Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 237/2019
PROJETO DE LEI nº 1.368/2019, que “OBRIGA HOSPITAIS E MATERNIDADES ASSISTÊNCIA ÀS PARTURIENTES EM QUE SEJA CONSTATADO QUALQUER TIPO DE DEFICIÊNCIA OU PATOLOGIA CRÔNICA QUE EXIJA TRATAMENTO ESPECIAL EM SEUS FILHOS RECÉM-NASCIDOS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
PL nº 1.148/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.282/2017, (Projeto de Lei nº 265/2017), de autoria da Comissão de Defesa da Mulher, Vereadora Tânia Bastos, Vereadora Luciana Novaes, Vereadora Vera Lins, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Cesar Maia, Vereador David Miranda, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CENTRO DE PARTO NORMAL E CASA DE PARTO, PARA O ATENDIMENTO À MULHER NO PERÍODO GRAVÍDICO-PUERPERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.305/2017, (Projeto de Lei nº 1.646/2015), de autoria do Vereador Renato Cinco, que “PERMITE A PRESENÇA DE DOULAS NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO”;
Lei nº 5.762/2014, (Projeto de Lei nº 1.130/2011), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “ASSEGURA A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES DURANTE ATENDIMENTO PRÉ-NATAL, TRABALHO DE PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 271/2016 (0061490-62.2016.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade do art.3º da referida lei, sem trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação à ementa do projeto, observar o que dispõe o art. 10, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI e XXXIX, em consonância com os arts. 12; 13; 316; 317; 318; 351; 352; 360, XVII, XX; 364, III; 379; 380, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Lei Federal nº 8.069/1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2