Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 385 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1527/2019, que “Institui como atividade extracurricular o ensino do jiu-jitsu, a ser disseminado e praticado nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino do Rio de Janeiro”.
AUTORIA: Vereador Welington Dias
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
Lei n° 6558/2019 (PL n°1912/2016), de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “Reconhece como atividade extracurricular a prática de capoeira a ser difundida nas escolas da Rede Municipal”.
Projeto de Lei n° 1460/2019, de autoria do Vereador Petra, que “Prioriza realização de convênios visando a inclusão da atividade de artes marciais nas escolas públicas da Rede Municipal”.
Projeto de Lei nº 803/2018, de autoria do Vereador Daniel Martins, que “Torna obrigatória a inclusão da disciplina artes marciais nas escolas públicas da Rede Municipal e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXVIII, art. 332, §1° art. 383, inciso II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Para mais informações sobre o tema, sugere-se consultar os Estudos Técnicos n° 4/2017 e n° 1/2018 da Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf e http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0012018.pdf.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 9.394/1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2019.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2