Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 188 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1.320/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo prestar informações referentes a encostas, redes de drenagem e obras de arte de engenharia”.
AUTORIA: Vereadores PAULO PINHEIRO, Dr. MARCOS PAULO, RENATO CINCO, BABÁ, LEONEL BRIZOLA, TARCÍSIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.099/18, do vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a publicidade das vistorias periódicas das obras de infraestrutura viária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL nº 1.143/19, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a publicidade das vistorias periódicas das obras de arte de infraestrutura viária na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 439/83 (Projeto de Lei nº 34/83), do vereador Sérgio Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a constituir uma comissão destinada a estudar o reflorestamento das encostas dos morros do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei nº 1.389/89 (Projeto de Lei nº 2.186/88), do vereador Maurício Azêdo, que “Institui o Sistema Municipal de Monitoração Preventiva nas Encostas Habitadas de Alto Risco, e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação ao art. 1º, II, é necessário observar o que preconiza o art. 9, IX da mencionada Lei Complementar.
Observação:
Convém verificar a pertinência do art. 2º da proposição, tendo em vista que tal artigo caracteriza redundância em relação ao que já dispõe o art. 112, VII da Lei Orgânica Municipal.
Sugere-se reavaliar a redação da ementa da proposição, sobretudo, no que se refere à disposição sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo, tendo em vista que a Ementa é a parte da proposição legislativa que resume o seu conteúdo, ou seja, a finalidade da lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2019.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2