Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 385 | 2019

PROJETO DE LEI nº 1527/2019, que “Institui como atividade extracurricular o ensino do jiu-jitsu, a ser disseminado e praticado nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino do Rio de Janeiro”.


AUTORIA: Vereador Welington Dias

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.

Lei n° 6558/2019 (PL n°1912/2016), de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “Reconhece como atividade extracurricular a prática de capoeira a ser difundida nas escolas da Rede Municipal”.
Projeto de Lei n° 1460/2019, de autoria do Vereador Petra, que “Prioriza realização de convênios visando a inclusão da atividade de artes marciais nas escolas públicas da Rede Municipal”.

Projeto de Lei nº 803/2018, de autoria do Vereador Daniel Martins, que “Torna obrigatória a inclusão da disciplina artes marciais nas escolas públicas da Rede Municipal e dá outras providências”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXVIII, art. 332, §1° art. 383, inciso II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Para mais informações sobre o tema, sugere-se consultar os Estudos Técnicos n° 4/2017 e n° 1/2018 da Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf e http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0012018.pdf.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 9.394/1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2019.

RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301527 Protocolo006346
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR O ENSINO DO JIU-JITSU, A SER DISSEMINADO E PRATICADO NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 09/18/2019
    Despacho
09/25/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/07/2019 Data do Retorno10/09/2019
Número do Informativo385 Ano do Informativo2019
Data da Publicação10/10/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRodrigo Delgado GomesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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