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PROJETO DE LEI1593/2019
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece aos hospitais públicos e privados instituírem procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental e protocolos visando à formação, ao autocuidado e à atualização dos profissionais de saúde.

Art. 2º Nos casos de abortamento espontâneo, de parturientes de fetos natimortos/neomortos e de perdas gestacionais e neonatais serão observados os seguintes procedimentos:

I - aplicação dos protocolos específicos, garantindo respostas pragmáticas e humanas, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais;

II - oferta de acompanhamento psicológico à gestante e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante a internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;

III - encaminhamento, após a alta hospitalar, quando solicitado ou constatada a necessidade, para acompanhamento psicológico da mãe ou do pai, que ocorrerá na unidade de saúde da residência do enlutado, ou, em caso de nesta não haver profissional habilitado, na unidade de saúde mais próxima de sua residência;

lV - acomodação para o pré-parto de parturientes cujo feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida extrauterina em ala separada das demais parturientes;

V - oferta de leito hospitalar em ala separada da maternidade para mães de neomorto/natimorto ou óbito fetal, assim evitando maiores constrangimentos e sofrimento psicológico a mães de filhos vivos;

VI - viabilização da participação do pai, ou de outro acompanhante escolhido pela mãe, durante o parto para retirada de natimorto;

Vll - comunicação à unidade básica de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante a que a mãe pertence sobre a perda gestacional, neomorto/natimorto ou neonatal, evitando constrangimentos quanto à continuidade do pré-natal, confecção do cartão da criança, cobrança do teste do pezinho e vacinas.

Art. 3° Os hospitais públicos e privados ficam obrigados a instituírem protocolos visando à formação, ao autocuidado e à atualização de seus profissionais de saúde.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 22 de outubro de 2019


Vereador DR. GILBERTO


JUSTIFICATIVA

Esta proposição pretende humanizar os casos em que os bebês não conseguem sobreviver, acolhendo a mãe no sentido de tentar amenizar a enorme dor pela qual essas mulheres passam neste momento. Esta proposta foi trabalhada pela ONG Amada Helena. O casal Giovane e Tatiana Maffini vem desenvolvendo e trabalhando uma campanha de humanização do luto parental, desde 2012, após o falecimento da filha Helena, aos 17 dias de nascida. No ano de 2013, fundaram a associação ONG Amada Helena, prestam atendimento com o devido acolhimento e amparo aos pais enlutados, sobretudo a mãe que em muitas situações necessitam de cuidados hospitalares após a perda do filho.
Nesse sentido a equipe da instituição, com intuito de mudar esse quadro, visita universidades sensibilizando estudantes da área da saúde e afins e chamando atenção para a necessidade de capacitar melhor os profissionais envolvidos em atendimento nessas situações para o devido acolhimento e amparo sobre o assunto. O conhecimento da perda gestacional geralmente ocorre em ambiente hospitalar, o objetivo dessa proposta propiciar ações contundentes com intuito de atenuar sentimentos emocionais provocados pelo luto. A necessidade de remoção da parturiente cujo óbito fetal foi constatado ou o nascimento de um natimorto visa a evitar sofrimento psicológico para a mãe que perdeu o filho, mas também da mãe que está com seu bebê, além de evitar constrangimentos, culpa ou outros sentimentos advindos da situação. Este sofrimento é um tipo de tortura para ambas as mães, pois estão impossibilitadas de sair da presença uma da outra, e se pode agregar dores e piorar o início de elaboração de luto dessa mãe que fica na mesma enfermaria ou ala da maternidade onde se encontram as mães de bebês vivos, pode acarretar algum tipo de trauma na mãe que se encontra com seu filho vivo nos braços. Desta forma, sugerimos a separação de ambientes, bem como a diferença de cor da pulseira usada pela parturiente enlutada, evitando que os envolvidos em seus cuidados médicos possam questionar um possível erro de local de internação. Também é imprescindível possibilitar\ofertar a despedida da mãe, do pai e familiares próximos presentes, onde se permite fechar, de uma certa maneira, este ciclo, mesmo que jamais esqueçam, pelo resto de suas vidas, mas que se completará sem deixar a sensação de algo faltando, o que segundo os psicólogos ajuda na adaptação a vida sem aquele filho. Relatos de mães que não viveram esse momento demonstram como se arrependem e que deveriam tê-la orientado. Embora seja considerado natimorto apenas o feto que já atingiu 500 g, o que acontece entre a 20ª e a 22ª semana de gestação, é comum que o bebê já tenha nome por volta da 13ª a 16ª semana, quando, em geral, se descobre o sexo da criança. A partir de então o bebê torna-se mais concretizado para o casal e a família, e quando ele morre antes do tempo, para que o processo de luto dos pais seja iniciado corretamente, é necessário que essa ligação seja reconhecida em sociedade e possuir uma certidão que comprove que essa criança existiu é um passo importante. Na saída do hospital, depois de perder seus filhos, as mães recebem um papel dizendo “natimorto de fulana de tal do sexo masculino ou feminino”. Essa falta de identidade é percebida como uma violência psicológica e emocional ao pais que já se encontram fragilizados pela perda de um filho. A proposta é que se tenha a opção que acolha o desejo dos pais de colocar o nome no documento. Não estamos falando em criar direitos novos ou tentando iniciar uma nova discussão da natureza jurídica do natimorto ou do feto que morreu antes de a gravidez vir à termo, mas de oferecer um significado na vida afetiva desses pais, mas vai ter um certo alívio e conforto em ler em um documento que seu filho realmente existiu. Aspecto também fundamental determinado por este projeto é do assentamento do óbito com o nome escolhido da criança pelos pais. A Lei Federal 6.015 de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, em seu Art. 53, disciplina os assentos dos natimortos que também é atestado de óbito. A questão estabelece que, no caso de criança nascida morta ou falecida durante o parto, o registro poderá ser feito com “os elementos que couberem”, sem especificar quais seriam eles. Assim, a certidão traz apenas termos como “natimorto” e “óbito fetal” e essa brecha na lei faz com que os cartórios do país tenham distintas interpretações e, na maioria das vezes, não permitam o registro do nome da criança. As alterações na redação do parágrafo §1º do Art.53 dá orientações a serem seguidas por cartórios, a fim de autorizarem registro de natimorto com o nome do bebê, conhecendo a lei de direitos civis e para evitar qualquer problema advindo do acento com nome e sobrenome, sugere-se, para não acarretar direitos civis, o uso apenas do pré-nome escolhido para o natimorto, sem sobrenome, e seguido do termo “natimorto de”, e logo o nome da mãe e, quando couber, do pai. Cabe ressaltar que o referido art. 53, não proíbe que o assento venha com o nome escolhido para a criança, apenas que deverá ser feito com os elementos que couberem, sendo assim, não há nenhum óbice em incluir o nome ofertado pelos pais. A verdade é que a legislação civil em vigor confere personalidade jurídica formal ao nascituro desde a sua concepção, garantindo assim o direito de personalidade. Os direitos postos a salvo enquanto perdurar a condição de nascituro é apenas os patrimoniais; os direitos de personalidade são de imediato garantido. E isso, aliado ao fato de a Lei não vedar o registro do nome que havia sido escolhido para a criança natimorta, já serve para garantir o provimento do apelo.
O fato dos pais não terem suporte acarreta custo para a saúde pública, pois eles são força de trabalho e quando, por exemplo, entram em depressão devido à falta de assistência especializada, precisam de serviços de saúde e muitas vezes aumentam as taxas de suicídio, divórcios, abandono dos filhos, que podem se tornam usuários de drogas, o que também causa evasão escolar. Para atender esta demanda o sistema de saúde poderá dispor dos psicólogos e assistentes sociais já existentes na rede. Apoiando o luto no começo gerando bem-estar dos pais, diminuímos esses efeitos domino que tem um custo para o governo reduzindo gastos futuros para a sociedade. Por entender que é importante preencher o vazio legal existente em termos de normatização das perdas fetais, natimorto e neomorto apresentamos o presente projeto de lei, para o qual solicitamos o apoio dos nobres Pares.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/29/2019Despacho 10/31/2019
Publicação 11/12/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 a 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Assistência Social.
Em 31/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Assistência Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE AOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS INSTITUÍREM PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À HUMANIZAÇÃO DO LUTO MATEESTABELECE AOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS INSTITUÍREM PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À HUMANIZAÇÃO DO LUTO MATERNO E PARENTAL => 20190301593 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Assistência Social }11/12/2019Vereador Dr. GilbertoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº455/201911/21/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade12/16/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável04/30/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável05/24/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 09/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/24/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/24/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1593/2019 => Encerrada03/24/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1593/2019 => Aprovado (a) (s)03/24/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1593/2019 => Encerrada03/31/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1593/2019 => Aprovado (a) (s)03/31/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 589/2021 => Desanexação de projeto03/31/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/08/2022Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 05/05/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1593/2019 => A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação, Despacho => Veto Total => 1593/2019 => de Finanças, Despacho => Veto Total => 1593/2019 => Orçamento e Fiscalização Financeira05/05/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto05/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido06/01/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 1593/2019 => Encerrada06/01/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1593/2019 => Rejeitado o Veto06/01/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 06/03/2022Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 06/10/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301593 => Lei 7404/202206/10/2022
Blue right arrow Icon Arquivo06/10/2022






   
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