Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1647/2019
EMENTA:
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica no âmbito da cidade do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte do serviço fornecido.
Art. 2º As empresas concessionárias deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito.
Parágrafo único. A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será de porte obrigatório dos agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento.
Art. 3º A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço.
Parágrafo único. O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.
Art. 4º Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de dezembro de 2019.
VERA LINS
Vereadora
Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
JUSTIFICATIVA