Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 50/2021
Projeto de Lei Complementar nº 52/2021, que “DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM VIATURAS E UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador Chico Alencar
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares à presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei Complementar nº 46/2021, de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NOS UNIFORMES DOS GUARDAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Projeto de Lei nº 61/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “CRIA O CADASTRO ÚNICO DE CÂMERAS DE FILMAGEM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Convém observar o item 1 do Precedente Regimental nº 27/2005, em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 46/2021 acima relacionado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VII, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, IX, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM. Verificar, contudo, a possível incidência do disposto no art. 71, II, “b” e “c”, do mesmo Diploma Legal.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo cumpra obrigação (art. 5º da proposição), convém observar entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.394/AM, sobre o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 144, §8º;
Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre Estatuto Geral das Guardas Municipais”;
Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que “Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública”;
Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, que “Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da Administração Indireta e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2