Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 469 | 2019

PROJETO DE LEI nº 1607/2019, que “Institui no Município do Rio de Janeiro o Moto Encontro – Moto Rio Fest e dá outras providências”.

AUTORIA: Vereador Dr. Gilberto

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto em tramitação.

2. TECNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000

Verificar a possível exclusão do trecho “no Município do Rio de Janeiro” da ementa e do trecho “na cidade do Rio de Janeiro” do art. 1º do projeto, conforme recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo n° 1 da CJR para melhor concisão e clareza do texto normativo.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIV da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Quanto ao art. 3° da proposição, verificar item 7 desta informação.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES:

O presente projeto de lei, de iniciativa parlamentar, visa determinar ao Poder Executivo a celebração de convênios.

Conforme se depreende dos acórdãos recentes proferidos pelo Órgão Especial do TJRJ nas Representações de Inconstitucionalidade n° 0065272-48.2014.8.19.0000, 0030208-74.2014.8.19.0000 e 0052565-82.2013.8.19.0000, as duas já com trânsito em julgado; tal priorização ou determinação de celebração de convênio e de procedimentos tem sido recorrentemente julgada inconstitucional por afrontar a discricionariedade do Poder Executivo quanto aos meios de realização do interesse público.

Para fundamentar tais decisões, os acórdãos proferem que nestes casos a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 112, §1°, inc. II e art.145, inc. VI, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Observar também a responsabilidade financeira do Tesouro Municipal na realização do evento proposto em relação aos art. 15 a 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019

RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301607 Protocolo007625
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O MOTO ENCONTRO - MOTO RIO FEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/07/2019
    Despacho
11/08/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/25/2019 Data do Retorno11/27/2019
Número do Informativo469 Ano do Informativo2019
Data da Publicação11/28/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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