Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 212 | 2019
Projeto de Lei nº 1.345/2019, que “CRIA O REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DA FLORESTA DO CAMBOATÁ, NO BAIRRO DE DEODORO”
Autoria: VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações da Diretoria de Comissões, comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente:
PL n° 632/2017, de autoria de: VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, que “CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA FLORESTA DO CAMBOATÁ, NO BAIRRO DE DEODORO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Incidência no projeto dos seguintes dispositivos da referida Lei: art. 10, II, ‘l)’ ; art. 4°; art. 9º, IX. Convém manter o padrão da sigla REVIS.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
O Projeto está em conformidade com o Parecer.
2.3. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final do projeto, cabem ajustes no texto para atendimento à norma culta do vernáculo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O Projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Com a redação atual do projeto, possível incidência do art. 71, II, ‘b)’.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O Projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. ANÁLISE MATERIAL
Conforme a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o disposto do art. 5º do Projeto em tela refere-se à decretação de limitações administrativas necessárias para a criação da respectiva Unidade.
Este mesmo diploma legal referenciado, que disciplina a criação de Unidade de Conservação da natureza no país, não prevê a existência de Plano de Manejo Integrado (art. 4º do Projeto).
O termo “população” se refere a indivíduos de uma mesma espécie. Por exemplo, a população de cães, ou a população andorinhas, ou a população de um país, etc. Também se aplica a espécies vegetais, mas ressaltando que se refere a indivíduos da mesma espécie, ou seja, a população de figueiras de uma região, ou a população de abacateiros de certo local, etc.
Assim, mais adequado trata-se de “comunidade” de árvores nativas, no texto do inciso IV do art. 3º do Projeto.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2