Art. 1º Fica criado o concurso Educação Pública de Qualidade - Aluno Destaque.
Art. 2º A instituição do concurso Educação Pública de Qualidade - Aluno Destaque se dará por unidade de ensino da rede municipal de educação para os alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. O ano de realização do concurso constará como parte do seu título.
Art. 3º O concurso elegerá o melhor estudante a partir das seguintes avaliações:
I - avaliações regulares na própria unidade de ensino, que servirão como instrumento de identificação dos alunos classificados através dos resultados finais com média aritmética simples entre 8,0 e 10, considerando-os com potencial para concorrer ao concurso;
II – avaliação institucional das unidades de ensino da rede, que indicarão os alunos.
Parágrafo único. Os alunos com ótimo desempenho nas avaliações regulares só participarão do concurso se as unidades de ensino em que estão matriculados alcançarem o resultado mínimo exigido pela SME/RJ para os indicadores dos sistemas (IDERIO, ANA e IDEB);
III - aplicação de prova anual classificatória com o conteúdo de todas as disciplinas escolares referentes a cada ano do ensino fundamental com peso diferenciado para média ponderada, a saber:
P1 Português (P3)
P2 Redação (P3)
P3 Matemática (P3)
P4 Inglês (P2)
P5 Ciências (P2)
P6 História (P2)
P7 Geografia (P2)
P8 Educação Física (P2)
P9 Artes (P2)
Assim temos
IV – Soma do resultado obtido nas provas do concurso com a média anual de cada disciplina escolar.
Parágrafo único. No caso de empate, todos os que se encontrarem em tal situação serão condecorados com os prêmios elencados nesta Lei.
Art. 4º O primeiro colocado, de cada um dos anos:
I – receberá certificado assinado pelo prefeito;
II – terá o nome e a foto junto com o prefeito divulgados no Diário Oficial, no sítio da internet da Prefeitura e na página da Secretaria Municipal de Educação;
III – receberá uma medalha na unidade de ensino e terá um destaque no seu histórico escolar no ano em que foi classificado no concurso.
Art.5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei e atribuir outras premiações aos ganhadores, conforme disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação ou mediante doações obtidas junto à iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de novembro de 2019.
Vereador ELISEU KESSLER