§ 1º As academias de ginástica que possuem aluno matriculado com doença ou deficiência físico-funcional temporária ou permanente deverão garantir acesso a assistência fisioterapêutica por meio próprio ou terceirizado.
§ 2º Ao fisioterapeuta que presta serviços personalizados para tratamento, prevenção ou promoção de saúde fica assegurado o livre acesso, sem ônus, a unidades de promoção de saúde física, academias e similares nos horários de atendimento aos seus alunos, clientes ou pacientes regularmente matriculados nessas unidades.
§ 3º Excetuam-se da obrigação do caput as academias estabelecidas dentro de condomínios, cujo acesso e utilização sejam exclusivos de moradores.
Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º As academias de ginástica que possuem aluno matriculado com doença ou deficiência físico-funcional temporária ou permanente deverão ter obrigatoriamente fisioterapeuta em seu quadro de contratados.
Art. 3º O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O número de praticantes de atividade física aumentou de maneira significativa entre 2013 e 2019 no Brasil. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE), em 2019, 30,1% dos brasileiros praticaram o nível recomendado de atividade física no lazer.
A atividade física é recomendada não só para pessoas saudáveis como para pessoas com alguma doença ou deficiência físico-funcional temporária ou permanente, pois desenvolve uma boa saúde global, trazendo benefícios diretos na melhora da autoestima, autonomia e qualidade de vida.
Nas academias de ginástica é comum a presença de pessoas com alguma patologia musculoesquelética, cardiovascular, neurológica, respiratória, metabólica ou deficiência físico-funcional praticando algum exercício e/ou atividade física, seja a musculação, ginástica, ergometria, lutas, entre outras. A prática de exercícios ou da atividade física por esse público traz uma preocupação em relação de como será a sua adaptação de acordo com a modalidade esportiva.
Qualquer tipo de academia esta sujeita a ter alunos matriculados com doenças ou disfunções físico-corporais em fase aguda ou crônica.
O fisioterapeuta, por legitimidade, é o profissional de saúde que atua no restabelecimento da funcionalidade humana em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações físico-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas. Portanto, é o profissional habilitado a atuar com exercícios físicos em pessoas com alguma deficiência físico-corporal ou doença nas fases agudas e crônicas.
Cabe ressaltar que os serviços personalizados em Fisioterapia, como em quaisquer outros serviços do gênero, são pautados na confiança pessoal e intransferível do cliente, aluno e cliente em relação ao fisioterapeuta e provedor de serviços. Essa confiança pode ser acentuada pelo acompanhamento desse profissional ao histórico de vida e saúde desse aluno, o que aumenta a qualidade do serviço prestado e dos cuidados de saúde.
Tornado um serviço mais comum, o serviço de personal trainer passou a ser uma forma indireta de arrecadação das academias e boxes de ginástica e similares. Baseados em não mais que o acordo, implícito ou explicito, de repasse de percentuais arrecadados, as academias passaram a impedir ou a até mesmo impor ônus indevido ao aluno ou ao profissional que, não fazendo parte do seu quadro regular de professores, fisioterapeutas ou eventual de personal trainers credenciados, desejam acompanhar seus alunos regularmente matriculados para orientação de treinos.
O acompanhamento desses profissionais aos seus alunos não gera despesas excepcionais às academias e a similares. Assim, a cobrança de taxas constitui-se em enriquecimento sem causa por parte desses estabelecimentos, em afronta ao art. 884 da lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Visa também, essa lei não apenas assegurar o direito dos Fisioterapeutas prestarem seus serviços, sem peias ou reservas injustificadas de mercado ou acordos ao arrepio dos princípios de justiça econômica, mas também o direito do consumidor, o aluno, de fazer- se acompanhar do profissional de sua estreita confiança.
Ademais, neste momento de pandemia pelo vírus SARS-CoV-2 que provoca a doença COVID-19 é sabido o déficit de capacidade de exercício e/ou atividade física por complicações respiratórias, cardiovasculares, musculoesqueléticas, neurológicas e metabólicas nas pessoas. Por mais que desenvolvam um comportamento leve da doença se faz necessário um acompanhamento por profissionais qualificados e habilitados através de exercícios e/ou atividade física para melhorar a fadiga instalada no pós Covid-19.
Assim, com intuito de garantir que as academias estejam aptas a receber esse público com doenças ou deficiência físico-funcional, em fases iniciais de um processo de reabilitação, com reais condições de acessibilidade, equipamentos adequados e profissionais especializados para dar suporte no treinamento, faz necessário a presença de um profissional fisioterapeuta atuando de forma interdisciplinar com os profissionais de educação física permitindo a inclusão social e importante valorização humana.
Nesse sentido, assegurar a presença de fisioterapeutas nesses ambientes, dará ao aluno com doença ou deficiência físico-funcional maior segurança e incentivo para a realização de seus treinos, principalmente porque os fisioterapeutas são profissionais que possuem atuação tanto na prevenção de um modo geral, incluindo em possíveis lesões, como no tratamento de problemas ou complicações relacionadas às disfunções funcionais de órgãos e sistemas, incluindo nelas deficiências musculares e na mobilidade, cardiovascular, pulmonar, metabólica, dentre outras, sendo capaz também da realização de levantamento epidemiológico dos usuários das academias mapeando suas necessidades.
Neste contexto, o que se pretende na presente proposição é apenas assegurar a presença e contratação de fisioterapeuta nas academias para utilização das pessoas com doença ou Deficiência físico-funcional, para que possa ser oferecido um atendimento mais direcionado e voltado para essa parte da população, além de permitir que este profissional possa atuar na assistência preventiva e de promoção de saúde.
Do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa proposta.
Referência Bibliográfica:
FURTADO, R.P. Do fitness ao welness: Os três estágios de desenvolvimento das academias de ginastica. Revista Pensar e Prática. V.11, n.1, p.1-11, 2009. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos