PROJETO DE LEI1420-A/2019
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Inclui o art. 4-A na Lei nº 1.533, de 1990 com a seguinte redação:

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As Feirartes são vinculadas diretamente à Prefeitura, sendo localizada a gerência no Centro de Artes Calouste Gulbenkian.” (NR)

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º O art. 8º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º São atribuições da Gerência de Feirartes e coordenação de feiras:
I - ( ...)

II - inscrever candidatos à admissão nas Feirartes, os quais fornecerão os seguintes dados e documentos:

a) nome, data de nascimento, estado civil, filiação, profissão e nacionalidade;
b) residência e endereço da oficina ou ateliê;
c) carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) modalidade de artes plásticas ou atividade artesanal a que se dedica;
e) dois retratos recentes; e
f) visto de permanência no País, salvo o previsto no art. 24.;

III - inscrever o substituto eventual, de acordo com o parágrafo único do art. 18.;

IV - receber a justificativa para afastamento temporário do expositor, de acordo com o art. 18.;

V - promover a instalação de uma barraca em cada Feirarte que se destinará às seguintes finalidades:

a) fazer o controle de assiduidade, mediante assinatura do expositor em folha de presença;
b) receber documentos dos expositores, tais como requerimentos, solicitações de mudança de técnica, transferência, reclamações e sugestões; e
c) fornecer informações referentes às Feirartes;

VI (...)

Art. 7º O art. 9º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O art. 10. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O art. 11. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O art. 12. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O art. 13. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O art. 16. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O art. 17. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O art. 21. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A inobservância das normas da presente Lei importará nas seguintes penalidades, que serão comunicadas por escrito ao infrator:

I - advertência;
II - suspensão das atividades do expositor por um dia, uma semana após o vencimento do recurso da infração;
III - suspensão das atividades do expositor durante o período de trinta dias, a ser aplicada uma semana após o vencimento do recurso; e
IV - cancelamento da autorização para expor.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas pelas Comissões de Administração.
§ 2º As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas de acordo com o inciso II do artigo 12.” (NR)

Art. 15. O art. 23. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O art. 27. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O art. 29. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Dentro de cento e cinquenta dias a Coordenação das Feirartes realizará uma assembleia geral onde será aprovado um regulamento interno do funcionamento de cada Feirarte.” (NR) Art. 18. O art. 30. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:





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PROJETO DE LEI1420/2019
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Inclui o art. 4-A na Lei nº 1.533, de 1990 com a seguinte redação:

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As Feirartes são vinculadas diretamente à Prefeitura, sendo localizada a gerência no Centro de Artes Calouste Gulbenkian.” (NR)

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º O art. 8º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º São atribuições da Gerência de Feirartes e coordenação de feiras:
I - ( ...)
II - inscrever candidatos à admissão nas Feirartes, os quais fornecerão os seguintes dados e documentos:
a) nome, data de nascimento, estado civil, filiação, profissão e nacionalidade;
b) residência e endereço da oficina ou ateliê;
c) carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) modalidade de artes plásticas ou atividade artesanal a que se dedica;
e) dois retratos recentes;
f) visto de permanência no País, salvo o previsto no art. 24.;
III - inscrever o substituto eventual, de acordo com o parágrafo único do art. 18.;
IV - receber a justificativa para afastamento temporário do expositor, de acordo com o art. 18.;
V - promover a instalação de uma barraca em cada Feirarte que se destinará às seguintes finalidades:
a) fazer o controle de assiduidade, mediante assinatura do expositor em folha de presença;
b) receber documentos dos expositores, tais como requerimentos, solicitações de mudança de técnica, transferência, reclamações e sugestões;
c) fornecer informações referentes às Feirartes;
VI (...)
Art. 7º O art. 9º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O art. 10. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O art. 11. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O art. 12. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O art. 13. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O art. 16. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O art. 17. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O art. 21. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A inobservância das normas da presente Lei importará nas seguintes penalidades, que serão comunicadas por escrito ao infrator:
I - advertência;
II - suspensão das atividades do expositor por um dia, uma semana após o vencimento do recurso da infração;
III - suspensão das atividades do expositor durante o período de trinta dias, a ser aplicada uma semana após o vencimento do recurso; e
IV - cancelamento da autorização para expor.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas pelas Comissões de Administração.
§ 2º As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas de acordo com o inciso II do artigo 12.” (NR)

Art. 15. O art. 23. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O art. 27. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O art. 29. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Dentro de cento e cinquenta dias a Coordenação das Feirartes realizará uma assembleia geral onde será aprovado um regulamento interno do funcionamento de cada Feirarte.” (NR) Art. 18. O art. 30. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2019.


VEREADOR REIMONT


JUSTIFICATIVA

A Legislação que estabelece e cria as Feirartes foi muito eficiente conseguindo ajudar na gestão desta importante atividade comercial e artística , aonde se valoriza a utilização da mão de obra dos artesãos para a comercialização das peças produzidas. A iniciativa da realização dessas feiras é uma maneira de fomentar um comércio justo, além da geração e descentralização de renda.  

O Projeto de Lei  foi construído e proposto por anseio dos expositores das feirartes em modernizar e valorizar,  ainda mais, esta pratica de sociabilidade, geração de renda e reconhecimento artístico.

Neste intuito, estamos adequando algumas questões que não eram pertinentes à trinta anos atrás e que no presente momento se fazem necessárias . Importante dizer que o texto do Projeto de Lei foi produzido em plenárias abertas com os expositores e expositoras, além de Secretarias do Poder Executivo, onde a colocação de cada participante foi fundamental para a redação final.
Texto Original:


Legislação Citada

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LEI Nº 1.533, DE 10 DE JANEIRO DE 1990.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(...)

Art. 2º - As Feirartes destinam-se à exposição e venda dos trabalhos de artistas plásticos e artesãos em logradouros públicos, podendo, também, desenvolver outras atividades de caráter cultural relacionadas com teatro, música, dança, exposições comunitárias de instituições privadas ou públicas e campanhas beneficentes.
(...)

Art. 6º - As FEIRARTES são vinculadas diretamente ao Centro de Artes Calouste Gulbenkian, no qual será sediada a sua Administração.

Art. 7º - As Feirartes serão organizadas, instaladas, dirigidas, e fiscalizadas por uma Coordenação composta por:

I - Divisão de Feirartes do Centro de Artes Calouste Gulbenkian, constituída por:

a) Diretoria da Divisão de Feirartes;

b) Núcleo Administrativo composto por servidores públicos.

II - Comissões de Administração, formadas por:

a) ... vetado

b) três representantes e três suplentes eleitos pelos expositores das Feirartes para mandato de um ano, com direito a uma reeleição consecutiva e facultada outra reeleição após dois mandatos consecutivos, se respeitado o prazo de um ano entre os mandatos e a reeleição;

III - Comissão de Avaliação, única para todas as Feirartes e formada por:

a) 3 (três) servidores públicos ou pessoas de comprovado conhecimento artístico e artesanal, indicados pelo Diretor da Divisão de Feirartes;

b) ... vetado

§ 1º - Cada Feirarte terá a sua própria Comissão de Administração.

§ 2º - Nas Feirartes onde houver artes plásticas, um dos três representantes será de artes plásticas.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO

Art. 8º - São atribuições da Divisão de Feirartes e de seu Diretor:

I - ... vetado

II - inscrever candidatos à admissão nas Feirartes os quais fornecerão os seguintes dados e documentos:

a) nome, data de nascimento, estado civil, filiação, profissão e nacionalidade;

b) residência e endereço da oficina ou ateliê;

c) carteira de identidade; Cadastro de Identificação de Contribuinte - CIC, Cadastro de Pessoa Física - CPF, inscrição no Imposto Sobre Serviços - ISS e Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS;

d) modalidade de artes plásticas ou atividade artesanal a que se dedica;

e) dois retratos 3 x 4 recentes;

f) visto de permanência no País, salvo o previsto no art. 24;

III - inscrever o substituto eventual, de acordo com o parágrafo único do art. 18;

IV - receber a justificativa para afastamento temporária do expositor, de acordo com o art. 18;

V - Promover a instalação de uma barraca em cada Feirarte que se destinará às seguintes finalidades:

a) fazer o controle de assiduidade, mediante assinatura do expositor em folha de presença;

b) receber documentos dos expositores, tais como requerimentos, solicitações de mudança de técnica, transferência, reclamações, sugestões, etc.

c) fornecer informações referentes às Feirartes;

VI - ... vetado

VII - manter um arquivo fotográfico da prova de cada candidato aprovado na sede do Centro de Artes Calouste Gulbenkian constando a assinatura do candidato e do avaliador na data de sua prova, sendo as assinaturas apostas no verso da fotografia, ficando as despesas do material fotográfico por conta dos candidatos;

VIII - assinar, juntamente com o Diretor do Centro de Artes Calouste Gulbenkian, todos os atos decorrentes da Coordenação tais como licenças, transferências, cancelamento, etc;

IX - promover a instalação de uma barraca em cada Feirarte, administrada por servidores do Centro Calouste Gulbenkian, para expor e comercializar a produção artesanal e plástica feita nas oficinas deste Centro por seus professores.

Art. 9º - São atribuições das Comissões de Administração:

I - organizar, instalar, administrar e fiscalizar as Feirartes;

II - subsidiar os trabalhos da Comissão de Avaliação;

III - vedar, apreendendo-os quando necessário, a exposição de trabalhos que contrariem o espírito e as finalidades culturais objetivadas nesta Lei, especialmente aquelas suscetíveis de dúvidas quanto à procedência ou técnica de confecção, submetendo-os a julgamento da Comissão de Avaliação;

IV - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, cabendo a execução das mesmas aos servidores públicos;

V - decidir sobre os pedidos de transferência;

Art. 10 - São atribuições da Comissão de Avaliação:

I - avaliar a habilitação e a capacidade técnica e artística dos candidatos a expositores das Feirartes e dos expositores que desejarem mudança de técnica, no caso de artes plásticas será exigida apenas prova de habilitação técnica, não estando sujeito o candidato à avaliação subjetiva da qualidade;

II - subsidiar os trabalhos da Comissão de Administração;

III - avaliar os trabalhos apreendidos pela Comissão de Administração, emitindo pareceres sobre os mesmos num prazo nunca superior a 15 (quinze) dias;

IV - estabelecer os procedimentos necessários à custódia dos trabalhos enquanto submetidos ao processo de avaliação;

V - sempre que julgar necessário, a Comissão de Avaliação realizará inspeção no ateliê, oficina ou local de trabalho do expositor ou candidato, a fim de comprovar a autoria, autenticidade e procedência dos trabalhos ou aferir o modo de sua execução.

Parágrafo Único - ... vetado

Art. 11 - A Coordenação das Feirartes poderão solicitar o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda, sempre que necessário ao cumprimento das normas da presente Lei.

Art. 12 - Uma vez a cada 30 (trinta) dias, ordinariamente, ou sempre que necessário, extraordinariamente, as Comissões de Administração e de Avaliação, juntamente com o Diretor da Divisão de Feirartes e a presença de 1 (um) representante do Sindicato dos Artesãos Autônomos do Município do Rio de Janeiro, reunir-se-ão com as seguintes finalidades:

I - decidir sobre assuntos pendentes que não forem resolvidos no âmbito das Feirartes;

II - decidir sobre os incisos III e IV do art. 20;

III - decidir sobre os casos omissos que não forem de interesse coletivo das Feirartes e não constarem em seu Regulamento;

IV - decidir dos recursos dos expositores nos casos de punições.

Parágrafo Único - As reuniões referidas no caput deste artigo se instalarão em primeira convocação com metade mais um dos integrantes das Comissões de Administração e em segunda chamada qualquer número; decidirão por maioria de votos e lavrarão ata sucinta dos trabalhos e decisões da reunião.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Ao candidato que pretender comercializar o produto de seu trabalho será concedida autorização para uso de área de domínio público, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, exceto nos casos previstos no parágrafo único deste Artigo.

Parágrafo Único - No caso de um dos cônjuges, companheiro (a), pai, mãe, filho (a), irmão (a), neto (a) e avô (ó ), vir comprovadamente exercendo a profissão de artesão ou artista plástico, por motivo de morte ou invalidez do titular, a licença poderá ser transferida para outro mediante solicitação deste.
(...)

Art. 16 - Todo expositor poderá solicitar transferência de uma Feirarte para outra, uma vez por ano, ficando estabelecidas as seguintes exigências:

I - ter no mínimo 1 (um) ano de freqüência na Feirarte de origem;

II - assiduidade;

III - comportamento: antecedentes.

§ 1º - Terá prioridade para transferência o expositor que, conforme o inciso II, tiver o menor número de faltas.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III, consideram-se como comportamento e antecedentes as aplicações do disposto no art. 20 ao expositor, obedecendo à ordem em que estão colocadas na Lei.

Art. 17 - A exposição dos trabalhos será feita de acordo com modelos aprovados pela Coordenação:

I - em barracas de no máximo 2,00 x 3,00 m;

II - em painéis de no máximo 1,25 x 3,00m:

§ 1º - Somente aos expositores de móveis e comidas típicas será permitido o uso de borrachas de 4,00 x 4,00m.

§ 2º - Com o objetivo de melhorar o aspecto visual das Feirartes, os toldos serão padronizados quanto à cor, de acordo com a escolha da maioria dos expositores de cada Feirarte.

§ 3º - Não serão concedidas novas licenças para instalação de barracas de comidas típicas.
(...)

Art. 21 - A inobservância das normas da presente Lei importará nas seguintes penalidades, que serão comunicadas por escrito ao infrator:

I - advertência;

II - suspensão das atividades do expositor no dia da infração;

III - suspensão das atividades do expositor durante o período de 30 (trinta) dias;

IV - cancelamento da autorização para expor.

§ 1º - As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas pelas Comissões de Administração.

§ 2º - As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas de acordo com o inciso II do artigo 21.
(...)

Art. 23 - O prazo prescricional para se interpor recursos é de 15 (quinze) dias, a contar da data da aplicação da penalidade.
(...)

Art. 27 - A Prefeitura promoverá a produção e implantação de sinalização visual nas Feirartes, da qual constará obrigatoriamente menção à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e ao Centro de Artes Calouste Gulbenkian, além da identificação da Feirarte respectiva.

Parágrafo Único - Poderá ser atribuído, em licitação, o direito de inserção de mensagens publicitárias na sinalização referida no caput se o patrocinador responder pelas despesas de sua instalação e manutenção.
(...)

Art. 29 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias a Coordenação das Feirartes fará realizar uma assembléia-geral onde será aprovado um regulamento interno do funcionamento das Feirartes.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1990.


MARCELLO ALENCAR



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/07/2019Despacho 08/09/2019
Publicação 08/15/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11 a 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Cultura.
Em 09/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Cultura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2019030142020190301420
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.533, DE 1990, QUE REGULAMENTA AS FEIRAS ESPECIAIS DE ARTE - FEIRARTES => 20190ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.533, DE 1990, QUE REGULAMENTA AS FEIRAS ESPECIAIS DE ARTE - FEIRARTES => 20190301420 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Cultura }08/15/2019Vereador Reimont,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Prof. Célio LupparelliBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº287/201908/22/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/01/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável12/19/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Proposição => Parecer: Favorável12/09/2020
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 2628/202311/17/2023Vereador Reimont,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1420/2019 => Republicado para inclusão de coautoria02/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/03/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1420/2019 => Encerrada04/03/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 1420/2019 => Aprovado (a) (s)04/03/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1420/2019 => Aprovado - Adiada04/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1420/2019 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 1420/2019 => Recebeu emenda que segue a publicação04/12/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1420/2019 => Emenda Modificativa04/12/2024Vereador Átila Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Cultura
Blue right arrow Icon Votação => Emenda 1 => Não houve quorum04/12/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1420/2019 => Republicado para inclusão de coautoria04/12/2024
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)04/19/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1420/2019 => Aprovado (a) (s)04/19/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => PL nº 2628/2023 => Desanexação de projeto04/19/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação05/03/2024Vereador Reimont,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Acceptable Icon Votação => Redação Final 1420-A/2019 => Aprovado (a) (s)05/08/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/15/2024Vereador Reimont,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/05/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1420-A/2019 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.06/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto06/19/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1420-A/2019 => Aprovado - Adiada06/26/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 1420-A/2019 => Encerrada08/02/2024
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1420-A/2019 => Rejeitado o Veto08/02/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 08/05/2024Vereador Reimont, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 08/08/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301420 => Lei 853508/09/2024
Blue right arrow Icon Arquivo08/09/2024






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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