Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 487/2019
PROJETO DE LEI nº 1.626/2019, que “OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A MANTEREM SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS EMERGÊNCIAS MÉDICAS E DISPONIBILIDADE DE AMBULÂNCIA PARA ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 1.669/2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “OBRIGA OS SHOPPINGS CENTERS DE GRANDE PORTE, EM TODO O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS UMA AMBULÂNCIA, UTI MÓVEL, DURANTE SEU FUNCIONAMENTO”.
Lei Complementar nº 209/2019, (Projeto de Lei Complementar nº 81/2018), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA BRIGADA PROFISSIONAL, COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.257/2005, (Projeto de Lei nº 2.035/2004), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE ESPAÇOS VOLTADOS À DIVERSÃO, ENTRETENIMENTO E LAZER E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 36/2006 (0020917-31.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei Complementar nº 92/2008, (Projeto de Lei Complementar nº 37/2007), de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPINGS CENTERS TEREM UM POSTO DE SAÚDE EMERGENCIAL APARELHADO PARA ATENDIMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS E USUÁRIOS”.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005
Verificar a incidência do Precedente Regimental n° 27/2005, item 2, face aos termos da Lei Complementar nº 92/2008.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação ao art. 1º da proposição, observar o que dispõe o art. 10, I, “a” da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, em consonância com os arts. 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2