Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1928-A, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, que DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de Cidade Esponja.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada Cidade Esponja o modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I - mitigar ou atenuar os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II - reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III - garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; e
IV - melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem:
I - pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo; II - telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta; III - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV - valas ou trincheiras de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; e
V - bueiros ecológicos: sistemas de captação, como ralos e bocas de lobo, com estrutura com dimensões compatíveis para armazenar temporariamente o resíduo das vias, de forma a impedir o ingresso do mesmo nas galerias pluviais subterrâneas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor da Cidade, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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