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PROJETO DE LEI728-A/2021
Dispõe sobre a instituição do Corredor Esportivo e de Lazer, aos domingos e feriados, na pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo, define condições específicas e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído, mediante análise de viabilidade técnica do órgão competente, o Corredor Esportivo e de Lazer, aos domingos e feriados, na pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo para a prática de atividade física e lazer na forma que menciona.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se atividade física qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia acima daquele considerado padrão quando o corpo está em repouso.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, denomina-se assessor esportivo o profissional de Educação Física efetivamente habilitado que orienta e auxilia a prática de atividade física no Corredor Esportivo e de Lazer na Avenida das Nações Unidas em Botafogo.

§ 3º O tráfego permanecerá interditado, nos dias definidos no caput deste artigo, com exceção dos veículos oficiais em serviço e, mediante sinalização, dos acessos indispensáveis existentes na Avenida das Nações Unidas e no Aterro do Flamengo.

§ 4º O estacionamento de veículos será permitido na orla, de acordo com a sinalização existente.

Art. 2º O Corredor Esportivo e de Lazer mencionado no art. 1º abrange toda pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo, conforme mapa do Anexo Único.

Parágrafo único. Para o pleno desenvolvimento das atividades físicas orientadas e auxiliadas pelas assessorias esportivas, serão disponibilizadas inicialmente cem autorizações, sendo permitida a ampliação deste número mediante avaliação da Prefeitura.

Art. 3º A prática de atividade física, em grupo ou individual, orientada e auxiliada pelas assessorias esportivas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:

I - portar permanentemente a Taxa de Utilização de Área Pública e apresentá-la à fiscalização quando solicitada, desde que fique caracterizado que há cobrança de qualquer valor monetário para a atividade;

II - respeitar a delimitação do espaço utilizado pelas assessorias esportivas no momento da prática da atividade física sem prejuízos aos demais praticantes;

III - respeitar os dias e horários autorizados para cada assessoria esportiva; e

IV - respeitar as condições impostas no que diz respeito à carga e descarga, bem como seu tempo de permanência e fluxo de acesso ao local autorizado e às vias circundantes, principalmente nos momentos de entrada e de saída do Corredor Esportivo e de Lazer.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, os locais da prática das atividades não serão fixos.

Art. 4º É vedada a utilização de artigos esportivos ou de material de apoio que impliquem em construção ou fixação de estrutura não removível em toda a área do Corredor Esportivo e de Lazer.

Art. 5º Ficam os demais esportistas, cuja prática em grupo ou individual não caracterizem as condições impostas nesta Lei, desobrigados do licenciamento obrigatório.

Art. 6º É vedado aos demais esportistas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo acessar e utilizar os espaços em uso pelas assessorias esportivas, exceto se forem integrantes destes mesmos grupos.

Art. 7º O Poder Executivo editará todos os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2024.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


ANEXO ÚNICO


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300728 Protocolo010139
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/23/2021 Despacho 09/27/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/02/2024 Data do Recibo08/07/2024
Prazo Final28/08/2024 Data do Retorno


Observações:


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