Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 403 | 2019 – PL
PROJETO DE LEI nº 1541/2019, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VAGAS AUTOMÁTICAS DE TRANSFERÊNCIA PARA CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ATENDENDO A MULHERES E SEUS FILHOS QUE SOFRAM AGRESSÃO FÍSICA, BEM COMO FAMÍLIAS CARACTERIZADAS COMO POTENCIAIS E/OU VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA”.
AUTORIA: Vereador Eliseu Kessler
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5353/2011, de autoria do Vereador Dr. Fernando Moraes, que: “RESERVA VAGAS EM CRECHES PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL, FILHAS (OS) DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA FÍSICA E/OU SEXUAL”.
Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, “item 1”, quanto aos artigos 7º e 12º do PL nº 180/2017 supramencionado. De igual modo, convém avaliar a incidência, do “item 2” do mesmo Precedente Regimental em relação à Lei nº 5353/2011 acima destacada.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição atende à mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I c/c art. 5º, parágrafo único, e arts. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, vale destacar o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf>.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2019.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2