Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 392/2019

PROJETO DE LEI nº 1.530/2019, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DE ATÉ SEIS MESES DE IDADE DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

Lei nº 5.396/2012, (Projeto de Lei nº 432/2009), de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “ESTABELECE NORMAS GERAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 81/2012 (0043057-49.2012.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

Lei nº 5.872/2015, (Projeto de Lei nº 721/2014), de autoria dos Vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar, que “ASSEGURA A TODOS OS BEBÊS O DIREITO DE SEREM AMAMENTADOS EM QUALQUER LUGAR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 3.710/2003, (Projeto de Lei nº 1.193/2003), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO”. Representação de Inconstitucionalidade n° 57/2004 (0039228-41.2004.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts.12, 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 6º; 196; 197; 198, II; 227.
Lei Federal nº 13.872, de 17 de setembro de 2019, que “ESTABELECE O DIREITO DE AS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS PODERES DA UNIÃO”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2019.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301530 Protocolo006412
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DE ATÉ SEIS MESES DE IDADE DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 09/24/2019
    Despacho
09/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/07/2019 Data do Retorno10/14/2019
Número do Informativo392 Ano do Informativo2019
Data da Publicação10/15/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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