Texto da Redação

PROJETO DE LEI456-A/2021

EMENTA:

    INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público municipal.

Art. 2º A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos:

I – estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; e

II – implementar medidas preventivas e cautelares para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.

Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.

Art. 3º As medidas preventivas e cautelares serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

I – implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;

II – afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;

III – transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino; e

IV – licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos.

Art. 4º Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.

Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.

Art. 5º Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 2 de outubro de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20210300456Protocolo006989
AutorVEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR MARCOS BRAZRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/24/2021Despacho06/25/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/27/2023Data de Fim de Prazo10/02/2023
Data de Reunião10/02/2023Data da Publ.10/04/2023
Pág. do DCM da Publicação32Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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