LEI Nº 7.557, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
Art. 2º A campanha Semana Azul deverá ser desenvolvida no início das aulas letivas, auxiliando na integração dos alunos e garantindo o melhor ambiente escolar.
§ 1º Será esclarecido aos alunos o significado dos símbolos contidos nas placas de atendimento prioritário, em especial o símbolo mundial do Autismo, representado por um laço colorido, bem como o símbolo que representa as pessoas com deficiência.
§ 2º O órgão competente poderá promover palestras, roda de conversa, ou outros meios para promoção desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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