Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 169/2019

PROJETO DE LEI nº 1.301/2019, que “DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS, RARAS E GENÉTICAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR PAULO PINHEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.

PL nº 1.666/2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INFORMANDO AOS SEUS USUÁRIOS SOBRE O TEOR DA LEI ESTADUAL Nº 4223/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

PL nº 732/2010, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO BRASIL, INSTITUI A “CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO” E A “PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

PL nº 284/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE PARA OS DEFICIENTES VISUAIS NA FORMA QUE MENCIONA”.
Lei nº 2.751/1999, (Projeto de Lei nº 289/1997), de autoria dos Vereadores Áureo Ameno e Ruy Cézar, que “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE CAIXAS REGISTRADORAS NOS SUPERMERCADOS E REVOGA A LEI Nº2443, DE 20 DE JUNHO DE 1996”;

Lei nº 4.353/2006, (Projeto de Lei nº 420/2005), de autoria do Vereador Márcio Pacheco , que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO”. Representação de Inconstitucionalidade n° 158/2008 (0046969-15.2016.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

Lei nº 2.328/1995, (Projeto de Lei nº 606/1994), de autoria do Vereador Otavio Leite, que “ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO, SITUADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBJETO OU NÃO DE CONCESSÃO, E NOS PÁTIOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS OU ESPAÇOS PÚBLICOS A ELES RESERVADOS”.

Lei nº 4.072/2005, (Projeto de Lei nº 1.937/2004), de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES”. Representação de Inconstitucionalidade n° 107/2005 (0032906-68.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

Lei nº 4.622/2007, (Projeto de Lei nº 743/2006), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 5.254/2011, (Projeto de Lei nº 623/2010), de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “DETERMINA AOS BANCOS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 5.428/2012, (Projeto de Lei nº 294/2009), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DOS CONSELHEIROS TUTELARES NO EXERCÍCIO DO MANDATO E DETERMINA OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XXI, “a”, em consonância com os arts. 13; 351; 352;360 XVII, XX ;378, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal n° 10.048/2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”;

Lei Federal n° 10.098/2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”;

Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”;

Portaria do Ministério da Saúde nº 199/2014, que “Institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio”.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2019.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301301 Protocolo002407
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS, RARAS E GENÉTICAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 05/14/2019
    Despacho
05/17/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/27/2019 Data do Retorno05/29/2019
Número do Informativo169 Ano do Informativo2019
Data da Publicação05/30/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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