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INFORMAÇÃO nº 447|2019
PROJETO DE LEI nº 1585/2019, que “Dispõe sobre a criação do corredor esportivo do entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã), define condições específicas e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Rafael Aloisio Freitas
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto correlato:
1.1 Sancionada
Lei Municipal n° 2283/1994 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a modificação de uso do complexo esportivo Maracanã, com a fixação de parâmetros edifícios para lojas comerciais e de serviços, e dá outras providências.”. Oriunda do PL 598/1994.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. Lei Municipal nº 524/84:
Observar que não há nenhum mapa em anexo ao projeto de lei para demonstrar a delimitação do “corredor esportivo”, o que descumpre o Art. 1 da Lei Municipal 524/84.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XIII alínea d, XVIII alínea d, XXIV e XXVIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar possível iniciativa privativa do Prefeito quando ao §1° e ao §3° do art. 3° da proposição conforme art. 71, inciso II, alínea b da Lei Orgânica. Atentar também que tal aplicação da referente norma não encontra simetria na Constituição Federal.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme disposto no art. 7º da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Porém, em virtude do disposto na Lei Orgânica do Município em seu artigo 70, parágrafo único, inciso VIII, cabe verificar a necessidade de modificação do projeto para a forma prevista no artigo 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
O projeto em sua totalidade se fixa em atividade física, porém o que se quer regulamentar nele é o exercício físico.
O equívoco de conceitos fica claro no §1° do art.1° do referido projeto. O mesmo conceitua, corretamente, o que é uma atividade física. Porém, o que se quer regulamentar é o exercício físico, não a atividade física. Afinal, esta pode ocorrer a qualquer momento, quando menos esperamos, já aquele é que é um tipo de atividade física que é programada e estruturada para melhorar o condicionamento físico. É o exercício físico que está totalmente interligado com o escopo da proposição.
Por exemplo: uma corrida repentina para fugir de um eventual perigo surgido repentinamente. Não há dúvidas que tal ação é “qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia acima daquele considerado padrão quando o corpo está em repouso”. Também não há dúvidas que não é intenção do referido projeto em incluir tal ação em seu âmbito normativo. Logo, o projeto não deve se ater ao conceito de atividade física, mas ao de exercício físico.
Além da modificação do texto “atividade física” para “exercício físico” em todo o projeto, para a adequação do mesmo é necessário que o conceito exarado no §1° do art.1° seja o de exercício físico e não o de atividade física.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2019.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2