DISPÕE SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, OPERADOS POR MEIO DE APLICATIVOS OU PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI POLÍTICA DE MOBILIDADE, CRIA REGRAS, DEFINIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, OPERADOS POR MEIO DE APLICATIVOS EM REDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI POLÍTICA DE MOBILIDADE, CRIA REGRAS, DEFINIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Parágrafo único. Fica proibido no território do Município do Rio de Janeiro qualquer outro tipo de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro tal como transporte executivo e similar executado por motorista condutor de veículo licenciado na categoria particular.
Art. 2º Fica autorizada a operar na Cidade do Rio de Janeiro a empresa fornecedora do serviço de transporte individual remunerado privado de passageiro, via aplicativo – FSTIPVA, nos termos desta Lei em seu Capítulo II; e, conforme as disposições gerais da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro 2012, dentro das competências atribuídas aos municípios em seus arts. 11-A e 18.
§1º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros via aplicativo será executado pelo motorista conforme a prescrição do art. 11-B da Lei n° 12.587, de 2012.
§2º Fica vedado o uso de veículos autônomos à exploração da atividade econômica sem prévia autorização por lei.
Art. 3º A empresa que explora atividade econômica de transporte deverá cadastrar a sua plataforma, para que seja homologada pela Secretaria de Municipal de Transportes - SMTR, com as devidas inscrições, conforme sua efetiva atividade econômica, junto ao Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, à Receita Federal, Fazenda Estadual e Municipal em que reterão os devidos tributos e contribuições na fonte quanto ao serviço de transporte.
Parágrafo único. Caberá à SMTR a consecução de estudo técnico periódico para avaliação do impacto no trânsito, na malha viária, no sistema de transporte coletivo e no meio ambiente, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
DA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO – FSTIPVA
I – prévio credenciamento junto à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
II – autorização do direito de uso de que trata o art. 5°;
III – cadastro de veículo, na forma desta Lei;
IV – prova de regularidade junto à Seguridade Social – INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e ao FGTS - Fundo de Garantia do tempo do Serviço;
V – certidão negativa de débito em âmbito Federal, Estadual e Municipal;
VI – cerca eletrônica para que opere dentro do território municipal somente o veículo vinculado a FSTIPVA conforme esta Lei;
VII – dispositivo eletrônico que bloqueie falsos aplicativos GPS e similares.
Parágrafo único. O credenciamento da FSTIPVA terá validade de doze meses, renovável por igual período mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu término tendo como taxa de renovação o correspondente a um dia de arrecadação em relação à média diária anual, devendo as condições exigidas serem mantidas ao longo da prestação do serviço sob a pena de suspensão imediata da autorização.
Das Obrigações
I – assegurar o acesso ao serviço o qual será ofertado, exclusivamente, de forma virtual sendo vedada qualquer discriminação de usuário sem justa causa, sob a pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;
II – fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, através de pontos de embarque e desembarque em:
a) lounge, quiosque, em casas de show, eventos e similares;
b) ponto físico em área pública como pontos turísticos e aglomerações, terminais aeroportuários, rodoviários e marítimos; e
c) ponto fixo em área privada tal como shoppings, supermercados, boates e similares.
III – fica estabelecida a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao estabelecimento, a FSTIPVA e ao motorista que forem flagrados violando o comando do inciso II deste artigo;
IV – disponibilizar a SMTR os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;
V – intermediar a conexão entre o usuário e o motorista, mediante adoção de plataforma digital, exclusivamente, bloqueando a possibilidade pelo smartphone do motorista abrir solicitação diretamente com o usuário;
VI – disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de identificação, antes do início da corrida;
VII – emitir recibo e nota fiscal eletrônica;
VIII – registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta Lei, sob a pena de descredenciamento;
IX – manter unidade física na cidade do Rio de Janeiro para o atendimento presencial dos usuários e a criação do setor de achados e perdidos, em local de fácil acesso;
X – qualquer dano causado ao usuário, a empresa responderá solidariamente, não cabendo como reparação o simples descredenciamento do motorista; e
XI – a FSTIPVA deverá ter juntado à SMTR o banco de cadastro negativo do motorista excluído com justos motivos do seu desligamento, para que este não opere mais o serviço, isto respeitado a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Considerada a natureza do serviço, fica proibida qualquer negociação direta entre motorista e usuário para contratação de corrida, sendo caracterizado transporte ilegal.
Art. 6° A FSTIPVA disponibilizará ao Município mecanismo, físico ou informatizado, que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, fica assegurado ao Município o acesso aos sistemas de controle de frota, faturamento, acesso a bases de dados e a percepção de dados estáticos e/ou dinâmicos da FSTIPVA, na forma e parâmetros estabelecidos pela SMTR, inclusive pela integração dos sistemas, para o acompanhamento do serviço ou qualquer outra utilização dos dados compartilhados, observado o interesse público e o sigilo dos dados.
Das Políticas De Preços
I - deve ser disponibilizada ao usuário, quando da solicitação da viagem, a informação sobre o seu valor final; e
II - a liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas.
DOS MOTORISTAS
Seção I
Dos Deveres
I - certidão negativa do prontuário da CNH emitido pelo Detran RJ;
II – comprovante de residência e domicílio no Município do Rio de Janeiro há no mínimo três meses;
III – cumprir a Resolução 456 CONTRAN por meio de instituição credenciada pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
IV – ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos da alínea “h”, do inciso V do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social , e dá outras providências; e
V - o executor do serviço deverá ter retido na fonte o valor correspondente à cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN pela prestação do serviço na alíquota de cinco por cento, sem prejuízo dos demais tributos de competência federal e estadual. Sem desconsiderar o cálculo e o pagamento dos impostos devidos antes desta regulamentação.
§1º Em serviço, o veículo só poderá ser dirigido exclusivamente pelo motorista registrado no sistema, sob pena de remoção do veículo e exclusão definitiva do sistema e multa de R$ 3.293,90 (três mil duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) para a empresa na qual se encontra o motorista cadastrado e o motorista que cedeu o veículo.
§2º Fica permitida a inclusão no sistema de mais de um motorista por veículo, desde que comprovado o vínculo familiar.
Da Proteção Ao Motorista
Art. 10. O motorista que se cadastrar na Prefeitura para se vincular a FSTIPVA e tiver RATR ativo em qualquer outro modal de transporte terá o mesmo automaticamente cancelado, considerado o caráter precaríssimo do mesmo.
DO VEÍCULO
Art. 12. O veículo utilizado para este tipo de transporte remunerado privado individual de passageiros não poderá ultrapassar a capacidade de sete passageiros por viagem, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 13. O veículo deverá:
I – ter idade máxima de oito anos de fabricação;
II – ter quatro portas, no mínimo;
III – ser vedado o uso de qualquer tipo de comunicação luminosa, principalmente de LEDs.
Art. 14. O veículo deverá possuir seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -DPVAT.
DO USO INTENSIVO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
§ 1° O pagamento que trata o caput incidirá sobre o valor bruto do serviço cobrado e implicará em autorização e pagamento pela FSTIPVA, como contrapartida do direito de uso intensivo dos sistemas viário urbano e incidirá sobre o quilômetro rodado na alíquota mínima de cinco por cento.
§ 2° A FSTIPVA deverá disponibilizar mecanismo eletrônico que permita o controle pela Prefeitura do faturamento mensal do valor de que trata o caput, na forma prevista na regulamentação do credenciamento.
§ 3° O pagamento para uso intensivo do sistema viário urbano na prestação do serviço de transporte individual remunerado é restrito à FSTIPVA credenciada e deverá ser feito até o segundo dia útil de cada mês mediante guia de recolhimento eletrônica.
§ 4° O arrecadado previsto nesta Lei, está em conformidade com o inciso III, do art. 23 da Lei n° 12.587, de 2012, e, por esse fundamento, destinará a arrecadação do erário para as seguintes aplicações:
I – subsídio público da tarifa de transporte público coletivo;
II – subsídio da infraestrutura urbana; e
III – melhorias e investimentos no sistema de transporte de interesse público.
§ 5° O disposto nesta Lei não prejudica nem suprime quaisquer outros tributos previstos no Código Tributário Municipal e na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE Vereadora VERA LINS
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros. |
Institui o Código de Trânsito Brasileiro. (...) |
Código | 20180200078 | Autor | VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS |
Protocolo | 003897 | Regime de Tramitação | Ordinária |
Mensagem |
Outras Informações:
Protocolo | 007839 | Tipo de Quorum | MA |
Nº Substitutivo | 1 | Data da Sessão | 11/14/2019 |
Mensagem | | ||
Entrada | 11/14/2019 | Despacho | 11/14/2019 |
Publicação | 11/18/2019 | Republicação | 11/19/2019 |
Pág. do DCM da Publicação | 85 a 89 | Pág. do DCM da Republicação | 2 |
Motivo da Republicação | Omissão do apoiamento |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
08.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
09.:Comissão de Trabalho e Emprego
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira