as despesas que permitam a imediata recomposição dos valores sequestrados de contas correntes vinculadas a fundos especiais, no montante de R$ 13,97 milhões (subitem 4.3.5.2 do Relatório Técnico);

2.6 –Que todos os atos que possam ter repercussão nas despesas com pessoal (ativos, inativos e pensionistas) sejam precedidos de estudo de impacto atuarial e fonte de custeio, permitindo, assim, a avaliação de sua viabilidade e eventual responsabilização dos respectivos agentes (subitem 4.4.8 do Relatório Técnico);

2.7 –Que seja disponibilizado o acesso à base de dados do sistema ORÇAMENTO, previsto nos parágrafos 1º ao 3º do art. 46 da Lei Municipal nº 6.763, de 14 de agosto de 2020 (LDO 2021) e na Resolução SMFP nº 3.222, de 11 de março de 2021 (subitem 5.6 do Relatório Técnico);

2.8 –Que seja disponibilizado o acesso à base de dados do Sistema Corporativo de Acompanhamento e Controle de Obras e Serviços de Engenharia (SISCOB), instituído pelo Decreto nº 30.062, de 12 de novembro de 2008 (subitem 5.2.3.2 do Relatório Técnico);

2.9 –Que o Poder Executivo adote medidas estruturantes a fim de que os processos licitatórios sejam dotados de maior eficiência e que os ordenadores de despesas atentem para que os certames sejam planejados e executados com a devida antecedência, de maneira a evitar a ocorrência de sucessivas contratações emergenciais (subitem 16.7.5 do Relatório Técnico);

2.10–Que seja implementada ferramenta on-line consistente em Cadastro Geral de Obras do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 45, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 8º, V, da Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (item 6 do Relatório Técnico);

2.11 –Que o painel das Organizações Sociais, a fim de cumprir sua função de instrumento de transparência da execução dos contratos formalizados com tais entidades, contenha todos os dados e informações necessários à efetividade do controle social, em especial, aqueles relacionados aos contratos de prestadores de serviços terceirizados (nome do prestador e valor contratado), relação de Recursos Humanos, inventário dos bens públicos adquiridos pelas OSs, repasses realizados pelo Município e detalhamento das notas fiscais (item 6 do Relatório Técnico);

2.12 –Que o Poder Executivo disponibilize em sitio eletrônico (Portal da Transparência Rio), dados atualizados contendo a ordem cronológica de exigibilidade de todos os créditos classificados em obrigações a pagar, para cada fonte diferenciada de recurso (subitem 10.6 do Relatório Técnico);

2.13 –Que a Secretaria Municipal de Educação apresente um plano de ação que tenha como objetivo a retomada do ensino na rede pública municipal compensando as perdas decorrentes do fechamento das escolas em 2020 e parte do 1º semestre de 2021, tendo em vista a reabertura das unidades (item 6 do Relatório Técnico);

2.14 –Que a Controladoria Geral do Município inclua nas próximas contas de governo e de gestão, a relação das despesas realizadas sem prévio empenho, discriminadas por órgão e com os respectivos montantes, indicando o resultado das medidas administrativas e judiciais para apuração da responsabilidade em cada caso (subitem 10.3 do Relatório Técnico);

2.15 –Que o Poder Executivo, nas sindicâncias para apuração de responsabilidade por despesas sem prévio empenho (art. 60 da Lei nº 4.320/1964), além de apurar o motivo pela qual a despesa não foi empenhada em época própria, verifique se a despesa foi realizada sem prévia autorização legislativa (art. 167, I, II, IV e V, da CF/1988); se afrontou os princípios básicos das licitações e contratos (art. 37 da CF/1988; Lei nº 8.666/1993 e Leinº 14.133/2021) e da responsabilidade fiscal (arts. 16 a 17 da LRF); e, principalmente, se ocorreu sobrepreço ou superfaturamento (subitens 10.3 e 10.4 do Relatório Técnico);

2.16 –Que a Controladoria Geral do Município inclua nas próximas contas de governo e de gestão, a relação das despesas de exercícios anteriores quitadas no exercício, discriminadas por órgão e com os respectivos montantes, indicando o resultado das medidas administrativas e judiciais para apuração da responsabilidade em cada caso (subitem 10.4 do Relatório Técnico);

2.17 –Que o Poder Executivo promova medidas estruturantes visando a evitar a ocorrência sistemática de despesas sem a devida execução orçamentária (art. 60 da Lei nº 4.320/1964) ou em afronta à ordem cronológica de pagamento - art. 5º, caput, da Lei 8.666/1993 (subitem 10.3 do Relatório Técnico);

2.18 –Que o Poder Executivo implemente, previamente, as exigências estabelecidas nos artigos 14 a 17 da LRF, em especial, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, quando da realização de atos que possam provocar risco à sustentabilidade fiscal como a concessão de renúncias de receitas, despesa com criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental e despesas obrigatórias de caráter continuado (subitens 11.7.2 e 11.7.3 do Relatório Técnico);

2.19 –Que a Controladoria Geral do Município faça constar nas próximas prestações de contas, conforme determinado no art. 40, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, relatório e certificado de auditoria, que deverão consignar qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas (subitem 1.3 do Relatório Técnico);

2.20 –Que o Poder Executivo cumpra o disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 235/2021 (Novo Regime Fiscal) de forma a regulamentar a divulgação, em meio eletrônico de acesso público, do Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio, para cada exercício financeiro, a fim de demonstrar a compatibilização de suas despesas ao limite de poder de gasto definido conforme previsto no art. 4º do referido diploma legal (subitem 16.4.3 do Relatório Técnico);

2.21 –Que o Poder Executivo promova medidas estruturantes e sistêmicas para inibir a ocorrência de pagamento de despesas com atraso, inclusive com concessionárias de serviços públicos, de forma a evitar a incidência de juros e multas, a paralisação de serviços, o encarecimento dos insumos e do custo de financiamento e a insegurança dos credores (subitem 10.5.1 do Relatório Técnico);

2.22 –Que o Poder Executivo promova a regularização do montante de R$ 829,35 milhões ao FUNPREVI em face do advento da Lei nº 6.852/2021 e da importância de R$ 138,35 milhões em atendimento aos preceitos do art. 33, § 10, da Lei 3.344/2001 (subitens 6.2.1 e 16.7.2 do Relatório Técnico);

2.23 –Que Poder Executivo avalie, permanentemente, a eficiência e o alcance dos resultados esperados com incentivos fiscais concedidos com o objetivo de atrair investimentos e proporcionar o desenvolvimento econômico e social (art. 14, da Lei Municipal n°7.000/2021), aprimorando os mecanismos de controle de informações regionalizadas a que alude o § 6º do art. 165 da Constituição Federal (subitens 8.1 e 8.2 do Relatório Técnico); e

2.24 –Que a Controladoria Geral do Município disponibilize o acesso à base de dados do sistema FINCON de forma a subsidiar a análise de conformidade prevista no §4º do art. 218 do RITCMRJ.

3 – RECOMENDAÇÕES

O Conselheiro-Relator apresentou, ainda, dez recomendações, quais sejam:

3.1 –Que a Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a Subsecretaria de Patrimônio, da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, proceda aos ajustes no Sistema da Dívida Ativa, especialmente na base cadastral do IPTU, a fim de que todas as Certidões de Dívida Ativa, que tenham como sujeito passivo Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta, possam ser identificadas, e seu montante informado à Controladoria Geral do Município, não integrando o Balanço Patrimonial Consolidado (subitem 7.5 do Relatório Técnico);

3.2 –Que a Procuradoria Geral do Município, na qualidade de órgão responsável pela cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, envide esforços visando ao maior controle dos prazos prescricionais de tais créditos e à maior agilidade nas providências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que sejam minimizados os riscos de cancelamentos decretados no curso das execuções fiscais (subitem 7.7.2 do Relatório Técnico);

3.3 –Que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Município continuem envidando esforços no sentido de efetuar a cobrança dos repasses constitucionais devidos relativos ao ICMS, na forma do art. 158, IV, da Constituição Federal (subitem 9.1.1 do Relatório Técnico);

3.4 –Que a Secretaria Municipal de Cultura, ao elaborar os editais referentes ao cumprimento da Lei nº 5.553/2013, considere, para o exercício de referência indicado nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, a arrecadação do ISS nos termos da classificação orçamentária introduzida pela Portaria STN/SOF nº 5/2015 (subitem 3.11 do Relatório Técnico);

3.5 – Que o Poder Executivo Municipal avalie a possibilidade de regulamentação do disposto no art. 40, § 1°, I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 103/2019, para verificação da manutenção das condições de saúde que ensejaram a aposentadoria por incapacidade permanente do servidor (subitem 4.4.8 do Relatório Técnico);

3.6 –Que sejam estabelecidos referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor os projetos básicos, tanto em licitações de obras públicas, quanto em concessões de serviços públicos precedidos de obras públicas, de forma que se garanta o pleno cumprimento da Lei Geral de Licitações, bem como da Deliberação TCMRJ nº 235/2017 (item 6 do Relatório Técnico);

3.7 –Que o Poder Executivo adote os procedimentos necessários à efetivação da liquidação da RIOCOP, considerando que a empresa se encontra em liquidação desde 1996, sem gerar receita própria e eventuais obrigações residuais decorrentes de suas atividades são, necessariamente, suportadas pelo Tesouro Municipal (item 6 do Relatório Técnico);

3.8 –Que o Poder Executivo, diante da necessidade de contribuir no processo de implementação da Agenda 2030, promova medidas efetivas para o mapeamento e a vinculação dos programas governamentais contidos nas leis orçamentárias às metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com observância dos indicadores disponibilizados (subitem 13.6.2 do Relatório Técnico);

3.9 –Que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Município continuem envidando esforços para que os créditos do MRJ junto ao Governo do ERJ decorrentes (i) das obrigações estipuladas no Termo de Cessão de Uso nº 251/2011; (ii) dos valores retidos a título de ISS; e (iii) dos repasses constitucionais a menor pela exclusão indevida de valores da base de cálculo, possam ser repassados, definitivamente, aos cofres municipais, devidamente corrigidos e atualizados (subitem 9.2 do Relatório Técnico); e
3.10 –Que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Município, nas próximas Prestações de Contas, apresentem a composição detalhada dos valores arrecadados, ao final do exercício, divididos por (i) arrecadação ordinária e (ii) arrecadação da dívida ativa, indicando quais valores são decorrentes de arrecadação amigável (por tributo e competência), qual o montante dos créditos parcelados e os decorrentes de protestos de certidões de Dívida Ativa com o respectivo índice de recuperabilidade (de cada uma das modalidades) para aferição da capacidade e eficiência da arrecadação (subitem 7.6 do Relatório Técnico).


4 – OPORTUNIDADES DE MELHORIA

Por último, o Conselheiro-Relator apresentou onze oportunidades de melhoria, subdivididas em três tópicos.

Avaliação de Políticas Públicas:

4.1– Que seja incluído nos Relatórios de Gestão Fiscal ou em outro demonstrativo específico, adendo contemplando o acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos programas de governo e o nível de atingimento das metas e indicadores de desempenho, de forma a possibilitar uma análise conjunta do contexto fiscal e das políticas públicas e verificar o cumprimento do disposto no §16 do art. 37 da Constituição Federal (item 14 do Relatório Técnico);

4.2 –Que o Poder Executivo reavalie e aprimore o sistema de elaboração, execução e controle dos respectivos instrumentos de forma a garantir a efetividade das peças de planejamento como elemento condutor e balizador das políticas públicas municipais, considerando o conjunto de inconsistências e fragilidades detectadas na construção e monitoramento do Plano Plurianual, Plano Municipal de Educação e Plano Municipal de Saúde (item 14 do Relatório Técnico);

4.3 –Que o roteiro prático “Política Pública em Dez Passos” elaborado pelo TCU seja utilizado como referencial para subsidiar o aprimoramento da implementação das políticas públicas do MRJ, cuja seleção e construção de indicadores ocorra por meio de técnicas e instrumentos reconhecidamente adequados pela Academia e já consolidados e aplicados com êxito por outros entes públicos, a exemplo, do modelo SMARTadotado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (subitem 14.6 do Relatório Técnico);

4.4 –Que o Relatório de Avaliação Anual do PPA passe a contemplar materialmente as justificativas e as medidas implementadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta responsáveis pelas ações governamentais contidas no PPA, de forma a subsidiar o acompanhamento do cumprimento efetivo das diretrizes, objetivos e metas estabelecidas (item 14 do Relatório Técnico);

4.5 –Que o Poder Executivo considere atualizar o IPS-Rio, ou outro índice que julgar apropriado, em periodicidade menor que a do censo nacional decenal, a fim de subsidiar diagnóstico mais preciso das necessidades básicas, bem-estar e oportunidades da população do MRJ, e das disparidades socioeconômicas e ambientais entre as Regiões Administrativas da Cidade (subitem 13.6.4 do Relatório Técnico);

4.6 –Que o Poder Executivo considere intensificar, de forma sistêmica e integrada, ações que promovam o consumo sustentável, contribuindo para a redução de rejeitos encaminhados aos aterros sanitários, a ecoeficiência, a coleta seletiva, a reciclagem, o empreendedorismo e o aprimoramento de tecnologias limpas, a valorização e o manejo dos resíduos sólidos urbanos (subitem 16.5.5 do Relatório Técnico);

Dívida Ativa:

4.7 –Que o Poder Executivo envide esforços para implementação de estratégias baseadas em psicologia e economia comportamental para a edição de atos normativos tendentes a conferir maior persuasão comportamental dos contribuintes no cumprimento das suas obrigações tributárias (adimplência), visando a uma maior efetividade da arrecadação de receitas (subitem 7.6 do Relatório Técnico);

4.8 –Que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Município avaliem a possibilidade de celebrar Convênios com os Cartórios dos 5º e 6º Ofício Distribuidor do RJ para otimização de pesquisa de bens em nome dos devedores, permitindo uma melhora significativa nas garantias das Execuções Fiscais (subitem 7.6 do Relatório Técnico);

4.9 –Que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Município continuem envidando esforços para adoção de medidas e ações efetivas e específicas, visando a reduzir as perdas provenientes de ajuste de perdas, decorrentes de cancelamentos e baixas das Certidões de Dívida Ativa (subitem 7.2 do Relatório Técnico);

4.10 –Que o Poder Executivo, inspirado na Comissão de Juristas instaurada pelo Senado Federal para reforma do processo tributário, avalie a adoção de Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias Tributárias, tais como, a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem Tributária, bem como a ampliação da abrangência e escopo da Transação Tributária, já prevista na Lei Municipal nº 7.000/2021, com a finalidade de reduzir a litigiosidade e incrementar a arrecadação da dívida ativa, além de reduzir o contingenciamento de processos (subitem 7.2 do Relatório Técnico); e


Eficácia do Processo de Contas de Governo:

4.11 –Que a Controladoria Geral do Município acompanhe tempestivamente as deliberações proferidas neste Parecer Prévio (alertas, determinações, recomendações e oportunidades de melhoria) de modo a impulsionar o seu cumprimento e a mensuração do impacto quantitativo e qualitativo dos benefícios gerados, considerando, ainda, a baixa adesão ao deliberado no Parecer Prévio referente ao exercício de 2020, e tendo em vista o teor dos itens 38.6.4 e 38.2 da Resolução ATRICON nº 01/2021 (subitem 15.1 do Relatório Técnico).

Após a apresentação dos alertas, determinações, recomendações e oportunidades de melhoria que constam no Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas, passo à análise e posterior voto, ambos de minha autoria.

LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

1- Despesa de Pessoal

A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Art.20, inciso III, alínea b versa sobre a regulamentação do limite de gastos com pessoal em âmbito municipal, estabelecido em 60% da Receita Corrente Líquida, distribuídosem 6% para oPoder Legislativo, sendo 1,45% para o TCMRJ e 4,55% para a CMRJ, e 54%para o Poder Executivo. Para fins de aferição do limite, considera-se como despesa total compessoal o somatório dos gastos do ente com ativos, inativos, pensionistas, mandato seletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, incluindo todas as espécies remuneratórias e encargos sociais. Ademais, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que visam à substituição de servidores e empregados públicos também compõem o cálculo do limite. O indicador é apurado em percentual da Receita Corrente Líquida e é monitorado ao longo do exercício financeiro por meio do Demonstrativo das Despesas com Pessoal, o qual é publicado quadrimestralmente como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal.

No exercício em análise, o Poder Executivo efetuou despesas com pessoal no valor deR$ 12,99 bilhões, totalizando 42,31% da Receita Corrente Líquida ajustada (R$ 30,69 bilhões), estando, portanto, dentro do limite previsto (54%). O percentual da Câmara Municipal do Rio de Janeiro foi de 2,21% (dentro do limite de 4,55%) e o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro obteve o percentual de 0,98% (também dentro do limite de 1,45%).

Tabela I. Partição das despesas de pessoal entre os poderes

Fonte: Parecer Prévio do Conselheiro Relator do TCM
PoderesPercentual AlcançadoLimite Legal
Executivo42,31%54%
CMRJ2,21%4,55%
TCMRJ0,98%1,45%
Total45,50%60%

A partir do 2º quadrimestre de 2021, o percentual de despesa de pessoal apresentou uma redução significativa, ficando abaixo do limite máximo estabelecido. Esse decréscimo foi influenciado pela variação positiva de 31% na Receita Corrente Líquida, decorrente, em grande parte, do ingresso de receita proveniente da concessão de serviços de saneamento da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE. No entanto, é importante salientar que essa receita é extraordinária e temporária, podendo não ser sustentável para balizar o limite de despesa de pessoal e outros indicadores que se utilizam da RCL como base de cálculo.

No montante de R$ 30,69 bilhões, de RCL do ano de 2021, R$ 3,99 bilhões são provenientes do leilão da CEDAE.

Com relação à diminuição das despesas com pessoal, é importante destacar que, até o término do ano de 2021, foram impostas diversas proibições conforme previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, contendo medidas de contenção de gastos relacionadas à abordagem da pandemia, dentre elas a proibição de realizar novos concursos, salvo vacância; alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesas; criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; entre outras, o que influenciou nessa redução.

Em relação a esta matéria, é importante ressaltar que durante auditoria conduzida pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento (CAD) no ano de 2022, foram requisitados à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento esclarecimentos acerca da possibilidade de ocorrência de despesas que estivessem proibidas pela Lei Complementar nº 173/2020, e a mesma informou que não houve desobediência aos comandos legais. Já a CGM, quando questionada se realizou trabalhos para fiscalizar o cumprimento de tais vedações legais, informou que não realizou trabalhos de auditoria com essa finalidade.

Ademais, a Portaria STN nº 377/2020, que estabelece que as despesas com mão de obra decorrentes de contratos de gestão firmados com entidades sem fins lucrativos deveriam ser consideradas para fins de apuração do limite com despesas de pessoal dos entes contratantes, foi sustada pelo Projeto de Decreto Legislativo nº 333/2020, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e encaminhado à promulgação.

2- Incentivo à Cultura

A lei Municipal nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que rege o incentivo fiscal sobre a Cultura, determina em seu § 5º do art. 1º que, anualmente, a Lei Orçamentária fixará o montante, que deverá ser no mínimo correspondente a um por cento da receita de ISS no ano anterior do referido tributo, a ser adotado para a concessão do incentivo fiscal.

A LOA de 2021 estabeleceu que o Poder Executivo deveria conceder como incentivo fiscal a projetos culturais no mínimo 1% da receita efetivamente arrecadada com ISS do exercício de 2019, o que correspondeu a R$ 62,47 milhões. No entanto, o valor informado foi de R$ 59,27 milhões, que correspondeu somente à arrecadação do principal do ISS, não sendo computados os valores arrecadados com a dívida ativa e juros e multas. Há uma diferença de R$ 3,20 milhões entre o valor informado e o montante mínimo que deveria ser aplicado em incentivo à cultura. A orientação paraconsiderar a arrecadação total foi reiterada na recomendação 3.4 do Parecer Prévio, que diz que “a Secretaria Municipal de Cultura, ao elaborar os editais referentes ao cumprimento da Lei nº 5.553/2013, considere, para o exercício de referência indicado nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, a arrecadação do ISS nos termos da classificação orçamentária introduzida pela Portaria STN/SOFnº 5/2015”.

3 - Campanhas Educativas de Prevenção de Acidentes

Com a edição da Lei Municipal nº 7.199, de 17 de dezembro de 2021, que em seu Art. 1º determina que o Poder Executivo Municipal, no exercício de 2021, fica autorizado a suspender todas as vinculações de receitas relativas às multas por infração à legislação do trânsito – Fonte 109, instituídas pela Lei nº 4.644, de 26 de setembro de 2007. Sendo assim, o Poder Executivo não foi obrigado a cumprir o limite legal em 2021.

4- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

De acordo com a Constituição Federal, os Municípios devem investir no mínimo 25% da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Na análise realizada, o Município do Rio de Janeiro investiu R$4,63 bilhões, alcançando 26,01% de investimento, cumprindo o mínimo exigido. No entanto, em auditoria da CAD, foi identificado um gasto de R$5,16 milhões que não se enquadram como investimento em ensino e, por isso, foram excluídos do cálculo. Após a exclusão, o percentual de investimento foi de 25,98%, ainda dentro do limite exigido.

A Emenda Constitucional nº108/2020 alterou a Constituição Brasileira de 1988, determinando que 70% dos recursos do FUNDEB seriam destinados ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Constatou-se que R$ 2,57 bilhões dos recursos recebidos pelo FUNDEB foram utilizados para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, o que corresponde a 72,12% do total, atendendo assim ao requisito mínimo estabelecido. Contudo, auditoria realizada pela CAD identificou que foram efetuadas despesas no valor de R$ 710,87 milhões com pagamento de juros, multas e outros encargos usando recursos do FUNDEB, despesas essas que não se enquadram como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelecido no art. 25, caput, da Lei nº 14.113/2020 combinado com o art. 70, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Adicionalmente, é importante destacar que os recursos do FUNDEB devem ser distribuídos e utilizados no mesmo ano em que são computados, embora haja uma exceção que permite o uso de até 10% dos recursos no primeiro quadrimestre do ano seguinte, mediante a abertura de um crédito adicional. Dos R$ 3,56 bilhões recebidos pelo município, foram utilizados R$ 3,53 bilhões, deixando um valor não aplicado no exercício de R$ 34,22 milhões, o que representa apenas 0,96%, respeitando, portanto, o limite de 10%.

Vale ressaltar que o Município do Rio de Janeiro possui um enorme ganho financeiro com o FUNDEB, contribuindo com R$ 868 milhões e recebendo R$ 3,54 bilhões, com um saldo positivo de R$ 2,68 bilhões, obtendo assim o segundo maior ganho entre as capitais, ficando atrás apenas do Município de São Paulo.

No tocante ao salário-educação, que é uma contribuição arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) e, posteriormente, repassada a Estados e Municípios, o Rio de Janeiro empenhou em 2021 R$ 298,38 milhões em salário-educação, sendo R$ 294,20 milhões na fonte do Salário-Educação (FR 107) e R$ 4,18 milhões na fonte Salário-Educação - Exercícios Anteriores (FR 307), que foram destinados a outras despesas correntes e investimentos, em conformidade com a legislação. Esses recursos não podem ser usados para pagar pessoal e não entram no cômputo dos 25% da MDE.

5 - Ações e Serviços Públicos de Saúde

De acordo com as normas, os Municípios devem investir pelo menos 15% da arrecadação de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde (ASPS). A Controladoria Geral do Município informou que o Rio de Janeiro arrecadou R$ 17,78 bilhões em impostos e transferências, dos quais R$ 2,73 bilhões, ou seja, 15,38%, foram gastos em ASPS, cumprindo assim exigido por lei. Cabe ressaltar que esse percentual vem diminuindo ano após ano, como é possível ver no gráfico a seguir:




.

O Município do Rio de Janeiro é a segunda capital do país, no ano de 2021, com menor percentual de aplicação em saúde.
No total, foram empenhados R$ 6,80 bilhões na Função Saúde, distribuídos em R$ 5,52 bilhões de recursos do Tesouro, R$ 1,11 bilhão de outras fontes (a maior parte de recursos do SUS) e R$ 171 milhões de exercícios anteriores.

6 - Dívida Consolidada

A dívida pública consolidada é constituída pelas operações de crédito com prazo inferior a doze meses que foram orçamentadas, bem como os precatórios judiciais emitidos após 5 de maio de 2000 e não pagos durante o ano em que foram incluídos no orçamento. A dívida consolidada líquida (DCL), por sua vez, é calculada subtraindo-se as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e outros ativos financeiros da dívida pública consolidada. De acordo com a Resolução do Senado Federal nº 40/2001, a DCL dos municípios não pode ultrapassar 120% da Receita Corrente Líquida.

Foi constatado que a DCL do município é de R$ 13,16 bilhões, o que representa 42,83% da RCL ajustada, ficando assim dentro da legislação pertinente. A diminuição do percentual, comparando-se 2021 com 2020 (68,03%), ocorreu com a ajuda do aumento de RCL no ano de 2021, em virtude das receitas extraordinárias oriundas da concessãoda CEDAE.

Cabe ressaltar que o Rio de Janeiro é a capital com maior percentual de endividamento (em relação a RCL) do país,fator que dificulta a obtenção de operação de crédito interna, apesar de ter obtido no final do exercício de 2021 nota “B” na CAPAG (Capacidade de Pagamento), conforme cálculos efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

7 - Amortizações, Juros e Demais Encargos da Dívida Consolidada

A Resolução do Senado Federal nº 43/2001 estabeleceu um limite máximo anual de 11,50% da RCL para o comprometimento com juros, amortizações e outros encargos da dívida consolidada de todos os entes da federação. A média de comprometimento para o período de 2021-2027 foi de 8,28% da RCL, sendo esse percentual apresentado em 2021, respeitando o limite estabelecido. No entanto, é importante ressaltar que há um risco futuro de exceder o limite, já que a projeção indica um aumento de R$ 1,18 bilhão nas despesas com serviço da dívida, passando de R$ 1,98 bilhão em 2021 para R$ 3,16 bilhões em 2023.Esta tendência de aumento pode ser observada pelo acréscimo de R$ 447 milhões no serviço da dívida, comparando-se 2020 com 2021.

8- Regra de Ouro

A regra de ouro estabelece que a receita do governo proveniente de empréstimos não deve exceder as despesas de capital. Isso significa que o governo pode se endividar para financiar gastos, desde que respeite essa restrição. O objetivo da regra é evitar que o governo recorra a empréstimos para cobrir gastos correntes. No caso em questão, as receitas provenientes de empréstimos não ultrapassaram as despesas de capital, atendendo ao limite estabelecido.

Foi verificado que a quantia recebida através de empréstimos (R$ 16,58 milhões) não ultrapassou o valor das despesas de capital (R$ 1,80 bilhão), portanto, a regra estabelecida foi cumprida.

9 - Operações de Crédito

A Resolução nº 43/2007 do Senado Federal determinou os limites para a realização de operações de crédito, estabelecendo que o valor total das operações realizadas durante um ano fiscal não pode exceder 16% da Receita Corrente Líquida. Foi constatado que o valor das receitas obtidas por meio de operações de crédito sujeitas a esse limite foi de R$ 632,51 milhões, o que representa 2,06% da RCL ajustada, portanto, abaixo do limite estabelecido.

10 - Garantia de Valores

A resolução nº43 do Senado Federal estipula que os municípios não devem conceder mais do que 22% da Receita Corrente Líquida em garantias, mas neste caso específico foi verificado que o município não concedeu garantias nem recebeu contragarantias de outras entidades federativas.

Conforme a análise de capacidade de pagamento conduzida pelo Tesouro Nacional através da CAPAG, o Município do Rio de Janeiro não recebeu uma classificação de crédito para empréstimos com garantia da União em 2021, pois obteve nota “C”.

11 - Parceiras Público-Privadas

A Lei nº 11.079/2004 estabelece que a União não pode conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% da Receita Corrente Líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes excederem a 5% da Receita Corrente Líquida projetada para os respectivos exercícios. O município tem quatro Parcerias Público Privadas em vigor e as despesas empenhadas até 2021 (0,24% da RCL), bem como a projeção de gastos no período de 2022/2029 (varia de 0,88% até 0,94%), não resultaram em proporção superior a 5% da RCL em nenhum exercício, cumprindo, assim, o limite estabelecido. No entanto, a CDURP foi considerada como estatal não dependente, mas reconhecida como dependente de recursos provenientes do Tesouro, o que poderá impactar o cumprimento do limite legal nos próximos exercícios, com a inclusão das despesas decorrentes da PPP firmada entre a CDURP e a Concessionária Porto Novo S.A.

12 - Indicador entre as Despesas e Receitas Correntes (EC nº 109/2021)

A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 109/2021, foi estabelecida uma nova regra fiscal que incentiva a contenção de despesas nos âmbitos estadual, distrital e municipal. Conforme o artigo 167-A, se a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes ultrapassar 95% durante um período de 12 meses, o ente poderá adotar as restrições previstas neste artigo como mecanismo de ajuste fiscal.

Com isso, foi constatado que o percentual da relação entre as despesas e as receitas correntes do município, calculado de janeiro a dezembro de 2021, foi de 82,03%, não excedendo, portanto, o limite estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

13 - Indicadores Fiscais (Novo Regime Fiscal)

Foi promulgada a Lei Complementar nº 235, em 03 de novembro de 2021, que instituiu um novo regime fiscal para o município com o objetivo de implementar mecanismos de controle, estabilização e preservação do equilíbrio das contas públicas. Isso será feito por meio do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a limites e condições em relação ao poder de gasto de custeio e ao controle das despesas com pessoal.

Nesse sentido, o novo regime fiscal estabeleceu um conjunto de medidas corretivas e restrições que serão ativadas de acordo com a avaliação da Capacidade de Pagamento (CAPAG), que utiliza um parâmetro de classificação baseado em indicadores de endividamento, poupança e liquidez.

As informações publicadas na Prestação de Contas de Governo referente ao exercício de 2021 indicam que o Município do Rio de Janeiro está atualmente enquadrado no conceito “B”.

Nesse sentido, durante a sessão realizada em 06/04/2022, o Plenário da Corte de Contas, com base no Voto nº 247/2022 - BMC, emitiu um alerta ao Poder Executivo da seguinte forma: em função da avaliação final “B” constatada pela CAD ao final do exercício de 2021, no âmbito do Novo Regime Fiscal instituído pela LC nº 235/2021, que sejam observados os mecanismos de controle estabelecidos no Anexo III da referida norma:

i - a criação de benefícios financeiros, tributários ou creditícios para prazo superior a quatro anos deverá se dar por criação de lei específica (art. 21, inc. XVI);

ii - está vedada a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza (art. 22, inc. III); e

iii - está vedada a vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federal (art. 22, inc. IV).

14 - Alienação de Bens

De acordo com o Art. 44 da LRF, é proibido usar a receita de capital resultante da venda de bens públicos para financiar despesas correntes, exceto se destinado por lei ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores. O demonstrativo de recursos disponíveis mostra que, com a receita arrecadada no exercício e o saldo não aplicado do ano anterior, o total foi de R$ 95 milhões. No entanto, todas as despesas pagas com esses recursos foram destinadas a despesas de capital e ao pagamento de inativos do FUNPREVI, restando ainda R$ 53,71milhões a aplicar, o que indica que a LRF foi cumprida.

15 - Repasse ao Poder Legislativo

A Constituição Federal de 1988 estabelece que o repasse ao Poder Legislativo do MRJ não pode ser superior a 4% do somatório das receitas tributárias e transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Em 2020, o total das receitas arrecadadas utilizadas como base de cálculo foi de R$ 17,07 bilhões. Em 2021, o total repassado foi de R$ 682,29 milhões, o que é inferior ao limite estabelecido (R$ 682,68 milhões). Os repasses foram efetuados em parcelas mensais antes do dia 20 de cada mês, indicando que o mandamento constitucional foi cumprido.


PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

No exercício de 2021, as receitas arrecadadas pelo FUNPREVI atingiram R$ 5,19 bilhões e as despesas previdenciárias empenhadas alcançaram R$ 5,71 bilhões, ocasionando um déficit orçamentário de R$ 514 milhões. É sabido que a situação do FUNPREVI é de desequilíbrio financeiro, pois vem apresentando sucessivos déficits desde 2010, com exceção do exercício de 2016 o qual apresentou superávit de R$ 65,29 milhões devido ao ingresso de receitas não recorrentes, provando que o Plano de Capitalização instituído pela Lei Municipal nº 5.300/2011não se mostrou eficaz no combate aos sucessivos déficits orçamentários.

Dentre as receitas arrecadadas em 2021 pelo FUNPREVI, podemos destacar:

1 – Contribuição Patronal R$ 1,57 bilhões;

2 – Contribuição Suplementar R$ 2,12 bilhões;

3 – Contribuição dos Servidores Ativos R$ 792 milhões;

4 – Contribuição dos Servidores Inativos R$ 94 milhões;

5 – Aluguéis Recebidos R$ 46 milhões;

6 – Royalties do Petróleo R$ 347 milhões;

7 – Compensação Previdenciária R$ 89 milhões;

8 – Repasses do PREVI-RIO – Financiamento Imobiliário R$ 55 milhões.

O total arrecadado em 2021 alcançou R$ 5.192.330.000,00, correspondendo a 95% da receita total prevista de R$ 5.465.560.000,00, não sendo suficiente para suprir as despesas empenhadas da ordem de R$ 5.706.674.000,00.

Dentre as principais despesas do FUNPREVI incorridas em 2021, podemos destacar:

1 – Servidores Inativos da Rede de Ensino R$ 2,87 bilhões;

2 – Servidores Inativos da Administração Direta R$ 1,04 bilhões;

3 – Benefícios a Dependentes R$ R$ 820 milhões;

4 – Servidores Inativos da Rede de Saúde R$ 565 milhões;

5 – Servidores Inativos da CMRJ R$ 238 milhões;

6 – Servidores Inativos do TCMRJ R$ 103 milhões.

Na tabela abaixo podemos ver a evolução do resultado previdenciário do FUNPREVI a partir do exercício de 2016.

Tabela II. Evolução do resultado previdenciário do FUNPREVI

Fonte: Parecer Prévio do Conselheiro Relator do TCM
Exercício
Resultado Previdenciário (R$)
2015
-486.521.000
2016
65.293.000
2017
-340.055.000
2018
-342.910.000
2019
-664.931.000
2020
-963.566.000
2021
-476.691.000
Os déficits sucessivos consumiram as disponibilidades financeiras do FUNPREVI a partir do exercício de 2010.

Cabe destacar que após quatro anos seguidos de déficit previdenciário, em 2021, apesar do valor ainda elevado, houve redução superior a 50% em relação ao exercício de 2020. Isto se deve a Lei Municipal nº 6.852/2021que, dentre outras medidas, majorou as alíquotas de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionista (14%), e a contribuição patronal (28%).

De acordo com a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento do TCM, em 2022, com a vigência das novas alíquotas desde o início do ano, a tendência é reduzir ainda mais o déficit previdenciário, tendo em vista que em 2021 os efeitos da Lei nº 6.852/2021 foram sentidos 90 dias após a publicação da lei, perdendo-se, portanto, três meses de arrecadação adicional.

O déficit financeiro do FUNPREVI em 2021 foi de R$ 508 milhões, sendo suportado integralmente com recursos do Tesouro Municipal. De acordo com a projeção atuarial do RPPS (Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2021), o Município terá que repassar em 2022 R$ 918 milhões, e em 2023 R$ 1,0 bilhão para compensar os déficits projetados.

É importante mencionar a relação entre servidores ativos e inativos, considerando-se o caráter contributivo do regime próprio de previdência social do município. Em 2021, pela primeira vez, o número de inativos (87.251) superou o de ativos (85.356).O contínuo aumento de inativos combinado com a redução de servidores da ativaocasionará o crescimento exponencial do déficit financeiro, tendo como consequência a folha de pagamento dos inativos superior a dos ativos. Uma das medidas para atenuar esta situação seria o aumento do número de servidores da ativa através de concurso público.

Com a aprovação da Lei Municipal nº 6.852/21, podemos elencar os principais impactos na avaliação financeira e atuarial do FUNPREVI, quais sejam:

1 – A majoração da alíquota para 14% dos servidores ativos, inativos e pensionistas gerou um incremento na receita previdenciária estimada de R$ 200 milhões e uma redução do déficit atuarial de R$ 1,80 bilhões;

2 –A majoração da alíquota para 28% da contribuição patronal gerou um incremento na receita previdenciária estimada de R$ 400 milhões e uma redução do déficit atuarial de R$ 2,60 bilhões;

3 –O prazo estendido da contribuição suplementar para 35 anos, a partir de 01/01/2021, contribuiu para a redução do déficit atuarial em R$ 5,60 bilhões;

4 – A incorporação definitiva das receitas dos royalties do petróleo gerou uma expectativa de redução do déficit atuarial de R$ 700 milhões;

5 –O reconhecimento de dívidas pretéritas do Tesouro Municipal para com o FUNPREVI, devido à revogação do parágrafo 6º do artigo 33 da Lei Municipal nº 5.300/11, gerou R$ 829,35 milhões de aumento do Patrimônio Líquido do Fundo.

RENÚNCIA DE RECEITA

Preliminarmente, apresentamos parte da Resolução ATRICON nº 6 de 2016, que trata de renúncia de receita. A referida resolução define Incentivo Fiscal como instrumento de política pública viabilizado mediante renúncia de receita, que visa atingir objetivos sociais ou econômicos, reduzir desigualdades regionais, estimular segmentos econômicos e cadeias produtivas.

Com a atualização do Anexo de Metas Fiscais para 2021, realizada através da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 6.842/2020), verificou-se um aumento de 5,1% no total das renúncias de receitas, passando de R$ 2,02 bilhões para R$ 2,13 bilhões.

Para as dezenove renúncias de receitas demonstradas no parecer prévio do TCM atinente as contas de 2021, que estão relacionadas ao IPTU, ISS ou ITBI, não houve previsão de compensação para nenhuma delas, tendo sido informado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento que a renúncia total pretendida foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2021, na forma do art. 12 da LRF, e que não afetará as metas fiscais previstas nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

De acordo com demonstrativo do parecer do Conselheiro Relator, somente 1,82% do total das renúncias, que correspondem a R$ 34.064.645,00 apresentam regionalização. Sobre este assunto a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento informou que analisou cada caso e concluiu ora pela não aplicação da regionalização, ora pela impossibilidade de obter o dado regionalizado por não haver sistema automatizado com tal funcionalidade, o que denota a precariedade de determinados serviços oferecidos pela secretaria.

Por último, é bom ressaltar que no exercício de 2021 do total de R$ 2,13 bilhões concedidos a título de renúncia, 66,74%, que corresponde a R$ 1,55 bilhões, provém de quatro fundamentações legais, que são:


O total das renúncias de receitas em 2021 correspondeu a 16,54% da arrecadação das receitas tributárias, que atingiu R$ 14,09 bilhões, apresentando um aumento em comparação com o ano anterior, no qual foi verificado um percentual de 15,87%. Esse aumento pode ser explicado, principalmente, pelos valores renunciados do ISS.

RESULTADO PRIMÁRIO

A política fiscal busca equilibrar as contas públicas e promover o crescimento econômico, distribuição de renda e fornecimento de serviços públicos eficientes. Os indicadores mais comuns para avaliar os resultados dessa política são o resultado primário e nominal, e as dívidas líquida e bruta. O resultado fiscal primário é a diferença entre receitas não financeirase despesas não financeiras, representando o quanto o governo economizou para pagar sua dívida.

A meta de resultado primário fixada em 2021 foi um superávit de R$ 1,26 bilhão, mas o resultado primário apurado foi de R$ 7,64 bilhões, um aumento de 506%. Embora as despesas primárias tenham ficado acima da meta, as receitas primárias superaram a previsão, resultando em um superávit. No entanto, é importante destacar que uma parte das despesas ainda não foi paga e pode afetar o resultado primário quando for efetivamente paga. Além disso, recursos do superávit financeiro de exercícios anteriores foram incorporados ao orçamento de 2021, o que também pode afetar o resultado primário.

RESULTADO NOMINAL

O resultado fiscal nominal inclui o desempenho financeiro e não financeiro, com os juros. A meta era de R$ 858 milhões, ou seja, diminuição da dívida fiscal líquida no montante de R$ 858 milhões, mas o saldo positivo foi de R$ 6,52 bilhões, superando a meta em 660,53%. A receita corrente primária foi maior que o previsto, gerando um superávit primário. Apesar dos juros líquidos (juros ativos subtraídos dos juros passivos) terem ficado abaixo da meta de -R$ 402,38 milhões, com um valor de -R$ 1,12 bilhão, isso não afetou muito o resultado nominal, devido ao resultado primário ser alto. A dívida consolidada líquida do Município diminuiu de R$ 18,33 bilhões em 2020 para R$ 13,16 bilhões em 2021, gerando um resultado nominal positivo de R$ 5,17 bilhões.

Por fim, tendo como foco a avaliação da gestão de forma ampla, abrandando a relevância de minúcias e aspectos formais, o julgamento das contas do Prefeito relativas ao exercício de 2021 que aqui levamos adiante, é suscetível de avaliação política, ainda que se faça em solo bemfirme. A base que subsidia nossa decisão deve ser oParecer Prévio do Tribunal de Contas. Este deve servir de apoio à decisão não só do relator como à decisão do conjunto de vereadores. Ainda que não tenha caráter vinculante, pois cabe ao nosso soberano parlamento o julgamento final, dois terços dos votos da Câmara são necessários para que seja possível adotar decisão diversa da que consta no parecer prévio (Constituição Federal, Art.31, § 2º).

Neste sentido, dado o conteúdo de qualidade constante do Parecer Prévio que concluiu pela aprovação das contas com apresentação de alertas, determinações, recomendações e oportunidades de melhoria (que apresentamos inicialmente), a observância dos ditames constitucionais e legais supracitados, a insuficiência ou irrelevância de óbices que possam sugerir sua não aprovação, dado o respeito aos princípios orçamentários e da administração pública, a gestão orçamentária e financeira, enfim, dado o posterior e definitivo julgamento das contas de gestão dos demais responsáveis pela ordenação de despesas, que remataesse processo de contas, opino que o mesmo deva receber parecer FAVORÁVEL, com apresentação de PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.

Sala da Comissão, 08 de maio de 2023.


Vereadora ROSA FERNANDES

Relatora

III – CONCLUSÃO



Reunida em 08 de maio de 2023, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira acolheu o voto da Relatora, Vereadora ROSA FERNANDES, pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2021, com apresentação de projeto de decreto legislativo.


Sala da Comissão, 08 de maio de 2023.

Vereadora ROSA FERNANDES

Presidente

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Vice-Presidente

Vereador WELINGTON DIAS

Vogal


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 200 /2023


APROVA, COM OS ALERTAS, AS DETERMINAÇÕES, AS RECOMENDAÇÕES E AS OPORTUNIDADES DE MELHORIA PROPOSTAS, O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, FAVORÁVEL ÀS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021

Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


DECRETA:


Art.1º- Fica aprovado, com os alertas, as determinações, as recomendações e as oportunidades de melhoria propostas, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, favorável às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2021.

Art.2º-Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 08 de maio de 2023.
Vereadora ROSA FERNANDES

Presidente

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Vice-Presidente

Vereador WELINGTON DIAS

Vogal



Informações Básicas
Código20230400200Protocolo.
AutorCOMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRARegime de TramitaçãoEspecial em Regime de Prioridade
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/08/2023Despacho05/08/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/01/2022Data de Fim Prazo 08/31/2022

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoOfício
Nº ObjetoTCM/GPA/SES/E001/00682/2022Data da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Aprovação com apresentação de PDL Data da Reunião 05/08/2023
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/09/2023Pág. do DCM da Publicação 160 a 18
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WELINGTON DIAS

Ata 8ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/05/2023Pág. do DCM da Publicação 32



Observações:


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