OFÍCIO GP98/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1937, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia, que “Cria campanha de combate à importunação sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.330, DE 13 DE MAIO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas deverão fixar placas de caráter permanente com conteúdo contendo as instruções às vítimas de importunação sexual para identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de denúncia.

§ 1º Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação permanente para exposição do conteúdo desta Lei.

§ 2º As instruções sobre como agir em caso de importunação sexual serão divulgadas também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes nas dependências dos estádios e demais locais onde se realizam atividades desportivas.

Art. 2º Os times de futebol ou entidades que administram os jogos desportivos, em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, deverão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de importunação sexual.

Art. 3º Os estádios de futebol deverão disponibilizar uma ferramenta de alerta, de fácil acesso, que possa sinalizar à equipe de segurança e à Polícia Militar a ocorrência da importunação sexual.

Art. 4º Ficam autorizados (as) os (as) seguranças e funcionários (as) dos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas a acionar, em casos importunação sexual, a Polícia Militar para que prestem auxílio inicial à vítima e contenham o agressor para que seja encaminhado às autoridades policiais competentes para elaboração do auto de prisão em flagrante.

Art. 5º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/13/2024Despacho 05/13/2024
Publicação 05/14/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4-5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 13/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1937, DE 2023. LEI Nº 8.330, DE 13 DE MAIO DE 2024. => 2024110316805/14/2024Poder Executivo




   
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