Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 576-A/2021, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, que Dispõe sobre a vedação de qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou com qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino público e privado. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite, parcial ou substancialmente, uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; e II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite, total ou parcialmente, uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como: alergias, diabetes tipo 1, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus e intolerância alimentar de qualquer tipo. Art. 4° As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes: I - advertência a cada fiscalização; e II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização.
§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior. § 2º O valor arrecadado deverá ser transferido para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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