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INFORMAÇÃO nº 467|2019
PROJETO DE LEI nº 1605/2019, que “Institui o Programa Orquestra nas Escolas, e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Dr. Carlos Eduardo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos:
Lei Municipal n° 6362/2018 de autoria do Poder Executivo que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências”. Oriunda do PL 1709/2016.
1.2 PROMULGADAS
Lei Municipal n° 637/1984 de autoria da vereadora Bambina Bucci que “Institui o Concurso de Bandas Escolares no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Oriunda do PL 575/1984.
Lei Municipal n° 5718/2014 de autoria do vereador Cesar Maia que “Trata da promoção do uso por jovens das salas de aula e de concerto da Cidade das Artes.”. Oriunda do PL 117/2013 foi vetada em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Há Representação de Inconstitucionalidade no TJRJ de n° 0039526-13.2016.8.19.0000 julgada procedente, porém ainda sem trânsito em julgado.
Lei Municipal n° 6594/2019 de autoria do vereador Reimont que “Dispõe sobre o ensino de música nas escolas municipais do Rio de Janeiro.”. Oriunda do PL 145/2013, foi promulgada pela Câmara Municipal em virtude de sanção tácita.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL 1550/2012 de autoria do vereador Reimont que “Institui o Cultura Viva – sistema de incentivo e desenvolvimento das ações de cultura, educação e cidadania, no Município do Rio de Janeiro.”.
PL 643/2017 de autoria do vereador Marcello Siciliano que “Cria o Centro Carioca de Esportes Aquáticos”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar a vírgula que foi incluída logo após o vocábulo “escolas” na ementa.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXIII e XXIV, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar a compatibilidade do art. 3° da presente proposição com o art. 2° da Constituição Federal e a reserva de administração, nos termos do acórdão do TJRJ na Representação de Inconstitucionalidade n° 0007463-95.2017.8.19.0000.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme disposto no art. 5º da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Municipal n° 6362/2018 – Plano Municipal de Educação
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2