Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 454 | 2019

PROJETO DE LEI nº 1.592/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher – Dique 180 nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica”.

AUTORIA: Vereador Dr. Gilberto

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição similar em seu banco de dados:

Lei nº 5.963/2015 (Projeto de Lei nº 854/2014), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER – LIGUE 180, EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS E/OU QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

No que se refere à Lei Complementar nº 48/2000, convém observar: (a) o disposto no art. 9º, inciso IX, em relação aos arts. 2º e 4º da proposição; (b) o caput do art. 10, já que o projeto não é claro em relação aos seus destinatários, fazendo referência ora a “estabelecimentos comerciais e congêneres” (art. 2º), ora a “estabelecimentos públicos” (art. 3º).

Para fins de redação final, adequar o uso da vírgula no caput do art. 2º da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, c/c art. 5º, parágrafo único, e arts. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, convém mencionar o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf>.


Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20190301592 Protocolo007370
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER - DISQUE 180 NOS ESTABELECIMENTOS DE ACESSO AO PÚBLICO QUE ESPECIFICA

Datas
Entrada 10/29/2019
    Despacho
10/31/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/14/2019 Data do Retorno11/18/2019
Número do Informativo454 Ano do Informativo2019
Data da Publicação11/19/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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