Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 11 | 2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 165/2024, que “REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS - DISPUTE BOARDS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

AUTORIA: Vereador PEDRO DUARTE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares ao projeto em análise.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c art. 168, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município. Não há, no entanto, exigência na LOM para que o objeto da proposição revista tal espécie normativa.

7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Considerando a legislação comparada de outros Municípios e Estados e com a finalidade de promover a proteção do interesse público, que permeia os objetos dos contratos administrativos, e o previsto no art. 327 do Código Penal, recomendamos a inclusão de cláusula de equiparação com servidores públicos para fins penais dos membros do dispute board no exercício das suas funções.

Diante disso sugerimos a seguinte redação para o citado dispositivo legal: Os membros do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos servidores públicos para os efeitos da legislação penal.

8. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 – Lei de Concessões de Serviços Públicos – art. 23-A.

Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996 - Lei da Arbitragem.

Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 – Lei das Parcerias Público-Privada (PPP) – art. 11, III.

Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 - Código de Processo Civil.

Lei nº 13.140, de 26 de Junho de 2015 - Lei da Mediação e de Solução Alternativa de Disputas na Administração Pública.

Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos - arts. 151 ao 154.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2024.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240200165 Protocolo5349
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS - DISPUTE BOARDS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/26/2024
    Despacho
03/27/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/02/2024 Data do Retorno04/04/2024
Número do Informativo11 Ano do Informativo2024
Data da Publicação04/05/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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