Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR78/2018
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei Complementar institui normas e regras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para o serviço de Transporte Remunerado Privado individual de passageiro, não aberto ao público, para realização de viagem individualizada ou compartilhada solicitada exclusivamente por usuário previamente cadastrado em aplicativo de telefone celular, pertencente a empresa fornecedora do serviço devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal a operar e explorar este tipo de transporte.

Parágrafo único. Fica proibido no território do Município do Rio de Janeiro qualquer outro tipo de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro tal como transporte executivo e similar executado por motorista condutor de veículo licenciado na categoria particular.

Art. 2º Fica autorizada a operar na Cidade do Rio de Janeiro a empresa fornecedora do serviço de transporte individual remunerado privado de passageiro, via aplicativo – FSTIPVA, nos termos desta Lei em seu Capítulo II; e, conforme as disposições gerais da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro 2012, dentro das competências atribuídas aos municípios em seus arts. 11-A e 18.

§1º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros via aplicativo será executado pelo motorista conforme a prescrição do art. 11-B da Lei n° 12.587, de 2012.

§2º Fica vedado o uso de veículos autônomos à exploração da atividade econômica sem prévia autorização por lei.

Art. 3º A empresa que explora atividade econômica de transporte deverá cadastrar a sua plataforma, para que seja homologada pela Secretaria de Municipal de Transportes - SMTR, com as devidas inscrições, conforme sua efetiva atividade econômica, junto ao Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, à Receita Federal, Fazenda Estadual e Municipal em que reterão os devidos tributos e contribuições na fonte quanto ao serviço de transporte.

Parágrafo único. Caberá à SMTR a consecução de estudo técnico periódico para avaliação do impacto no trânsito, na malha viária, no sistema de transporte coletivo e no meio ambiente, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.


CAPÍTULO II

DA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO – FSTIPVA


Art. 4° A operação da FSTIPVA para os serviços de que trata este Capítulo depende de:

I – prévio credenciamento junto à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;

II – autorização do direito de uso de que trata o art. 5°;

III – cadastro de veículo, na forma desta Lei;

IV – prova de regularidade junto à Seguridade Social – INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e ao FGTS - Fundo de Garantia do tempo do Serviço;

V – certidão negativa de débito em âmbito Federal, Estadual e Municipal;

VI – cerca eletrônica para que opere dentro do território municipal somente o veículo vinculado a FSTIPVA conforme esta Lei;

VII – dispositivo eletrônico que bloqueie falsos aplicativos GPS e similares.

Parágrafo único. O credenciamento da FSTIPVA terá validade de doze meses, renovável por igual período mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu término tendo como taxa de renovação o correspondente a um dia de arrecadação em relação à média diária anual, devendo as condições exigidas serem mantidas ao longo da prestação do serviço sob a pena de suspensão imediata da autorização.


Seção I

Das Obrigações


Art. 5° A FSTIPVA credenciada para o serviço de que trata esta Lei fica obrigada a:

I – assegurar o acesso ao serviço o qual será ofertado, exclusivamente, de forma virtual sendo vedada qualquer discriminação de usuário sem justa causa, sob a pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;

II – fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, através de pontos de embarque e desembarque em:

a) lounge, quiosque, em casas de show, eventos e similares;

b) ponto físico em área pública como pontos turísticos e aglomerações, terminais aeroportuários, rodoviários e marítimos; e

c) ponto fixo em área privada tal como shoppings, supermercados, boates e similares.

III – fica estabelecida a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao estabelecimento, a FSTIPVA e ao motorista que forem flagrados violando o comando do inciso II deste artigo;

IV – disponibilizar a SMTR os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;

V – intermediar a conexão entre o usuário e o motorista, mediante adoção de plataforma digital, exclusivamente, bloqueando a possibilidade pelo smartphone do motorista abrir solicitação diretamente com o usuário;

VI – disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de identificação, antes do início da corrida;

VII – emitir recibo e nota fiscal eletrônica;

VIII – registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta Lei, sob a pena de descredenciamento;

IX – manter unidade física na cidade do Rio de Janeiro para o atendimento presencial dos usuários e a criação do setor de achados e perdidos, em local de fácil acesso;

X – qualquer dano causado ao usuário, a empresa responderá solidariamente, não cabendo como reparação o simples descredenciamento do motorista; e

XI – a FSTIPVA deverá ter juntado à SMTR o banco de cadastro negativo do motorista excluído com justos motivos do seu desligamento, para que este não opere mais o serviço, isto respeitado a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Considerada a natureza do serviço, fica proibida qualquer negociação direta entre motorista e usuário para contratação de corrida, sendo caracterizado transporte ilegal.

Art. 6° A FSTIPVA disponibilizará ao Município mecanismo, físico ou informatizado, que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, fica assegurado ao Município o acesso aos sistemas de controle de frota, faturamento, acesso a bases de dados e a percepção de dados estáticos e/ou dinâmicos da FSTIPVA, na forma e parâmetros estabelecidos pela SMTR, inclusive pela integração dos sistemas, para o acompanhamento do serviço ou qualquer outra utilização dos dados compartilhados, observado o interesse público e o sigilo dos dados.


Seção I I

Das Políticas De Preços


Art. 7° Compete à FSTIPVA fixar o preço dos serviços fornecidos através de suas plataformas digitais e a comissão por intermediação, assegurada a devida publicidade dos parâmetros utilizados;

I - deve ser disponibilizada ao usuário, quando da solicitação da viagem, a informação sobre o seu valor final; e

II - a liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas.


CAPÍTULO III

DOS MOTORISTAS

Seção I

Dos Deveres


Art. 8° O motorista que desejar executar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro através da FSTIPVA deverá, antes de se vincular à plataforma, proceder o devido cadastro junto à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, atendendo a todas as exigências estabelecidas pela Lei nº 12.587, de 2012 alterada pela 13.640, de 26 de março de 2018, e de forma complementar para efeito deste cadastro, serão solicitados:

I - certidão negativa do prontuário da CNH emitido pelo Detran RJ;

II – comprovante de residência e domicílio no Município do Rio de Janeiro há no mínimo três meses;

III – cumprir a Resolução 456 CONTRAN por meio de instituição credenciada pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;

IV – ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos da alínea “h”, do inciso V do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social , e dá outras providências; e

V - o executor do serviço deverá ter retido na fonte o valor correspondente à cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN pela prestação do serviço na alíquota de cinco por cento, sem prejuízo dos demais tributos de competência federal e estadual. Sem desconsiderar o cálculo e o pagamento dos impostos devidos antes desta regulamentação.

§1º Em serviço, o veículo só poderá ser dirigido exclusivamente pelo motorista registrado no sistema, sob pena de remoção do veículo e exclusão definitiva do sistema e multa de R$ 3.293,90 (três mil duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) para a empresa na qual se encontra o motorista cadastrado e o motorista que cedeu o veículo.

§2º Fica permitida a inclusão no sistema de mais de um motorista por veículo, desde que comprovado o vínculo familiar.


Seção II

Da Proteção Ao Motorista


Art. 9º Seguindo o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB em seu art. 170, VIII, o Município, através da Secretaria do Trabalho e Emprego, avaliará a relação contratual entre o motorista e a empresa.

Art. 10. O motorista que se cadastrar na Prefeitura para se vincular a FSTIPVA e tiver RATR ativo em qualquer outro modal de transporte terá o mesmo automaticamente cancelado, considerado o caráter precaríssimo do mesmo.


CAPÍTULO IV

DO VEÍCULO


Art. 11. O veículo a ser utilizado na prestação do serviço instituído por esta Lei deverá ser obrigatoriamente licenciado no Município do Rio de Janeiro.

Art. 12. O veículo utilizado para este tipo de transporte remunerado privado individual de passageiros não poderá ultrapassar a capacidade de sete passageiros por viagem, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 13. O veículo deverá:

I – ter idade máxima de oito anos de fabricação;

II – ter quatro portas, no mínimo;

III – ser vedado o uso de qualquer tipo de comunicação luminosa, principalmente de LEDs.

Art. 14. O veículo deverá possuir seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -DPVAT.


CAPÍTULO V

DO USO INTENSIVO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO


Art. 15. A autorização do direito de uso do sistema viário urbano do Município para a exploração da atividade econômica inerente aos serviços de que trata esta Lei, fica condicionada ao pagamento pela empresa de aplicativo fornecedora do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiro de valor a ser cobrado, visando não incentivar o uso desordenado do serviço, priorizando o transporte público de massa e o não motorizado, conforme determinação em seu art. 23 da Lei 12.587, de 2012 PNMU - Política Nacional de Mobilidade Urbana, e do PMUS – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável no Município do Rio de Janeiro, a título de preço público.

§ 1° O pagamento que trata o caput incidirá sobre o valor bruto do serviço cobrado e implicará em autorização e pagamento pela FSTIPVA, como contrapartida do direito de uso intensivo dos sistemas viário urbano e incidirá sobre o quilômetro rodado na alíquota mínima de cinco por cento.

§ 2° A FSTIPVA deverá disponibilizar mecanismo eletrônico que permita o controle pela Prefeitura do faturamento mensal do valor de que trata o caput, na forma prevista na regulamentação do credenciamento.

§ 3° O pagamento para uso intensivo do sistema viário urbano na prestação do serviço de transporte individual remunerado é restrito à FSTIPVA credenciada e deverá ser feito até o segundo dia útil de cada mês mediante guia de recolhimento eletrônica.

§ 4° O arrecadado previsto nesta Lei, está em conformidade com o inciso III, do art. 23 da Lei n° 12.587, de 2012, e, por esse fundamento, destinará a arrecadação do erário para as seguintes aplicações:

I – subsídio público da tarifa de transporte público coletivo;

II – subsídio da infraestrutura urbana; e

III – melhorias e investimentos no sistema de transporte de interesse público.

§ 5° O disposto nesta Lei não prejudica nem suprime quaisquer outros tributos previstos no Código Tributário Municipal e na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de outubro de 2019.

Vereador JORGE FELIPPE Vereadora VERA LINS


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER
JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 12, 18, 22 e 23;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 setembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.640 de 26 de março de 2018, que altera a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros;
CONSIDERANDO os Planos Diretores do Município do Rio de Janeiro e o de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS) da cidade do Rio de Janeiro e o Estudo do Programa de Engenharia de Transportes – PET/COPPE/UFRJ, concluído em 11/10/2017, que atribuem o uso sustentável do viário urbano e do meio-ambiente e o equilíbrio, comprovado, entre oferta e demanda do sistema de táxi;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais ou outras plataformas de comunicação em rede gerenciadas por FSTIPVA – FORNECEDORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS VIA APLIVATIVO;
O uso de aplicativos para transporte de passageiros na cidade é uma realidade e precisa ser regulamentado. Isto porque a mobilidade urbana se vê prejudicada devido ao grande fluxo de veículos que circulam todos os dias em nosso Município.
Assim, o presente projeto traz regras para o transporte motorizado individual privado remunerado de passageiros, visando proteger e garantir a mobilidade urbana, uma maior durabilidade urbana, uma maior durabilidade da malha viária, a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade do serviço prestado à população.
Desta forma, solicito a ajuda de meus pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Legislação Citada
LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
(...)
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

(...)


Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)

(...)

Art. 18. São atribuições dos Municípios:

(...)

Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
(...)
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
(...)
LEI Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

(...)


LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

(...)
Seção I
Dos Segurados
        Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)

  V - como contribuinte individual:        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;         (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VIII - busca do pleno emprego;
(...)
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20180200078 Autor VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS
Protocolo 003897 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo 007839 Tipo de Quorum MA
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 11/14/2019
Mensagem
Entrada 11/14/2019 Despacho 11/14/2019
Publicação 11/18/2019 Republicação 11/19/2019
Pág. do DCM da Publicação 85 a 89 Pág. do DCM da Republicação 2
Motivo da Republicação Omissão do apoiamento


Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
08.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
09.:Comissão de Trabalho e Emprego
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira