Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 319/2019

PROJETO DE LEI nº 1.453/2019 que “INSTITUI A INCLUSÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, NO CURRÍCULO ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:


PL nº 513/2017, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.362/2018 (Projeto de Lei n° 1.709/2016, de autoria do Poder Executivo, Mensagem n° 142/2016, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).
Lei nº 6.267/2017 (Projeto de Lei n° 55/2017, de autoria da Vereadora Luciana Novaes e do Vereador Felipe Michel, que “OBRIGA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DEMAIS ORGANIZADORES DE GRANDES EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, ABERTOS AO PÚBLICO, MEDIANTE PAGAMENTO OU GRATUITO, A PROCEDER A INSTALAÇÃO DE TÉCNICAS, PAINÉIS E EQUIPAMENTOS AFINS PARA ACESSIBILIDADE DO DEFICIENTE VISUAL E AUDITIVO”.


Lei n° 3.376/2002 (Projeto de Lei n° 937/1998, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR TURMAS COMUNS OU ESPECIAIS PARA DEFICIENTES VISUAIS E AUDITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n° 6.207/2017 (Projeto de Lei n° 1.029/2014, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS ALUNOS DEFICIENTES AUDITIVOS NOS CURSINHOS PREPARATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 4.183/2005 (Projeto de Lei n° 4/2005, de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DUPLICAR O NÚMERO DE ESCOLAS MUNICIPAIS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS, SENSORIAIS E MENTAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 0032465-87.2005.8.19.0000 julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei n° 4.238/2005 (Projeto de Lei n° 2.249/2004, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “CRIA A CENTRAL MUNICIPAL DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 0020884-41.2006.8.19.0000 julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei n° 2.401/1996 (Projeto de Lei n° 348/1993, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECONHECER OFICIALMENTE NO MUNICÍPIO, COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE, A LINGUAGEM GESTUAL CODIFICADA NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 0026877-46.1998.8.19.0000 julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei n° 339/1982 (Projeto de Lei n° 763/1981, de autoria do Vereador Gelson Ortiz Sampaio, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR DENTRO DAS 24 (VINTE E QUATRO) REGIÕES ADMINISTRATIVAS, SALA DE AULA PARA DEFICIENTE AUDITIVO, NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA DE ENSINO REGULAR”.

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2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.

2.2. OBSERVAÇÃO
Na redação do art. 2°: observar que ela está fazendo referência ao próprio art. 2°; e em seu inciso I, recomenda-se alterar “da LIBRAS” para ”de LIBRAS”.



3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XXIII, em consonância com os arts. 13; 320; e 322, VII, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b”.

6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts. 2°; 3°, I; 11; 18; 58 e 59.
Declaração de Salamanca, de 10 de junho de 1994 - Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais.
Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2019.


HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301453 Protocolo005042
AutorVEREADOR ZICO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ROCAL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A INCLUSÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, NO CURRÍCULO ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/14/2019
    Despacho
08/16/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/26/2019 Data do Retorno09/03/2019
Número do Informativo319 Ano do Informativo2019
Data da Publicação09/04/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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