Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 487/2019

PROJETO DE LEI nº 1.626/2019, que “OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A MANTEREM SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS EMERGÊNCIAS MÉDICAS E DISPONIBILIDADE DE AMBULÂNCIA PARA ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES”.

AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

PL nº 1.669/2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “OBRIGA OS SHOPPINGS CENTERS DE GRANDE PORTE, EM TODO O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS UMA AMBULÂNCIA, UTI MÓVEL, DURANTE SEU FUNCIONAMENTO”.
Lei Complementar nº 209/2019, (Projeto de Lei Complementar nº 81/2018), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA BRIGADA PROFISSIONAL, COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.257/2005, (Projeto de Lei nº 2.035/2004), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE ESPAÇOS VOLTADOS À DIVERSÃO, ENTRETENIMENTO E LAZER E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 36/2006 (0020917-31.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

Lei Complementar nº 92/2008, (Projeto de Lei Complementar nº 37/2007), de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPINGS CENTERS TEREM UM POSTO DE SAÚDE EMERGENCIAL APARELHADO PARA ATENDIMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS E USUÁRIOS”.

1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005

Verificar a incidência do Precedente Regimental n° 27/2005, item 2, face aos termos da Lei Complementar nº 92/2008.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Em relação ao art. 1º da proposição, observar o que dispõe o art. 10, I, “a” da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, em consonância com os arts. 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2019.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301626 Protocolo007844
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A MANTEREM SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS EMERGÊNCIAS MÉDICAS E DISPONIBILIDADE DE AMBULÂNCIA PARA ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES

Datas
Entrada 11/19/2019
    Despacho
11/22/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/02/2019 Data do Retorno12/04/2019
Número do Informativo487 Ano do Informativo2019
Data da Publicação12/05/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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