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PROJETO DE LEI1928-A/2023
Dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos e dá outras providências.

Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO.


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de Cidade Esponja.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada Cidade Esponja o modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:

I - mitigar ou atenuar os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;

II - reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;

III - garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; e

IV - melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.

Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem:

I - pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II - telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;

III - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;

IV - valas ou trincheiras de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; e

V - bueiros ecológicos: sistemas de captação, como ralos e bocas de lobo, com estrutura com dimensões compatíveis para armazenar temporariamente o resíduo das vias, de forma a impedir o ingresso do mesmo nas galerias pluviais subterrâneas.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor da Cidade, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230301928 Protocolo016224
AutorVEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENÍCIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO. Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/30/2023 Despacho 04/05/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/07/2024 Data do Recibo06/11/2024
Prazo Final02/07/2024 Data do Retorno07/02/2024


Observações:


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