Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 191| 2019

PROJETO DE LEI nº 1.323/2019, que “DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS PEDÁGIOS MUNICIPAIS DURANTE O ESTÁGIO DE CRISE OU ESTÁGIO EQUIVALENTE”.


AUTORIA: Vereador TARCISIO MOTTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

Em tramitação:

PL 1.578/2015, de autoria do Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO, que “OBRIGA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO E A LIBERAÇÃO DA PASSAGEM DE VEÍCULOS QUANDO HOUVER RETARDO NO ATENDIMENTO NA PRAÇA DE PEDÁGIO”. Em apenso o PL 2.067/2016.
PL 2.067/2019, de autoria do Vereador chiquinho brazão, que “OBRIGA A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE PEDÁGIO E A LIBERAÇÃO DA PASSAGEM DE VEÍCULOS NA HIPÓTESE DE HAVER RETARDO NO ATENDIMENTO”. Apensado ao PL 1.578/2015.
PL 1.207/2019, de autoria do Vereador JIMMY PEREIRA, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO NO MUNICÍPIO NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Convém observar que a criação de obrigações às concessionárias pode implicar na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, conforme previsto na Lei nº 8.987/1995.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 2019.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301323 Protocolo002958
AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS PEDÁGIOS MUNICIPAIS DURANTE O ESTÁGIO DE CRISE OU ESTÁGIO EQUIVALENTE

Datas
Entrada 05/23/2019
    Despacho
05/24/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/03/2019 Data do Retorno06/05/2019
Número do Informativo191 Ano do Informativo2019
Data da Publicação05/07/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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