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INFORMAÇÃO nº 176 | 2019 - PL
PROJETO DE LEI nº 1308/2019, que “DISPÕE SOBRE A VENDA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EM UNIDADES MÓVEIS, DENOMINADAS DE SACOLÃO VOLANTE”.
AUTORIA: Vereadora Rosa Fernandes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1638/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS MÓVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
PL nº 986/2018, de autoria do Vereador Daniel Martins, que “ALTERA O § 2º E ACRESCENTA O § 8º AO ART. 17 DA LEI Nº 492, DE 1984.”
PL nº 987/2018, de autoria do Vereador Daniel Martins, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE COLETA, REAPROVEITAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE VEGETAIS, FRUTAS E LEGUMES MANIPULADOS EM SUPERMERCADOS, HORTIFRÚTIS, QUITANDAS E FEIRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PL nº 1.046/2018, de autoria dos Vereadores Val Ceasa e Renato Cinco, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA.”
PL nº 1.295/2019, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “DISPÕE SOBRE AS FEIRAS DE OFERTA DE PRODUTOS ORGÂNICOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDA O CIRCUITO CARIOCA DE FEIRAS ORGÂNICAS E CONSOLIDA DIRETRIZES E CONCEITOS SOBRE PRODUÇÃO ORGÂNICA NO ÂMBITO MUNICIPAL.”
PLC nº 175/2016, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS E AÇÕES AFINS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 5.918/2015, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDAM FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES MANTENHAM AFIXADA EM LOCAL VISÍVEL TABELA INDICATIVA DOS PERÍODOS DE SAFRA E ENTRESSAFRA DE TODOS OS PRODUTOS QUE COMERCIALIZA.”
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 5.525/2012, de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “DECLARA DE FUNCIONAMENTO PERMANENTE A REALIZAÇÃO SEMANAL DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
A proposição atende à mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e VI, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, incisos I e V;
Lei Municipal n° 492/1984 (Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências);
Decreto Municipal 12.113/1993 (Estabelece normas para a concessão de autorizações para o comércio de aves, ovos e derivados, no Município do Rio de Janeiro); e
Decreto Municipal nº 41.320/2016 (Dispõe sobre o exercício de atividades nas feiras-livres e feiras móveis do município do Rio de Janeiro).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2019.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2