Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 380| 2019

PROJETO DE LEI Nº 1517/2019, que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.


AUTORIA: Vereadora TÂNIA BASTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 119/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Altera a Lei nº 5.146/201, para incluir o “Dia Municipal do deficiente visual” no calendário oficial de eventos e datas comemorativas da cidade do Rio de Janeiro.”.

Projeto de Lei nº 120/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Altera a Lei nº 5.146/2010, para incluir o “Dia Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência” no calendário oficial de eventos e datas comemorativas da cidade do Rio de Janeiro.”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 2.144/1994 (Revogada por lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Milton Nahom, que “Institui o Dia Municipal de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.”

Lei nº 4.588/2007, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Institui a Semana de Conscientização sobre Síndrome de Down” e o “Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação”, e dá outras providências.”



2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010

Recomenda-se observar o modelo de redação sugerido no “exemplo 2” do Parecer Normativo.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.



Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2019.


CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301517 Protocolo006293
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010

Datas
Entrada 09/17/2019
    Despacho
09/17/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/30/2019 Data do Retorno10/03/2019
Número do Informativo380 Ano do Informativo2019
Data da Publicação10/04/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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