Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 556/2017
EMENTA DO PROJETO:
INSTITUI O MARCO CIVIL DO HISTÓRICO CARNAVAL DE RUA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR REIMONT
Substitutivo Nº 1
EMENTA:
INSTITUI O MARCO CIVIL DO HISTÓRICO CARNAVAL DE RUA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR REIMONT, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE TURISMO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE DEFESA CIVIL, COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo
Art. 1º É livre a manifestação carnavalesca, popular, cultural, gratuita e espontânea nos logradouros públicos da cidade do Rio de Janeiro, excetuando aquelas que obstruam o acesso (entrada e saída) de hospitais e unidades de saúde, áreas militares, delegacias, unidades do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil e terminais aeroviários, ferroviários, rodoviários e marítimos.
Art. 2º É papel do Poder Executivo estimular, garantir, promover, salvaguardar e fomentar o Pré-Carnaval e o Carnaval de Rua da cidade do Rio de Janeiro, mantendo e preservando a espontaneidade e a diversidade da festa e, ao mesmo tempo, garantindo os direitos à mobilidade, segurança e harmonização de todos os cidadãos e cidadãs.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Carnaval de Rua o conjunto de manifestações carnavalescas espontâneas, não hierarquizadas, de cunho festivo, recreativo e popular, que ocorrem em ruas, praças, bairros e logradouros públicos da cidade, englobando as manifestações que, mesmo que organizadas,destacam-se por sua irreverência e forma descontraída de brincar, de modo livre e gratuito.
§ 2º Considera-se período pré-carnavalesco os trinta dias anteriores ao Sábado de Carnaval, e período carnavalesco o compreendido entre o Sábado de Carnaval e o domingo seguinte à Quarta-Feira de Cinzas, inclusive.
§ 3º Mesmo que inseridos na agenda do período carnavalesco, serão considerados eventos-show ou eventos-comerciais as apresentações ou desfiles promovidos e publicizados tendo como principal ou único suporte a participação de artistas e/ou atrações oriundos dos mercados fonográfico e/ou de entretenimento de massa e sem vínculo com as manifestações típicas do Carnaval de Rua do Rio de Janeiro, aqui definidas. Para estes eventos, caberá à Prefeitura estabelecer regras e procedimentos específicos.
Art. 3º A Prefeitura planejará e coordenará, anualmente, o Carnaval de Rua da cidade do Rio de Janeiro, por meio de Comissões Organizadoras formadas por representantes do Executivo e da Sociedade Civil, em condições de paridade, conforme estabelecido no art. 4º.
Art. 4º Ficam criadas as seguintes Comissões Organizadoras do Carnaval de Rua do Rio de Janeiro:
I – Comissão Geral do Carnaval, composta por:
a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
b) um representante da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – Riotur;
c) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC;
d) um representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP;
e) um representante da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-Rio
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
g) um representante da Secretaria Municipal Infraestrutura, Habitação e Conservação - SMIHC;
h) um representante da Polícia Militar;
i) um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ;
j) dez representantes da Sociedade Civil, sendo cinco nomes indicados pelas ligas e federações de blocos e outras agremiações assemelhadas da cidade do Rio de Janeiro, a serem eleitos em assembleia entre estas entidades carnavalescas, um representante da Federação de Associação de Moradores da Cidade do Rio de Janeiro - FAM-Rio e quatro representantes de outras federações oficiais de associações de moradores, também eleitos em assembleia, por seus pares.
II – Comissões Regionais, no âmbito de cada Região Administrativa, sendo, cada uma delas, composta por:
a) um representante da Riotur;
b) um representante da Polícia Militar;
c) um representante da Região Administrativa;
d) um representante da Guarda Municipal, da divisão referente à região;
e) um representante da Companhia de Engenharia de Tráfego da divisão referente à região;
f) um representante da Companhia Municipal de Limpeza Urbana da divisão referente à região;
g) seis representantes da Sociedade Civil, a serem escolhidos por seus pares, em assembleia, sendo três representantes indicados pelas associações, ligas e federações de blocos e outras agremiações carnavalescas da cidade do Rio de Janeiro, e três representantes das associações de moradores da região correspondente.
Art. 5º Os representantes da Sociedade Civil participantes da Comissão Geral e das Comissões Regionais serão renovados a cada dois anos, sendo permitida apenas uma recondução.
Art.6º Os membros das comissões Geral e Regionais não farão jus a remuneração ou reembolso de despesas de qualquer espécie pelos cofres públicos.
Art.7º A Comissão Geral funcionará a partir de trezentos e vinte dias anteriores ao pré-carnaval.
Art.8º As Comissões Regionais funcionarão a partir de trezentos e vinte dias anteriores ao pré-carnaval.
Art. 9º Compete à Comissão Geral do Carnaval de Rua do Rio de Janeiro:
I - elaborar, aprovar e divulgar publicamente o Plano Anual do Carnaval de Rua, que deverá ser definido e amplamente divulgado até cento e vinte dias corridos antes do Carnaval do ano subsequente e conter informações sobre cronograma de ações, calendários e sistemas de cadastramento, incluindo ainda informações sobre o Plano de Patrocínio;
II - atualizar e divulgar as informações relativas ao Plano Anual do Carnaval de Rua, sempre que houver atualizações;
III - elaborar e divulgar publicamente o Relatório Anual Final de avaliação do Carnaval de Rua do Rio de Janeiro do ano vigente, a partir dos relatórios elaborados pelas Comissões Regionais, em prazo máximo de até cento e vinte dias corridos após o período carnavalesco nesta Lei.
Art. 10. Compete às Comissões Regionais do Carnaval de Rua do Rio de Janeiro:
I - a partir do Plano Anual do Carnaval, avaliar e encaminhar as questões, necessidades e processos relacionados à organização e à realização das atividades carnavalescas de sua respectiva região;
II - avaliar os impactos dos desfiles carnavalescos em seus territórios;
III - elaborar e encaminhar para a Comissão Geral o relatório anual de avaliação do carnaval de sua respectiva região, no prazo de até sessenta dias corridos, após o final do período carnavalesco definido nesta Lei.
Art. 11. Compete ao Poder Público:
I - garantir o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o apoio logístico a todas as ações relacionadas ao Carnaval de Rua, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem, maximizando o seu proveito comunitário;
II - ordenar o trânsito nas áreas de animação, promovendo os necessários remanejamentos de trajetos de ônibus e os bloqueios, desvios e alternativas de rotas, divulgando as principais alterações na imprensa e mídias sociais, de modo a assegurar o pleno direito à mobilidade de todas as pessoas, foliões e não-foliões;
III - planejar e executar as operações especiais de segurança relacionadas aos itinerários e áreas de concentração e dispersão dos blocos e assemelhados, de maneira alinhada entre a CET-RIO, a Guarda Municipal, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil, garantindo, sempre que necessário, reforço de policiamento, de modo a preservar a vida e a integridade física das pessoas, foliões e não-foliões;
IV - instalar e manter higienizados, durante os períodos pré-carnavalesco e carnavalesco, banheiros públicos e gratuitos nas áreas de animação, em quantidade compatível com o fluxo estimado de pessoas;
V - disponibilizar equipamentos adequados para a deposição de lixo e intensificar os trabalhos de limpeza urbana, de modo a higienizar constantemente as vias públicas, impedindo, assim, o acúmulo de resíduos;
VI - assegurar o atendimento de ambulâncias e a integração ao plano de atendimento da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e ativar, em caráter extraordinário, a rede de hospitais de bairros, especialmente em áreas de maior concentração de foliões, segundo expectativa informada por blocos e assemelhados;
VII - garantir e manter corredores especiais para os desfiles dos tradicionais blocos de enredo e blocos de embalo do Rio, a exemplo dos existentes nas avenidas Chile e Intendente Magalhães;
VIII - publicar, nas mídias sociais da Prefeitura, um Guia Completo do Carnaval de Rua da Cidade, com o objetivo de divulgar amplamente a programação das atividades, bem como as informações sobre os serviços públicos prestados;
IX - desenvolver o plano de viabilização financeira para o Carnaval de Rua no âmbito da Prefeitura, considerando a disponibilidade de recursos públicos e o potencial de captação de recursos privados;
X - fortalecer o combate ao preconceito e a qualquer tipo de discriminação, promover a igualdade racial e apoiar as redes de proteção aos direitos das pessoas divulgando os mecanismos disponíveis de denúncia à violação desses direitos, durante o período;
XI - adotar as medidas necessárias à proteção do patrimônio histórico da cidade e do meio ambiente, a exemplo da colocação de tapumes, de modo a preservar-lhes a integridade;
XII - assegurar o atendimento às demandas das Comissões Geral e Regionais do Carnaval de Rua.
Art. 12. Compete aos blocos e assemelhados:
I - grupos que utilizem trios elétricos, torres de som e luz, estrutura de palco ou estruturas análogas deverão se inscrever, individualmente, no edital anual, informando nome do grupo, nomes dos responsáveis, equipamentos utilizados, datas e horários de apresentações/desfile, local de concentração, percurso, local de dispersão, número estimado de foliões e eventuais demandas especiais;
II - adotar medidas destinadas à segurança dos veículos e equipamentos relacionados ao desfile;
III - garantir o acesso de todo o público interessado, sem cobrança de ingresso e sem área vip;
IV - apoiar campanhas do Poder Público de proteção à saúde, de combate a qualquer tipo de discriminação, de promoção da igualdade racial e de defesa e proteção aos direitos das pessoas.
Art.13. A Prefeitura fica autorizada a obter patrocínio e parcerias de empresas privadas e outros demais financiadores, por meio de edital público que garanta as melhores condições para a municipalidade, visando ao custeio da infraestrutura geral, logística e dos demais serviços necessários para a realização do Carnaval de Rua.
§ 1º Para assegurar a livre iniciativa, garantindo a concorrência e a competitividade do mercado, conforme expresso no art. 170, da Constituição Federal, é vedada a comercialização para uma única marca, com exclusividade, no Carnaval de Rua do Rio de Janeiro.
§ 2º As ações de patrocínio e de parceria deverão ser consolidadas no Plano Anual do Carnaval de Rua, a ser amplamente divulgado, de modo a que a Sociedade Civil, os blocos e assemelhados tomem ciência.
§ 3º Os responsáveis pelas manifestações carnavalescas de rua, a exemplo de blocos e assemelhados, poderão aderir, voluntariamente, ao Plano Anual do Carnaval de Rua, mediante comunicação à Prefeitura, conforme plataforma e formulário específicos a serem disponibilizados na Internet, a fim de se habilitar ao programa geral de patrocínios do Carnaval de Rua.
§ 4º O eventual patrocínio obtido pela Prefeitura não retira o direito e a autonomia dos grupos responsáveis pelas manifestações carnavalescas de rua, a exemplo de blocos e assemelhados, de buscarem, por meios próprios e independentes, patrocínio e/ou financiamento de seus desfiles e apresentações, cumpridos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais: Lei nº 478, de 16 de dezembro de 1983, Lei nº 494, de 04 de janeiro de 1984, art. 2º, incisos IV,V e VII da Lei nº 1.276 de 07 de julho de 1988, art 2º, incisos IV,V e VII da Lei nº 2.720 de 15 de dezembro de 1998, art. 2º, incisos IV, V, e VII da Lei nº 3.409, de 12 de junho de 2002 e demais atos normativos que dispõe sobre Carnaval de Rua do Rio de Janeiro.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até sessenta dias após a sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2019.
Vereador REIMONT
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
THIAGO K. RIBEIRO
Presidente
DR. JOÃO RICARDO
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
JUNIOR DA LUCINHA
Presidente
INALDO SILVA
Vice-Presidente
FERNANDO WILLIAM
Vogal
COMISSÃO DE TURISMO
MARCELLO SICILIANO
Presidente
PETRA
Vogal Interino
COMISSÃO DE CULTURA
REIMONT
Presidente
TARCÍSIO MOTTA
Vice-Presidente
TERESA BERGHER
Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
WILLIAN COELHO
Presidente
MARCELLO SICILIANO
Vice-Presidente
COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
ALEXANDRE ISQUIERDO
Presidente
LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
Vogal
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA
WELINGTON DIAS
Vice-Presidente
BABÁ
Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Dr. JOÃO RICARDO
Vice-Presidente
PAULO PINHEIRO
Vogal
COMISSÃO DE DEFESA CIVIL
ITALO CIBA
Vice-Presidente
JONES MOURA
Vogal
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
TERESA BERGHER
Presidente
ALEXANDRE ISQUIERDO
Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
ROSA FERNANDES
Presidente
RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vice-Presidente
PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vogal
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
JONES MOURA
Presidente
ITALO CIBA
Vice-Presidente
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
RENATO CINCO
Presidente
ROSA FERNANDES
Vice-Presidente
PAULO MESSINA
Vogal
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERONICA COSTA
JUSTIFICATIVA
O Carnaval de Rua é, sem dúvida, o mais antigo e maior evento da cidade de Rio de Janeiro, por sua dimensão histórica, cultural, simbólica, econômica e turística. Sua origem é o Entrudo, primeira manifestação Carnavalesca a tomar as ruas do município, possivelmente trazido pelos portugueses da Índia.
O pintor e professor francês Jean-Baptiste Debret, que, a partir de 1816, esteve várias temporadas no Brasil, não apenas retratou o entrudo, em uma série de gravuras, como assim descreveu a festa:
“Para o brasileiro, portanto, o Carnaval se reduz aos três dias gordos, que se iniciam no domingo às cinco horas da manhã, entre as alegres manifestações dos negros já espalhados nas ruas (...), reunidos nos mercados ou em torno dos chafarizes e das vendas. Vemo-los aí, cheios de alegria e de saúde, mas donos de pouco dinheiro, satisfazerem sua loucura inocente com a água gratuita e o polvilho barato que lhes custa cinco réis. (...) Mas os prazeres do Carnaval não são menos vivos entre um terço pelo menos da população branca brasileira; quero referir-me à geração de meia-idade, ansiosa por abusar alegremente, nessas circunstâncias, de suas forças e sua habilidade, consumindo a enorme quantidade de limões-de-cheiro disponíveis.”
Já no século XVIII, os entrudos chegavam a todas as classes e idades e podiam ser divididos em dois tipos: Entrudo Familiar (que acontecia nas casas e sacadas) e Entrudo Popular (de rua). Mas, a partir de meados do século XIX, o governo passou a reprimir a festa de rua, e, em várias cidades, o Entrudo Popular foi proibido.
Com as reformas urbanas do início do século XX, o espaço público se transformou em nova alternativa para os cariocas mais ricos também brincarem o Carnaval; os foliões fantasiados, antes restritos aos salões, ganharam as ruas. Paralelamente ao chamado “Grande Carnaval”, dos mais endinheirados, havia o chamado “Pequeno Carnaval”, em que grupos de pessoas das classes populares se reuniam em cordões, ranchos e blocos.
Com a legitimação da rua como palco principal do Carnaval, os blocos e cordões conquistaram a aceitação social, passando a determinar a evolução e o protagonismo do Carnaval carioca. Os blocos de rua se tornaram a face mais democrática e espontânea da festa, reunindo milhões de foliões de todas as classes sociais. Hoje, os blocos de rua se multiplicam por todos os bairros da cidade: em 2019, quase 600 realizaram desfiles, animados por um incrível público de sete milhões de pessoas, o que corresponde a duas vezes e meia a população de Salvador.
Segundo a Riotur, o Carnaval de 2019 bateu todos os recordes. A cidade recebeu mais de 1,6 milhão de turistas, e quem veio para o Carnaval permaneceu por aqui, em média, de sete a 11 dias. Isso ajudou a injetar na economia local R$ 3,78 bilhões em receitas, que movimentaram os setores de comércio e serviços; crescimento de 26% ante 2018. A expectativa de arrecadação de ISS é de mais de R$ 80 milhões, confirmando a posição do Carnaval de Rua como fator essencial para a saúde econômico-financeira do Rio.
A festa atraiu um contingente de 2.500 jornalistas de todo o Brasil e do exterior. E também gerou emprego e renda para mais de 300 mil pessoas, especialmente nos setores de turismo, bebida e alimentação, música, comércio, entretenimento e indústrias gráfica e editorial. Na Saara (Sociedade de Amigos das Adjacências da Rua da Alfândega), no centro do Rio, o Carnaval é o segundo momento de maior contratação de mão de obra extra, atrás apenas do Natal.
O Carnaval, que é o principal produto para alavancar o turismo e a economia do Rio, deve muito à folia popular. Sem desmerecer qualquer outra manifestação, os próprios números oficiais testemunham que o Carnaval de rua é, hoje, o maior e mais democrático foco de interesse do Carnaval carioca. Os blocos geram festa, arte, turismo, cultura, arrecadação, empregos e renda. Por sua importância, desde 2014, junto com o samba e as marchinhas carnavalescas, esses blocos detêm o título de Patrimônio Imaterial do Estado.
Esses dados indicam a relevância da Câmara Municipal do Rio de Janeiro estabelecer um marco civil para o período, considerando a sua característica territorial e de difusão em todas as regiões da cidade. Trata-se, aqui, de estabelecer princípios, padrões e normas que garantam as características e a realização do evento, respeitando a multiplicidade, a espontaneidade e a diversidade das manifestações populares e culturais do período, em compatibilidade com os direitos, a segurança e a mobilidade de toda a população.
O objetivo é que este Marco Civil ofereça, ainda, as referências e condições necessárias para a gestão pontual e anual do Carnaval de Rua, contando com a contribuição de todas as principais partes interessadas, quais sejam, o poder público e representantes da sociedade civil, tanto de moradores dos bairros como dos blocos e agremiações carnavalescas.
Esta lei considerada como principais manifestações culturais do Carnaval de Rua da cidade do Rio de Janeiro, sem prejuízo do reconhecimento de outras, as surgidas e desenvolvidas de maneira livre, espontânea, gratuita, cultural e popular, tais como:
I- Blocos de rua - representam, hoje, a maior expressão do Carnaval de Rua do Rio de Janeiro. Em tese, o bloco de rua é todo e qualquer desfile carnavalesco espontâneo, livre e gratuito que ocorre nos bairros e logradouros públicos da cidade. Há blocos de vários formatos, desde blocos parados a grupos de frevo. Os mais característicos são grupos informais, que desfilam com samba temático, escolhido anualmente, geralmente de sátira política ou de costumes. De modo geral, esses blocos têm forte ligação com os bairros onde surgem e desfilam. A venda de camisetas é uma das principais e muitas vezes única fonte de arrecadação para pagamento das despesas do desfile;
II- Banda carnavalesca - bandas musicais de repertório variado (sambas e marchinhas), de forte presença territorial, geralmente, carregam o nome de uma rua ou do bairro de origem, como a Banda de Ipanema.
III- Bloco de embalo – bloco de empolgação, simples, com enredos, alegorias e fantasias temáticas, mas sem muitas variações. Exemplos: Cacique de Ramos e Bafo da Onça;
IV- Bloco de sujo - manifestação popular caracterizada pelo total improviso. Formado por pequeno grupo de foliões e foliãs ou mesmo por uma única pessoa com fantasias improvisadas;
V- Bloco afro - ressaltam as raízes e a cultura africanas, a partir da indumentária, da dança e do ritmo;
VI- Afoxés - cortejo carnavalesco de rua, com raízes no povo iorubá. Geralmente,
seus integrantes são vinculados a um terreiro de candomblé;
VII- Jongo - também conhecido como caxambu e corimá, é uma dança de origem africana praticada ao som de tambores. Influiu fortemente na formação do samba carioca;
VIII- Maracatu - dança em que um bloco fantasiado, bailando ao som de tambores, chocalhos e gonguê, segue uma mulher, que leva na mão um bastão em cuja extremidade tem uma boneca ricamente enfeitada (a calunga) e executa evoluções coreográficas. Um dos pontos altos do maracatu é o Carnaval;
IX- Bate-bola ou Clóvis - tradição de mais de um século que se mantém viva no subúrbio do Rio. Os grupos de bate-bolas se preparam durante todo o ano para o carnaval. Cada grupo cria a sua própria fantasia, que cobre totalmente o corpo; alguns saem com bolas nas mãos e outros com sombrinhas;
X- Rancho – Cortejo liderado por um rei e uma rainha, ao som de uma marcha- rancho, acompanhado por instrumentos de sopro e corda, em ritmo mais pausado que o samba. Cada vez mais raro no Carnaval, foi revivido em 2000, com a criação do Rancho Flor do Sereno, em Copacabana;
I- Cordões – no passado, eram formados por grupos de foliões mascarados, com feições de velhos, palhaços, diabos, reis, rainhas, índios, baianas, entre outros, conduzidos por um mestre obedecendo a um apito de comando. Hoje, tem como maior símbolo o célebre e histórico Cordão da Bola Preta, um dos maiores símbolos do Carnaval carioca.
Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
(Revogado)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
(Revogado)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
(...)
LEI Nº 494, DE 4 DE JANEIRO DE 1984.
Dispõe sobre o carnaval carioca, e dá outras providências.
Autor: Vereador Carlos Imperial
Art. 1º - O Carnaval carioca e todas as manifestações populares que o integram tradicionalmente constituem evento de administração, execução e comercialização direta, exclusiva e intransferível do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A empresa pública municipal ou de economia mista sob o controle acionário deste Município constitui exceção à regra estabelecida neste artigo.
Art. 2º - Na organização e execução do Carnaval carioca serão, tanto quanto possível, observadas e mantidas normas e programas da sua tradição.
Art. 3º - Os desfiles de agremiações carnavalescas serão realizadas em logradouros públicos deste Município.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 1.276 DE 07 DE JULHO DE 1988.
Dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca.
Autor: Vereador Maurício Azêdo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O carnaval carioca, com todas as manifestações populares que tradicionalmente o integram, constitui evento comunitário sob a gestão e apoio do Município.
Art. 2º - Integram o Carnaval carioca, para efeito da presente Lei, todos os concursos, desfiles, bailes e festas populares de iniciativa da Prefeitura ou que dela obtenham oficialização, especialmente os seguintes:
I - o concurso de Rei Momo e Rainha do Carnaval;
II - o baile oficial da cidade do Rio de Janeiro, com a designação de Baile da cidade;
III - o desfile oficial das escolas de samba, inclusive a apuração dos resultados da respectiva competição e o Desfile das Campeãs;
IV - O desfile oficial dos blocos carnavalescos;
IV- o desfile oficial dos clubes de frevo e os blocos carnavalescos; (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3409, de 12/6/2002)
V - o desfile oficial dos blocos de empolgação;
VI - o desfile oficial dos frevos, ranchos e grandes-sociedades;
VI - o desfile oficial de ranchos e grandes sociedades; e (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3409, de 12/6/2002)
VII - o concurso oficial de coretos de bairros e subúrbios.
(...)
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20170300556 | Autor | VEREADOR REIMONT |
Protocolo | 00449 | Regime de Tramitação | Ordinária |
Mensagem | |
Outras Informações:
Protocolo | 007785 | Tipo de Quorum | MA |
Nº Substitutivo | 1 | Data da Sessão | 11/13/2019 |
Mensagem | |
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Entrada | 11/13/2019 | Despacho | 11/13/2019 |
Publicação | 11/14/2019 | Republicação | |
Pág. do DCM da Publicação | 32 a 37 | Pág. do DCM da Republicação | |
| | Motivo da Republicação | |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
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