Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 593/2021
PROJETO DE LEI nº 598/2021, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DA DANÇA AFRO-BRASILEIRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis/proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 244/2021, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que “INCLUI O DIA INTERNACIONAL DA DANÇA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
Lei nº 5.600/2013 (PL nº 1.432/2012), de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos, que “INCLUI O DIA DA DANÇA ORIENTAL E DO FOLCLORE ÁRABE NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
Lei nº 5.678/2014 (PL nº 391/2013), de autoria do Vereador Jimmy Pereira, que “INCLUI O DIA DA DANÇA FOLCLÓRICA PORTUGUESA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
Lei nº 3.500/2003 (PL nº 821/2002) de autoria do Vereador S. Ferraz, que “INSTITUI O DIA DO DANÇARINO DE DANÇA DE SALÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Revogada por Consolidação à Lei nº 5.146/2010.
Lei nº 4.834/2008 (PL nº 1.519/2007) de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “INSTITUI O DIA DA DANÇA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2