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INFORMAÇÃO nº 279 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1412/2019, que “Acrescenta dispositivos na Lei nº691, de 1984”.
AUTORIA: Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Jorge Felippe
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição está conforme a referida Lei Complementar, exceto naquilo que prescreve seu art. 10: a clareza e precisão na redação das disposições normativas propostas. Com efeito, a hipótese de exclusão do crédito tributário do IPTU proposta, como redigida, apresenta fragilidades com vistas à sua aplicação a casos concretos, pelo seguinte:
a) A colocação do complemento “e de qualquer natureza”, conforme proposta, suscita dúvida quanto a referir-se aos imóveis ocupados por clubes sociais de origem portuguesa ou à origem dos clubes sociais. A leitura mais escorreita parece indicar que o conectivo “e” introduz qualificação dos imóveis ocupados por clubes sociais de origem portuguesa, tal como seria “imóveis de qualquer natureza ocupados por clubes sociais de origem portuguesa”. A leitura de que o conectivo “e” qualifica a origem dos clubes sociais, tal como “imóveis ocupados por clubes de origem portuguesa ou qualquer outra”, redundaria inconsistente com o restante da proposição, que impõe como encargo condicional para fruição do benefício fiscal a “manutenção e desenvolvimento de hábitos de tradições culturais de Portugal”. Sendo assim, indaga-se do significado de “imóveis de qualquer natureza”. Sabe-se que o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), artigos 79/91, ao tratar dos bens considerados em si mesmos, os tem como bens imóveis ou móveis, fungíveis ou consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, inexistindo naturezas diferentes para bens imóveis. Poderia se alegar naturezas diferentes em função de sua localização no perímetro urbano, fato gerador do IPTU, ou fora da zona urbana, fato gerador do ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), mas este não é o caso, visto que a competência municipal restringe-se à propriedade predial e territorial urbana (CF art. 156, I). Logo, neste sentido, imóveis de uma única natureza, qual seja, urbana. Marque-se que a lei tributária deve-se ater e não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966). Possivelmente, o proponente tenha querido expressar quaisquer tipologias construtivas, destinação, uso ou características do imóvel urbano ocupado por clube social de origem portuguesa, mas isso não são naturezas diferentes do bem imóvel, segundo a lei civil. Então, sugere-se clarear o sentido do “e de qualquer natureza” constante de hipótese de exclusão do IPTU proposta.
b) A colocação do complemento “e na Região Fiscal C do Município”, conforme proposta, implica, sob ponto de vista da lógica, que o imóvel ocupado por clube social de origem portuguesa deve satisfazer a duas condições espaciais, quais sejam, estar localizado em bairro da XI Região Administrativa e na Região Fiscal C. A XI Região Administrativa, de acordo com o Plano Diretor vigente, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 01/02/2011, em seu Anexo V, é constituída pelos bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina. A chamada Região Fiscal C, por sua vez, de acordo com a Tabela XIV-A, da Lei nº 691, de 24/12/1988, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 6.250, de 28/09/2017, não compreende nenhum dos bairros da XI Região Administrativa. Isto afasta a aplicação concreta do benefício, por impossibilidade material. Possivelmente, o proponente tenha querido expressar, sob o ponto de vista lógico, uma adição de dois conjuntos de pretendentes beneficiários, os imóveis ocupados por clubes sociais de origem portuguesa localizados nos bairros da XI RA mais aqueles localizados na chamada Região Fiscal C. Então, sugere-se o emprego da conjunção “ou”, em lugar de “e”.
Por fim, ainda com vistas à clareza e precisão das normas, e para que eventual pretendente ao benefício fiscal proposto não fique vulnerável ao arbítrio subjetivo, sugere-se no §14 proposto dispor sobre o que será considerado “origem portuguesa”, podendo ser, por exemplo, por via de comprovação da nacionalidade portuguesa dos sócios fundadores, conforme ato de constituição da associação civil, ou comprovação da cidadania portuguesa dos atuais sócios-proprietários, no pressuposto de que, ainda que brasileiros, são descendentes de portugueses natos e usufruem da cidadania concedida pela República Portuguesa.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, IV, ‘c’, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que, como se trata de renúncia de receita, deve ser observado o que dispõe o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), precipuamente quanto ao impacto nas metas de resultados fiscais estabelecidas na recentemente aprovada Lei nº 6.623, de 22/07/2019, que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias.
Atentar que a concessão de benefícios fiscais para clubes sociais com discriminação de origem (somente portuguesa) e de localização (somente algumas áreas da Cidade) pode configurar afronta à garantia constitucional contra tratamento desigual de contribuintes que se encontrem em situação equivalente (CF art. 150, II).
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2019.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2