Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 191| 2019
PROJETO DE LEI nº 1.323/2019, que “DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS PEDÁGIOS MUNICIPAIS DURANTE O ESTÁGIO DE CRISE OU ESTÁGIO EQUIVALENTE”.
AUTORIA: Vereador TARCISIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Em tramitação:
PL 1.578/2015, de autoria do Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO, que “OBRIGA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO E A LIBERAÇÃO DA PASSAGEM DE VEÍCULOS QUANDO HOUVER RETARDO NO ATENDIMENTO NA PRAÇA DE PEDÁGIO”. Em apenso o PL 2.067/2016.
PL 2.067/2019, de autoria do Vereador chiquinho brazão, que “OBRIGA A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE PEDÁGIO E A LIBERAÇÃO DA PASSAGEM DE VEÍCULOS NA HIPÓTESE DE HAVER RETARDO NO ATENDIMENTO”. Apensado ao PL 1.578/2015.
PL 1.207/2019, de autoria do Vereador JIMMY PEREIRA, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO NO MUNICÍPIO NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que a criação de obrigações às concessionárias pode implicar na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, conforme previsto na Lei nº 8.987/1995.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2019.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2