Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 188 | 2019

PROJETO DE LEI nº 1.320/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo prestar informações referentes a encostas, redes de drenagem e obras de arte de engenharia”.


AUTORIA: Vereadores PAULO PINHEIRO, Dr. MARCOS PAULO, RENATO CINCO, BABÁ, LEONEL BRIZOLA, TARCÍSIO MOTTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PL nº 1.099/18, do vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a publicidade das vistorias periódicas das obras de infraestrutura viária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

PL nº 1.143/19, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a publicidade das vistorias periódicas das obras de arte de infraestrutura viária na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 439/83 (Projeto de Lei nº 34/83), do vereador Sérgio Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a constituir uma comissão destinada a estudar o reflorestamento das encostas dos morros do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Lei nº 1.389/89 (Projeto de Lei nº 2.186/88), do vereador Maurício Azêdo, que “Institui o Sistema Municipal de Monitoração Preventiva nas Encostas Habitadas de Alto Risco, e dá outras providências”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA


2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Em relação ao art. 1º, II, é necessário observar o que preconiza o art. 9, IX da mencionada Lei Complementar.

Observação:

Convém verificar a pertinência do art. 2º da proposição, tendo em vista que tal artigo caracteriza redundância em relação ao que já dispõe o art. 112, VII da Lei Orgânica Municipal.

Sugere-se reavaliar a redação da ementa da proposição, sobretudo, no que se refere à disposição sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo, tendo em vista que a Ementa é a parte da proposição legislativa que resume o seu conteúdo, ou seja, a finalidade da lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 2019.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301320 Protocolo002814
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO  PRESTAR INFORMAÇÕES REFERENTES A ENCOSTAS, REDES DE DRENAGEM E OBRAS DE ARTE DE ENGENHARIA

Datas
Entrada 05/22/2019
    Despacho
05/24/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/30/2019 Data do Retorno06/04/2019
Número do Informativo188 Ano do Informativo2019
Data da Publicação06/05/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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