Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de Cidade Esponja.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada Cidade Esponja o modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I - mitigar ou atenuar os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II – reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III – garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; e
IV - melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem:
I – pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo; II - telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta; III - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV - valas ou trincheiras de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; e
V - bueiros ecológicos: sistemas de captação, como ralos e bocas de lobo, com estrutura com dimensões compatíveis para armazenar temporariamente o resíduo das vias, de forma a impedir o ingresso do mesmo nas galerias pluviais subterrâneas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor da Cidade, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
I – reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
IV – melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
I – pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II – teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;
III – jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas;
IV – valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; e
V – bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a realização de Estudo Técnico Prévio para atestar a não existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.
O conceito de “Cidade Esponja” foi criado pelo arquiteto paisagista chinês Kongjian Yu e vem sendo aplicado com sucesso em 16 cidades da China, além de em outras ao redor do mundo, como Berlim, Copenhague e Nova York.
Enquanto a gestão convencional das águas pluviais busca, por meio de drenos e tubulações, simplesmente transportar a água da chuva para rios e mares, a “Cidade Esponja” busca absorver a chuva e diminuir o escoamento superficial. A água absorvida pode ser armazenada, limpa e reutilizada.
Dentre os mecanismos usualmente utilizados por “cidades esponjas”, alguns são passíveis de aplicação em nosso Município e, portanto, foram previstos neste projeto de lei: (I) pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa; (II) teto-verde, também conhecido como telhado-verde ou telhado ecológico; (III) jardins de chuva; (IV) valas de infiltração; (V) bueiros ecológicos.
A implementação dos mecanismos acima elencados não apenas reduz o risco de inundação, objetivo primordial deste projeto de lei, mas também melhora a qualidade da água, amplia a disponibilidade de água, mitiga os efeitos das“ilhas de calor”, contribuindo para a regulação da temperatura, aumentando os espaços verdes abertos e, consequentemente, a qualidade de vida.
O presente projeto de lei, portanto, apresenta alternativa inovadora, viável e sustentável para um problema de décadas do Município, que tende a se agravar com as mudanças climáticas. Cabe ressaltar que o projeto tem inspiração em leis já aprovadas nos municípios de Petrópolis e Três Rios, em nosso estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, solicito a colaboração dos nobres vereadores e vereadoras para que aprovem o projeto de lei em tela.
Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Proteção e Defesa Civil 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira