Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 212 | 2019

Projeto de Lei nº 1.345/2019, que “CRIA O REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DA FLORESTA DO CAMBOATÁ, NO BAIRRO DE DEODORO”

Autoria: VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações da Diretoria de Comissões, comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente:

PL n° 632/2017, de autoria de: VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, que “CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA FLORESTA DO CAMBOATÁ, NO BAIRRO DE DEODORO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Incidência no projeto dos seguintes dispositivos da referida Lei: art. 10, II, ‘l)’ ; art. 4°; art. 9º, IX. Convém manter o padrão da sigla REVIS.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989

O Projeto está em conformidade com o Parecer.

2.3. OBSERVAÇÕES

Quando da redação final do projeto, cabem ajustes no texto para atendimento à norma culta do vernáculo.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O Projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Com a redação atual do projeto, possível incidência do art. 71, II, ‘b)’.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O Projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.

7. ANÁLISE MATERIAL

Conforme a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o disposto do art. 5º do Projeto em tela refere-se à decretação de limitações administrativas necessárias para a criação da respectiva Unidade.
Este mesmo diploma legal referenciado, que disciplina a criação de Unidade de Conservação da natureza no país, não prevê a existência de Plano de Manejo Integrado (art. 4º do Projeto).
O termo “população” se refere a indivíduos de uma mesma espécie. Por exemplo, a população de cães, ou a população andorinhas, ou a população de um país, etc. Também se aplica a espécies vegetais, mas ressaltando que se refere a indivíduos da mesma espécie, ou seja, a população de figueiras de uma região, ou a população de abacateiros de certo local, etc.
Assim, mais adequado trata-se de “comunidade” de árvores nativas, no texto do inciso IV do art. 3º do Projeto.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.

RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301345 Protocolo003409
AutorVEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DA FLORESTA DO CAMBOATÁ, NO BAIRRO DE DEODORO

Datas
Entrada 06/06/2019
    Despacho
06/07/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/13/2019 Data do Retorno06/18/2019
Número do Informativo212 Ano do Informativo2019
Data da Publicação06/19/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Vargas MarquesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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