Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 40/2019


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2019, (mens. nº 138/2019) que “COMPLEMENTA OS CAPÍTULOS VI E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INCENTIVO PARA RECONVERSÃO DE IMÓVEIS PROTEGIDOS E DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.

1.1 SANCIONADA/PROMULGADA

LEI Nº 166/80 (PL nº 552/80), de autoria do Poder Executivo, que: “DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TOMBAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 14 DE MARÇO DE 2018. (PL nº 41/2017) DE AUTORIA DOS VEREADORES VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR CESAR MAIA QUE: “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS, LOCALIZADAS NO BECO E NO LARGO DO BOTICÁRIO, NO BAIRRO DO COSME VELHO.”

1.2 EM TRAMITAÇÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2012, (mens. 198/2012) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O presente projeto atende a Lei Complementar nº 48/00.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII e XVIII, em consonância com os arts. 421, 422, 429, XV e 430, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84

A proposição inobserva os requisitos da respectiva Lei Municipal, embora faça a indicação das áreas afetadas.

8. LEGISLAÇÃO CORRELATA

CRFB, art. 182, caput.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade)
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019.



EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190200136 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INCENTIVO PARA RECONVERSÃO DE IMÓVEIS PROTEGIDOS E DE EDIFICAÇÕES UNIFAMILIARES REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 10/03/2019
    Despacho
10/03/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/10/2019 Data do Retorno10/10/2019
Número do Informativo40 Ano do Informativo2019
Data da Publicação10/11/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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