Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 608-A, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO, que Dispõe sobre a proibição de monumentos de exaltação a escravocratas e eugenistas e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
I - escravocratas;
II - eugenistas; e
III - pessoas que tenham perpetrado atos lesivos aos direitos humanos, aos valores democráticos, ao respeito à liberdade religiosa e que tenham praticado atos de natureza racista.
Parágrafo único. As homenagens referidas no caput e seus incisos já instaladas em espaço público deverão ser transferidas para ambiente de perfil museológico, fechado ou a céu aberto, e deverão estar acompanhadas de informações que contextualizem e informem sobre a obra e seu personagem.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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