Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 139-A, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor PODER EXECUTIVO, que Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho Municipal do FUNDEB e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos um ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração municipal a título oneroso.
§ 6º Os representantes elencados no inciso IX deste artigo serão indicados pelos seus pares, em conformidade com o § 5º, do art. 2º desta Lei, mediante processo eletivo. § 7º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo do titular decorrentes de: I - rompimento do vínculo formal com o segmento que representa; II - uma ou mais situações de impedimento previstas no art. 4º desta Lei; III - desligamento por motivos particulares. § 8° Havendo o afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no § 7º deste artigo, caberá ao segmento ao qual este representa a indicação de novo suplente. § 9° O Prefeito da Cidade indicará o representante da Secretaria Municipal de Educação. § 10 O representante referente ao inciso VII deste artigo será indicado por seus pares mediante processo eletivo. Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho do FUNDEB serão eleitos por seus pares, em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar tais funções o representante do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o seu Regimento Interno. Art. 4º Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo municipal, cargos ou funções de livre nomeação e exoneração; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo municipal. Art. 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho Municipal do FUNDEB com direito a voz. Art. 6º O exercício do mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB é considerado como atividade de relevante interesse social e não será remunerado. Art. 7º A atuação dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e veda, no curso do mandato de representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas: I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II - a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 8º O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal, e não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município, por intermédio da SME, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências. Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do FUNDEB: I - acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária; III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer com vista à instrução da prestação de contas da totalidade dos recursos do Fundo, até trinta dias anteriores à data do vencimento do prazo de apresentação da mesma pelo Poder Executivo; V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; VI - desempenhar outras atribuições que venham a ser estabelecidas, eventualmente, por legislação específica. Art. 10. O Conselho Municipal do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente ou extraordinariamente por convocação de seu presidente com a presença da maioria de seus membros. Art. 11. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - atas das reuniões do Conselho; IV - relatórios e pareceres emitidos pelo Conselho; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 12. O Poder Executivo poderá, se necessário, estabelecer normas complementares, com vista ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas a Lei nº 4.682, de 18 de outubro de 2007, assim como todas as normatizações correlacionadas.
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