Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 415/2019
PROJETO DE LEI nº 1.553/2019, que “PROÍBE A REALIZAÇÃO DE TERAPIA HORMONAL E CIRURGIA DE RESIGNAÇÃO SEXUAL, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 735/2018, de autoria do Vereador Fernando William, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE OBSERVATÓRIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA”.
Lei nº 4.774/2008, (Projeto de Lei nº 1.204/2007), de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO COMBATE DE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao § 2º do art. 1º da proposição, cabe observar o disposto no art. 10, I, “a”, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts.351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Portaria do Ministério da Saúde nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, que “Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Resolução nº 1.955, de 3 de setembro de 2010, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que “Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652 de 2002”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2