PROJETO DE LEI886-A/2021
Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a presença do profissional fisioterapeuta nas academias de ginástica para a devida assistência e monitoramento de pessoas matriculadas que possuam algum nível de deficiência físico-funcional ou doença musculoesquelética, cardiovascular, pulmonar, metabólica, entre outras, devidamente estabelecidas ou como forma preventiva, atuando na promoção de saúde, evitando agravos musculoesqueléticos e funcionais.

§ 1º As academias de ginástica que possuem aluno matriculado com doença ou deficiência físico-funcional temporária ou permanente deverão garantir acesso a assistência fisioterapêutica por meio próprio ou terceirizado.

§ 2º Ao fisioterapeuta que presta serviços personalizados para tratamento, prevenção ou promoção de saúde fica assegurado o livre acesso, sem ônus, a unidades de promoção de saúde física, academias e similares nos horários de atendimento aos seus alunos, clientes ou pacientes regularmente matriculados nessas unidades.

§ 3º Excetuam-se da obrigação do caput as academias estabelecidas dentro de condomínios, cujo acesso e utilização sejam exclusivos de moradores.

Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI886/2021
Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da presença do profissional fisioterapeuta nas academias de ginástica para a devida assistência e monitoramento de pessoas matriculadas que possuam algum nível de deficiência físico-funcional ou doença musculoesquelética, cardiovascular, pulmonar, metabólica, entre outras, devidamente estabelecido ou como forma preventiva, atuando na promoção de saúde, evitando agravos musculoesqueléticos e funcionais.

§ 1º As academias de ginástica que possuem aluno matriculado com doença ou deficiência físico-funcional temporária ou permanente deverão ter obrigatoriamente fisioterapeuta em seu quadro de contratados.

§ 2º Ao fisioterapeuta que presta serviços personalizados para tratamento, prevenção ou promoção de saúde fica assegurado o livre acesso, sem ônus, a unidades de promoção de saúde física, academias e similares nos horários de atendimento aos seus alunos, clientes ou pacientes regularmente matriculados nessas unidades.

Art. 3º O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 16 de novembro de 2021



JUSTIFICATIVA

A prática da atividade física é importante para uma melhor saúde física e mental das pessoas. A Organização Mundial de Saúde (OMS) define atividade física como sendo “qualquer movimento corporal produzido pelos músculos esqueléticos que requeiram gasto de energia”. A definição de atividade física não pode ser confundida com exercício, que é uma subcategoria da atividade física necessitando de planejamento, estruturação, repetição e com objetivo de melhorar ou manter um ou mais componentes do condicionamento físico-corporal.

O número de praticantes de atividade física aumentou de maneira significativa entre 2013 e 2019 no Brasil. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE), em 2019, 30,1% dos brasileiros praticaram o nível recomendado de atividade física no lazer.

A atividade física é recomendada não só para pessoas saudáveis como para pessoas com alguma doença ou deficiência físico-funcional temporária ou permanente, pois desenvolve uma boa saúde global, trazendo benefícios diretos na melhora da autoestima, autonomia e qualidade de vida.

Nas academias de ginástica é comum a presença de pessoas com alguma patologia musculoesquelética, cardiovascular, neurológica, respiratória, metabólica ou deficiência físico-funcional praticando algum exercício e/ou atividade física, seja a musculação, ginástica, ergometria, lutas, entre outras. A prática de exercícios ou da atividade física por esse público traz uma preocupação em relação de como será a sua adaptação de acordo com a modalidade esportiva.

Qualquer tipo de academia esta sujeita a ter alunos matriculados com doenças ou disfunções físico-corporais em fase aguda ou crônica.

O fisioterapeuta, por legitimidade, é o profissional de saúde que atua no restabelecimento da funcionalidade humana em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações físico-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas. Portanto, é o profissional habilitado a atuar com exercícios físicos em pessoas com alguma deficiência físico-corporal ou doença nas fases agudas e crônicas.

Cabe ressaltar que os serviços personalizados em Fisioterapia, como em quaisquer outros serviços do gênero, são pautados na confiança pessoal e intransferível do cliente, aluno e cliente em relação ao fisioterapeuta e provedor de serviços. Essa confiança pode ser acentuada pelo acompanhamento desse profissional ao histórico de vida e saúde desse aluno, o que aumenta a qualidade do serviço prestado e dos cuidados de saúde.

Tornado um serviço mais comum, o serviço de personal trainer passou a ser uma forma indireta de arrecadação das academias e boxes de ginástica e similares. Baseados em não mais que o acordo, implícito ou explicito, de repasse de percentuais arrecadados, as academias passaram a impedir ou a até mesmo impor ônus indevido ao aluno ou ao profissional que, não fazendo parte do seu quadro regular de professores, fisioterapeutas ou eventual de personal trainers credenciados, desejam acompanhar seus alunos regularmente matriculados para orientação de treinos.

O acompanhamento desses profissionais aos seus alunos não gera despesas excepcionais às academias e a similares. Assim, a cobrança de taxas constitui-se em enriquecimento sem causa por parte desses estabelecimentos, em afronta ao art. 884 da lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Visa também, essa lei não apenas assegurar o direito dos Fisioterapeutas prestarem seus serviços, sem peias ou reservas injustificadas de mercado ou acordos ao arrepio dos princípios de justiça econômica, mas também o direito do consumidor, o aluno, de fazer- se acompanhar do profissional de sua estreita confiança.

Ademais, neste momento de pandemia pelo vírus SARS-CoV-2 que provoca a doença COVID-19 é sabido o déficit de capacidade de exercício e/ou atividade física por complicações respiratórias, cardiovasculares, musculoesqueléticas, neurológicas e metabólicas nas pessoas. Por mais que desenvolvam um comportamento leve da doença se faz necessário um acompanhamento por profissionais qualificados e habilitados através de exercícios e/ou atividade física para melhorar a fadiga instalada no pós Covid-19.

Assim, com intuito de garantir que as academias estejam aptas a receber esse público com doenças ou deficiência físico-funcional, em fases iniciais de um processo de reabilitação, com reais condições de acessibilidade, equipamentos adequados e profissionais especializados para dar suporte no treinamento, faz necessário a presença de um profissional fisioterapeuta atuando de forma interdisciplinar com os profissionais de educação física permitindo a inclusão social e importante valorização humana.

Nesse sentido, assegurar a presença de fisioterapeutas nesses ambientes, dará ao aluno com doença ou deficiência físico-funcional maior segurança e incentivo para a realização de seus treinos, principalmente porque os fisioterapeutas são profissionais que possuem atuação tanto na prevenção de um modo geral, incluindo em possíveis lesões, como no tratamento de problemas ou complicações relacionadas às disfunções funcionais de órgãos e sistemas, incluindo nelas deficiências musculares e na mobilidade, cardiovascular, pulmonar, metabólica, dentre outras, sendo capaz também da realização de levantamento epidemiológico dos usuários das academias mapeando suas necessidades.

Neste contexto, o que se pretende na presente proposição é apenas assegurar a presença e contratação de fisioterapeuta nas academias para utilização das pessoas com doença ou Deficiência físico-funcional, para que possa ser oferecido um atendimento mais direcionado e voltado para essa parte da população, além de permitir que este profissional possa atuar na assistência preventiva e de promoção de saúde.

Do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa proposta.

Referência Bibliográfica:

FURTADO, R.P. Do fitness ao welness: Os três estágios de desenvolvimento das academias de ginastica. Revista Pensar e Prática. V.11, n.1, p.1-11, 2009.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/16/2021Despacho 11/17/2021
Publicação 11/18/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 70/71 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Esportes Lazer e Eventos.
Em 17/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DO PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA QUE CONTENHAM  DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DO PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA QUE CONTENHAM PESSOAS COM DOENÇA OU DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300886 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Esportes Lazer e Eventos }11/18/2021Vereador Felipe BoróBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº878/202111/24/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 886/2021 => Encerrada08/03/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 886/2021 => Aprovado (a) (s)08/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 840/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 840/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação08/05/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 886/2021 => Emenda Modificativa08/05/2022Vereador Felipe Boró,Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 886/2021 => Emenda Aditiva08/05/2022Vereador Carlo Caiado,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Esportes Lazer E Eventos
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 886/2021 => Emenda Modificativa08/05/2022Vereador Felipe Boró,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Esportes Lazer E Eventos
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 886/2021 => Emenda Modificativa08/05/2022Vereador Felipe Boró,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Esportes Lazer E Eventos
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 4 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado08/05/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 4 => Aprovado (a) (s)08/05/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 840/2021 => Aprovado (a) (s)08/05/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação08/18/2022Vereador Felipe Boró
Acceptable Icon Votação => Redação Final 886-A/2021 => Aprovado (a) (s)08/19/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/24/2022Vereador Felipe Boró
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 09/16/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 886-A/2021 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação09/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto09/28/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 886-A/2021 => Encerrada10/05/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 886-A/2021 => Rejeitado o Veto10/05/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 10/07/2022Vereador Felipe Boró
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 10/14/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300886 => Lei 7602/202210/14/2022
Blue right arrow Icon Arquivo10/14/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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