PROJETO DE LEI1928-A/2023
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENÍCIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO.



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de Cidade Esponja.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada Cidade Esponja o modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:

I - mitigar ou atenuar os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;

II – reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;

III – garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; e

IV - melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.

Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem:

I – pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II - telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;

III - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;

IV - valas ou trincheiras de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; e

V - bueiros ecológicos: sistemas de captação, como ralos e bocas de lobo, com estrutura com dimensões compatíveis para armazenar temporariamente o resíduo das vias, de forma a impedir o ingresso do mesmo nas galerias pluviais subterrâneas.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor da Cidade, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



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PROJETO DE LEI1928/2023
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENÍCIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO.


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de Cidade Esponja.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:

I – reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;

II – reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;

III – garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; e

IV – melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.

Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem:

I – pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;

II – teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;

III – jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas;

IV – valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; e

V – bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a realização de Estudo Técnico Prévio para atestar a não existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 28 de março de 2023.


JUSTIFICATIVA

O conceito de “Cidade Esponja” foi criado pelo arquiteto paisagista chinês Kongjian Yu e vem sendo aplicado com sucesso em 16 cidades da China, além de em outras ao redor do mundo, como Berlim, Copenhague e Nova York.

Enquanto a gestão convencional das águas pluviais busca, por meio de drenos e tubulações, simplesmente transportar a água da chuva para rios e mares, a “Cidade Esponja” busca absorver a chuva e diminuir o escoamento superficial. A água absorvida pode ser armazenada, limpa e reutilizada.

Dentre os mecanismos usualmente utilizados por “cidades esponjas”, alguns são passíveis de aplicação em nosso Município e, portanto, foram previstos neste projeto de lei: (I) pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa; (II) teto-verde, também conhecido como telhado-verde ou telhado ecológico; (III) jardins de chuva; (IV) valas de infiltração; (V) bueiros ecológicos.

A implementação dos mecanismos acima elencados não apenas reduz o risco de inundação, objetivo primordial deste projeto de lei, mas também melhora a qualidade da água, amplia a disponibilidade de água, mitiga os efeitos das“ilhas de calor”, contribuindo para a regulação da temperatura, aumentando os espaços verdes abertos e, consequentemente, a qualidade de vida.

O presente projeto de lei, portanto, apresenta alternativa inovadora, viável e sustentável para um problema de décadas do Município, que tende a se agravar com as mudanças climáticas. Cabe ressaltar que o projeto tem inspiração em leis já aprovadas nos municípios de Petrópolis e Três Rios, em nosso estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, solicito a colaboração dos nobres vereadores e vereadoras para que aprovem o projeto de lei em tela.


Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/30/2023Despacho 04/05/2023
Publicação 04/06/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Proteção e Defesa Civil, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/04/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230301928 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Proteção e Defesa Civil Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/06/2023Vereador William Siri,Vereador Marcos Braz,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Monica Benício,Vereador Dr. Marcos Paulo.Blue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº221/202304/18/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/18/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável10/06/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável10/19/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1928/2023 => Republicado para inclusão de coautoria03/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1928/2023 => Aprovado - Adiada04/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1928/2023 => Aprovado - Adiada05/17/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1928/2023 => Encerrada, Discussão Primeira => Proposição 1928/2023 => Recebeu emenda que segue a publicação05/24/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1928/2023 => Emenda Modificativa05/24/2024Vereador William Siri,Vereador Átila Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)05/24/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1928/2023 => Aprovado (a) (s)05/24/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1928/2023 => Republicado para inclusão de coautoria05/24/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação05/30/2024Vereador William Siri,Vereador Marcos Braz,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Monica Benício,Vereador Dr. Marcos Paulo.
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1928-A/2023 => Encerrada06/05/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 1928-A/2023 => Aprovado (a) (s)06/05/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/11/2024Vereador William Siri,Vereador Marcos Braz,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Marcos Paulo.
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 07/03/2024
Green right arrow Icon Resultado Parcial => 20230301928 => Lei 846507/03/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1928-A/2023 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.07/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto08/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1928-A/2023 => Aprovado - Adiada08/29/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1928-A/2023 => Encerrada09/04/2024
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1928-A/2023 => Rejeitado o Veto09/04/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 09/05/2024Vereador William Siri; Vereador Marcos Braz; Vereadora Monica Cunha; Vereadora Monica Benício; Vereador Dr. Marcos Paulo.
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/11/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301928 => Lei 8.46509/11/2024
Blue right arrow Icon Arquivo09/11/2024






   
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