Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 495| 2019
PROJETO DE LEI nº 1.636/2019, que “CRIA O CONCURSO EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE - ALUNO DESTAQUE PARA OS ALUNOS DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL n° 1.488/2019 de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO À POLÍTICA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO, COM OBJETIVO DE IMPLEMENTAR PROGRAMAS E AÇÕES VOLTADOS À PROMOÇÃO DA ALFABETIZAÇÃO BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei n° 901/1986 (PL n° 898/1984) de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO A SER CONCEDIDO A MELHOR REDAÇÃO, SELECIONADA ATRAVÉS DE CONCURSO REALIZADO ANUALMENTE PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ENTRE OS ALUNOS DE 5ª À 8ª SÉRIES, DO 1º GRAU, DA REDE OFICIAL DE ENSINO”.
Lei n° 5.484/2012 (PL n° 192/2009) de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI CONCURSO ANUAL DE REDAÇÃO ENTRE OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO SOBRE A VALORIZAÇÃO DO IDOSO”.
1.3. PROMULGADAS
Lei n° 2.154/1994 (PL n°56/1993) de autoria do Vereador Otavio leite, que “INSTITUI O PROJETO ADMINISTRADORES MIRINS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”
Lei n° 6.362/2018 (PL n° 1.709/2016) de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) O art. 4º da proposição que desatende aos arts. 10, I, “a” e 10, II, “a” da referida Lei Complementar, do que se sugere incluir o termo “preferencialmente” antes das preposições antepostas ao termo prefeito, a fim de compatibilizado com o disposto no art. 107, II da Lei Orgânica do Município.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 130, 320, 321, 322, 330, III, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2