Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1664/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O LIVRE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM RUAS E AVENIDAS, PARADAS E ESTACIONAMENTOS PARA O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ALUNOS EM DIAS E HORÁRIOS LETIVOS, DURANTE AS ROTAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o livre trânsito dos veículos de transportes escolares, em ruas e avenidas, bem como das paradas e estacionamento para embarques e desembarques de alunos em dias e horários letivos, nas rotas de prestação de serviço dos transportadores, objetivando dar mobilidade ao trânsito e atender a necessidade dos alunos.
Parágrafo único. Compreende-se por serviço de transporte escolar o deslocamento de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural e religioso.
Art. 2º Os veículos escolares devidamente autorizados poderão trafegar livremente pelas linhas seletivas, durante o ano letivo, quando operando rota escolar.
Art. 3º Os veículos escolares devidamente cadastrados e registrados junto ao Poder Executivo Municipal poderão executar livres paradas para o embarque e desembarque dos alunos, durante o ano letivo, em qualquer local e lado das vias, em dias e horários letivos, ao longo da rota da prestação do serviço.
Parágrafo único. Estas paradas deverão ser o mais breve possível não podendo exceder a cento e vinte segundos de operação, tempo suficientes para efetuar o embarque/desembarque dos alunos com segurança.
Art. 4º As escolas privadas e públicas, quando possível, deverão possuir área delimitada, reservada e exclusiva para o estacionamento dos veículos escolares, em tamanho que caiba no mínimo dois dos maiores veículos que ali prestam serviço onde será realizada a operação de aguardo para o embarque e desembarque dos alunos ao longo do horário escolar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de dezembro de 2019
ELISEU KESSLER
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O objetivo central da proposta é conceder aos veículos escolares devidamente cadastrados junto ao Município, a utilização de ruas e avenidas e das paradas e estacionamento para embarque e desembarque de alunos, em dias e horários letivos, nas rotas de prestação de serviços de Transportes Escolares, para chegarem às escolas e faculdades nos horários estabelecidos pelas instituições de ensino com a tranquilidade e segurança necessária. Tal benefício evitará que o aluno tenha prejuízo com atrasos contumazes decorrentes do trânsito caótico que já algum tempo é uma realidade na Cidade do Rio de Janeiro.
O regime especial de embarque e desembarque foi concedido, há algum tempo ao modal táxi, na nossa circunscrição, que não deixa de ter sua importância para cidade, para categoria e para os usuários, mas faz-se necessário apontar, sem querer desmerecer, que a capacidade máxima do transporte no táxi são de 4 (quatro) pessoas por veículo, isso já superestimando, pois a constatação mesmo empírica demonstra que na maioria das vezes os táxis transportam entre 1 e 2 pessoas por vez. Por outro lado, em caráter de natureza hipotética ilustrativa, uma van escolar em sua rotatividade diária, chega a conduzir em sua capacidade máxima, aproximadamente 50 (cinquenta) pessoas/dia. Por tanto, 10(dez) vans escolares, e como benefício direto chega a retirar do trânsito e principalmente das portas das escolas uma média de 500 (quinhentos) veículos/dia, supondo que todos os alunos seriam drenados via transporte individual (e não solidário), e não utilizando o sistema público de transporte coletivo.
Verifica-se assim, que o transporte escolar é na atual conjuntura um serviço indispensável à sociedade moderna, e complementar do sistema de modais em sua inteireza, oferecendo, entre outros:
1) Contribui para segurança, pontualidade e comodidade aos alunos e pais;
2) Ajuda a minimizar a desorganização no trânsito e acesso as instituições escolares;
3) Diminui o lançamento de gases poluentes (emissão de CO2) na atmosfera;
4) Desafoga o trânsito;
5) Tende a diminuir o estresse e ansiedade dos transportados, em razão da agilidade, confiança e constância do habitat;
6) Determina um conceito de modal complementar e diferenciado que opera somente dentro das suas peculiaridades e de acordo com as normas pública imposta ao segmento, inclusive sendo fiscalizado diretamente e sofrendo sansões, em caso de necessidade, pelo Poder Executivo Municipal.
A presente propositura vai de encontro aos anseios e expectativas de transportadores, regularmente cadastrados e autorizados pelo poder público local, mas principalmente as necessidades dos transportados. Primeiro porque poderá ocorrer um incremento de receita dos transportadores, em época de recesso escolar, para fazer frente aos custos fixos impostos mensalmente havendo ou não usuários/clientes. Como resultado se terá recurso disponível também no período de recesso escolar para dentre o imperativo da manutenção preventiva e corretiva poder ter lastro financeiro para custear esses eventos, pois é de fundamental importância que o veículo esteja em condições totalmente estáveis para realizar a prestação dos serviços, pois não transporta produtos e sim pessoas.
Na mesma direção, mas por ou vértice, me deparo com outra realidade que diz respeito os transportados que nesse período de férias escolares, continuam se deslocando para outros locais ou atividades, e poderiam se utilizar nesse lapso temporal de mais um modal para poder atender suas pretensões, até porque o sistema de transporte é cinemático tanto quanto o deslocamento das pessoas. Mesmo em período de recesso, se locomovem para participarem de eventos religiosos, entretenimentos, passeios e tantos outros que se encaixam perfeitamente no perfil desse modal, sem prejudicar o sistema tradicional, mas interferindo positivamente de forma organizada de ponta a ponta, apesar de não haver concorrência com o status quo ora estabelecido e muito menos regularidade na prestação do serviço por parte dos transportadores, pois o nicho dessa atividade continuará focado em grande parte na sua carteira de usuários/clientes já consolidada no período do exercício letivo. Esses usuários, na verdade serão os clientes potenciais.
O novo desenho pretende dar maior autonomia organizada a esse modal (até porque só serão contemplados nesse benefício os transportadores que estiverem regularmente cadastrados e autorizados pelo Governo Municipal, para esse fim), que por último poderá contribuir tanto com as pessoas, como a mobilidade urbana e não menos importante, com a sustentabilidade ambiental em razão de uma menor utilização de combustível fóssil, logo se compatibiliizando com o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS/RJ), regulamentado pelo Decreto Municipal nº 45781, de 03/04/2019, que, aliás, na estruturação aqui estampada de forma explicativa (e não replicado a formatação técnico jurídica), sustenta na Seção I – Dos Princípios, em seu art. 6º, inciso I, ...que considera o transporte como um direito social,... E fundamental para a garantia dos demais direitos sociais; e vai mais além, quando no inciso IV, prevê a garantia do direito à cidade e à cidadania; (grifo meu).
Segundo o melhor entendimento da matéria, proporcionado pelo Prof. Hely Lopes Meirelles, autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. (Hely Lopes MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p.191) (grifo meu).
Dessa forma, fica transparente a significativa importância desse modal que adota o conceito e aplicação de complementariedade, para atender o segmento escolar que reflete tamanha notabilidade para o conjuntura educacional, como um todo, no caminho da construção de uma sociedade mais justa, equilibrada e fraterna.