Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 380| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1517/2019, que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: Vereadora TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 119/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Altera a Lei nº 5.146/201, para incluir o “Dia Municipal do deficiente visual” no calendário oficial de eventos e datas comemorativas da cidade do Rio de Janeiro.”.
Projeto de Lei nº 120/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Altera a Lei nº 5.146/2010, para incluir o “Dia Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência” no calendário oficial de eventos e datas comemorativas da cidade do Rio de Janeiro.”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.144/1994 (Revogada por lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Milton Nahom, que “Institui o Dia Municipal de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.”
Lei nº 4.588/2007, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Institui a Semana de Conscientização sobre Síndrome de Down” e o “Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação”, e dá outras providências.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
Recomenda-se observar o modelo de redação sugerido no “exemplo 2” do Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2019.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2