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INFORMAÇÃO nº 63/2022
PROJETO DE LEI nº 1055/2022, que “DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS MOTOS OU BICICLETAS E UNIFORMES DOS ENTREGADORES PARA LEITURA E IDENTIFICAÇÃO
Autor: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da proposições similares e correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 546/2021, do Vereador Waldir Brazão, que “Torna obrigatória a identificação funcional em local visível de funcionários e/ou prestadores de serviços que realizem entregas em domicílio (delivery) e dá outras providências.
1.2. PROMULGADA:
PL 2184/2004, da Vereadora Lucinha, que “Determina que as motocicletas das empresas de entregas expressas devem conter placa de identificação com nome e telefone de tais empresas”. LEI Nº 4.027/2005, objeto da Representação por Inconstitucionalidade julgada improcedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0021333-62.2007.8.19.0000), transitada em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Visando atender aos termos da Lei Complementar nº 48/2000, para fins de obtenção de precisão no texto legal, fazemos as seguintes observações:
(a) Quanto à ementa, acrescentar a expressão (Quick Response) após a menção Código QR, em atenção ao art. 10, I, a) e II, a) e b) da mencionada Lei Complementar;
(b) Quanto à ementa, adequar a nominação dos mencionados veículos para sua qualificação, ajustando-a aos termos utilizados pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 96, II, a), igualmente em atenção ao art. 10, I, a) e II, a) e b) da mencionada Lei Complementar;
(c) Quanto à ementa, verificar a utilidade de manter a expressão para leitura e identificação, pois s.m.j., é consequência lógica do objeto da proposição;
(d) Quanto ao art. 1º, adequar a nominação dos mencionados veículos para sua qualificação, ajustando-a aos termos utilizados pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 96, II, a), igualmente em atenção ao art. 10, I, a) e II, a) e b) da mencionada Lei Complementar;
(e) Quanto ao art. 1º, verificar a utilidade de manter a expressão para leitura e identificação, pois s.m.j., é consequência lógica do objeto da proposição;
(f) Quanto ao § 1º do art. 2º, adequar a nominação dos mencionados veículos para sua qualificação, ajustando-a aos termos utilizados pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 96, II, a), igualmente em atenção ao art. 10, I, a) e II, a) e b) da mencionada Lei Complementar;
3.REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2022
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2